Prédio da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE)

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Assunto: Mais uma Decisão Favorável de Anistiado p/divulgação

Vanderlei,

Mais uma decisão liminar a favor dos anistiados políticos, desta vez, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal em Pernambuco.

A saber:


AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0801723-20.2013.4.05.8300 – PJE – 5ª Vara Federal/PE

AUTOR: EVANILDO SOARES TORRES
RÉ: UNIÃO

 

DECISÃO

1. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por EVANILDO SOARES TORRES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados habilitados, contra a UNIÃO, cujo objeto é a declaração de ilegalidade da Portaria n.º 2.477/2012, que anulou a sua anistia política (Portaria n.º 1.727/2002), e, por consequência, o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão indevida.

Sustenta o autor, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter sido incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira – FAB em momento anterior a 12 de outubro de 1964, sendo licenciado nos termos da Portaria Ministerial nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, antes mesmo que pudesse completar a estabilidade; b) à época da sua incorporação, vigia a Portaria nº 570/GM3/54, que permitia aos cabos da FAB adquirirem estabilidade na carreira após dez anos de efetivo serviço; c) haver sido anistiado, após regular processo administrativo, em razão do pacífico entendimento do Poder Judiciário e da própria Comissão de Anistia, fato este chancelado pelo Ministro de Estado da Justiça, que fez publicar a Portaria nº 1.104/64, concessiva da anistia; d) ter passado a receber a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada; e) ter sido publicada a Portaria Interministerial nº 134/2011, que criou um grupo de trabalho para revisar as anistias, tendo sido instaurado, posteriormente, o processo administrativo anulatório e, ao final, anulada a anistia política concedida ao autor, com a conseqüente suspensão do pagamento da reparação econômica; f) ser ilegal e arbitrária a anulação da anistia política do autor, já que a Portaria Ministerial nº 1104/GM3-1964 foi um ato de exceção; g) inexistir má-fé quando do requerimento e da concessão de sua anistia; h) não poder a Administração aplicar retroativamente uma nova interpretação; i) haver decaído o direito da administração de revisar o ato administrativo. Anexou à inicial procuração e documentos, bem como requereu a gratuidade judiciária.

2. A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada tem previsão específica no art. 461, §3º, do CPC.  Expressa o caput do dispositivo que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Já o aludido §3º expõe que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu". Em outras palavras, autoriza-se a antecipação dos efeitos da tutela específica, caso presentes a verossimilhança e o perigo da demora.

2.1. Quanto à verossimilhança, tenho-a como presente no caso dos autos, conforme adiante restará esclarecido. 

Para a Administração Pública suprimir ou reduzir alguma parcela remuneratória de seus servidores deverá, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo, que apure irregularidade na sua concessão, ressalvando-se o direito do administrado às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Não é outra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, positivada nos enunciados nº 346 e 473 da sua súmula:

 "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Enunciado nº 346).

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Enunciado nº 473).

No Direito positivo brasileiro, o poder estatal de autotutela não se mostrava submetido a prazos de caducidade, podendo a qualquer tempo invalidar ou reformar seus próprios atos, isso até o advento da Lei n.º 9.784, de 29/1/1999, que passou a regular de modo geral o "processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", fixando, finalmente, prazo decadencial do dever-poder de autotutela da Administração Pública. Confira-se:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

Do estudo da questão jurídica trazida a exame, em cotejo com a documentação apresentada aos autos, em princípio, resta evidenciado que se operou a decadência. A anulação da Portaria Ministerial nº 1.727/2002, que lhe concedeu a condição de anistiado ao autor, somente ocorreu em 08/10/2012 (data da publicação da Portaria n.º 2.477/2012), quando já havia transcorrido mais de cinco anos, contados da data do início da percepção da prestação mensal, permanente e continuada, ocorrida no ano de 2003.

Esclareça-se que, da análise dos documentos contidos nos autos, não há qualquer elemento que afaste a boa-fé do autor no recebimento das parcelas mensais até o dia em que foi intimado da suposta irregularidade, quando já consumada a decadência. Dessa forma, inexiste óbice à fluência do prazo decadencial.

2.2. Ademais, o perigo da demora está mais do que evidenciado, por se tratar de suspensão indevida do pagamento de verba de caráter alimentar. A reparação tardia de tal distorção poderá prejudicar o sustento do autor, não sendo razoável aguardar o término da tramitação do presente feito para restabelecer a legalidade. 

3. Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 2.477/2012 e o imediato restabelecimento do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada decorrente da anistia do autor (Lei n.º 10.559/2002), até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei n.º 1.060/1950) e a prioridade na tramitação (art. 1.211-A do CPC c/c o art. 71 da Lei n.º 10.741, de 1.10.2003).

Cite-se a União.

Intimem-se.

Recife, 17 de junho de 2013.

 

Número do processo: 0801723-20.2013.4.05.8300

 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Manoel da Paz Albuquerque

https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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