Ministra Eliana Calmon da Primeira Seção (STJ)

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Enviada em: terça-feira, 11 de junho de 2013 18:05
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Assunto: Decisão de mérito

Vanderlei,

Mais uma decisão de mérito a favor dos anistiados, onde a Ministra Eliana Calmon assevera que os “atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.

Acompanhe abaixo a EMENTA e o ACÓRDÃO proferidos no MS 18.797/DF:

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.797 – DF (2012/0135488-8)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
IMPETRANTE : MARCOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.

2. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.

3. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.

4. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.

5. Mandado de segurança concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, restando prejudicado o agravo regimental da União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília-DF, 22 de maio de 2013(Data do Julgamento)

Ministra ELIANA CALMON
Relatora

 

Acompanhe agora o andamento processual:

PROCESSO
MS 18797 UF: DF REGISTRO: 2012/0135488-8
NÚMERO ÚNICO : 0135488-18-2012.3.00.0000  
   
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO 06/07/2012
IMPETRANTE MARCOS SOARES DA SILVA
IMPETRADO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) Min. ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 24/05/2013
TIPO Processo Eletrônico

FASES  +  DECISÕES

11/06/2013  –  10:39  –  EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA Nº JCD1S-5599 EXPEDIDO AO (À) AGU (código da fase no CNJ: 60)
 
11/06/2013  –  07:00  –  ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE
 
10/06/2013  –  19:11  –  ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 10/06/2013
 
10/06/2013  –  15:52  –  ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PREVISTA PARA O DIA: 11/06/2013

(…)

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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