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Ôôô… todos aí:

Eu vi uma coisinha estranha ali acima…

Então resolvi trazer este texto ACLARATÓRIO abaixo:

O Mandado de Segurança é uma ação de conhecimento, tendo como natureza processual a “ação civil de rito sumário especial”, cuja uma das características essenciais é ter como objeto uma lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, definitiva.

PEDRO GOMES CHAMA ATENÇÃO PARA ? ? ? “ameaça de lesão” ? ? ?

Isto vem da letra da lei naquela partezinha que diz: “…sempre que houver justo receio de sofrê-la…” ( a violação).

            O objeto do Mandado de Segurança é um ato administrativo específico que seja ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante, podendo atacar, ainda:

a) Leis;

b) Decretos de efeitos concretos;

c) as deliberações legislativas;

d) as decisões judiciais, nas quais não haja recurso que possa impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.

            Portanto, o objeto do Mandado de Segurança “será sempre a correção de ato ou omissão, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

O fundamento do Mandado de Segurança tem que ser um fato:

1) de existência materializada de ato determinado;

2) identificado;

3) abusivo;

4) ilegal;

5) inconstitucional;

6) arbitrário, praticado por autoridade, que seja contrário à Carta Magna, à norma legal ou à Lei, cujo objeto de prova documental deve ser pré-constituída, para que haja o julgamento do mérito.

            Contudo, no Mandado de Segurança não incide o princípio do contraditório, devendo o direito ser demonstrado de imediato, cabendo a autoridade pública apenas o esclarecimento da tomada de determinada conduta, não havendo discussão da matéria fática.

QUERO CHAMAR ATENÇÃO PARA ISTO:

O Mandado de Segurança será preventivo para evitar a lesão de direito, tendo como pressuposto a existência da situação de fato que ensejaria a prática do ato tido como ilegal. Mas, esse ato ainda não foi praticado configurando o justo receio de que venha a ser efetivado pela autoridade administrativa.

Vale ressaltar, que no Mandado de Segurança Preventivo não há prazo decadencial pelo fato de que não há ato impugnado, não houve um direito lesionado, atingido, e sim se pleiteia uma ameaça à lesão de direito.

(psiu…, bem baixinho: eu sou partidário da ideia de que: JUNTANDO-SE ALGUMAS DÚZIAS DE XEROX DESSAS "DECISÕES FAVORÁVEIS" dos últimos dias…, poder-se-ia impetrar um Mandado de Segurança Coletivo e acabar de vez com o GTI Revisor, a Portaria 134/MJ-AGU, e outras coisinhas mais…)

Assim…, acabaríamos com o "carrapato"…, matando a "vaca". ? NÃO É VERDADE ? 

ANOTEM ! ? e me contestem, vamos ao debate!

Com um forte abraço.

E mais: união, persistência, trabalho, coragem, fé, até audácia se necessária.

 

PEDRO GOMES.

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br