Min. Herman Benjamin – Primeira Seção (Segunda Turma) do STJ

 

RECURSO REPETITIVO

Praça anistiado não pode ser promovido a oficial

Não é possível promover anistiado político para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 

O militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e guerra, cargo próprio do oficialato. 

Fundamentado no artigo 6º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento ingressou com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O pedido foi negado. O militar então apelou para o TRF2, que ratificou o entendimento do primeiro grau. 

Inconformado com resultado, apresentou recurso contra o acórdão do TRF2 que considerou impossível a promoção para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado. 

Restrição à carreira

No STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.

O recurso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento. 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixaram entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de acordo com precedentes das duas cortes, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. 

Benjamin citou diversos precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento unânime é que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras. 

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:  REsp 1.357.700-RJ

 

Fonte: STJ/Notícias

 

NOSSO COMENTO:

Acho que neste caso o magano queria dar um mergulho muito profundo, muito além do razoável: promoção da graduação de Segundo-Sargento até o posto de Capitão de Mar e Guerra, e com proventos de Contra-Almirante. Ou seja: 2S, 1S, SO, 2ºTen, 1ºTen, Capitão Tenente (Cap), Capitão de Corveta (Maj), Capitão de Fragata (TCel) e Capitão de Mar e Guerra (Cel).

Entendo como razoável a promoção até a graduação de Suboficial, e discordando do STJ, vale registrar o voo mais alto e com a promoção até o posto de Capitão e proventos de Major, como aconteceu com o ex-Cabo da FAB Carmegildo Filgueiras (intentona comunista de 35) no RE 165.438 que chegou ao STF em 08/06/1993, teve a relatoria do ministro Carlos Velloso, foi julgado pelo Pleno do STF com o acórdão em 06/10/2005 e o trânsito em julgado em 06/06/2006; uma luta de 13 anos. E só chegou a capitão exatamente por ser anistiado político e apresentar como paradigmas dois contemporâneos que chegaram àquele posto, como constou no voto-vista do ministro Gilmar Mendes que se inicia na fls 388, e é incisivo nas fls 400 e 401. 

Nesse julgamento no Pleno houve até um bate-bola interessante entre os ministros (fls 380 a 386), e o único que se mostrou confuso e perdido foi o ministro Nelson Jobim. E lá ficou assentado as promoções dentro do quadro, e que o quadro chegava até capitão, como assinalado pela ministra Ellen Grace.

Tem um outro que ganhou no judiciário a promoção a capitão (JFRJ 99.0010316-5 TRF2 20020201003025-0 STF RE 599209) do qual não tive notícia de publicação no BCA / Boletim do Comando da Aeronáutica. Na CA/MJ ele foi promovido a 2S, e o processo está no GTI Revisor.

Tem ainda o Sylvio Muniz Fernandes que fez o CFC em SBLS em 1959 (na mesma turma do Lauro Breves, Jayme Rangel, Ismael Durade e outros) e que chegou a 1º Ten em 31/08/78 mas não sei por quais caminhos: 3S em 18/07/67, Aspirante em 15/12/75, 2º Ten em 31/08/76 e 1º Ten em 31/08/78. Na CA/MJ requereu o reconhecimento de anistiado político. 

Enfim, relativamente ao RE 165.438 pelo qual um ex-Cabo chegou a Capitão, com a palavra os patronos.

Por: OJSilvaFilho.
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br