Ministro Marco Aurélio Mello (STF)

De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 21 de junho de 2013 12:20
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: STF – Notícia boa publicada no DJE de 21.06.2013
 

Notícia boa é para ser repassada.

Ainda que se tratando de revisão, o Ministro Marco Aurélio Mello concedeu a liminar no RMS 32.026/DF, em resumo abaixo e completa no anexo.

"Camarão que dorme a onda leva"  ou  "Cobra que não anda não engole sapo"…

 

—– Original Message —–
From: edmundo.starling@bol.com.br
Sent: Friday, June 21, 2013 12:06 AM

Veja que decisão interessante do Ministro Marco Aurélio Mello.

A saber:

 

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.026 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO        
RECTE.(
S) : LUIZA DE CASTRO E CRUZ
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
RECDO.(A/S) :UNIÃO                             
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA – RELEVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR – DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – AUDIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

A recorrente busca reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

(…)

2. O tema versado reclama reflexão. Surge da Lei nº 9.784/99 como regra, sob o ângulo da decadência, a passagem, simples passagem, do tempo, completando-se os cincos anos. A exceção contemplada concerne à demonstração de má-fé do beneficiário do ato administrativo. Vale dizer que aquele tem a seu favor o que se apresenta como regra, devendo a Administração, no caso, comprovar a má-fé e, portanto, a base do afastamento do quinquênio. É esta visão a que mais se coaduna com a ordem natural das coisas, afastando, inclusive, a atribuição de prova negativa.

3. Implemento a medida acauteladora para que, até a decisão final deste mandado de segurança, não haja a suspensão dos pagamentos mensais decorrentes da anistia, que, depois de cinco anos, veio a ser questionada.

4. Colham o parecer do Ministério Público.

5. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

 

Clique no link para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática do relator Ministro MARCO AURÉLIO.

Att,

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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