Desembargador Federal (Convocado) Bruno Teixeira de Paiva relatou o AGRAVO DE INSTRUMENTO (0800495-78.2013.4.05.0000)

 

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Enviada em: quinta-feira, 20 de junho de 2013 09:26
Para: 'Gilvan Vanderlei de Lima'
Assunto: Mais uma decisão favorável – anistiado é Pré-64

Vanderlei,

O TRF da 5ª Região continua deferindo liminares a favor dos anistiados políticos. Abaixo, segue mais uma decisão, desta vez, do Desembargador Federal Substituto BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (0800495-78.2013.4.05.0000)

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JOÃO JAELSON CHAVES
ADV/PROC: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
RELATOR CONVOCADO  : DES. FEDERAL BRUNO TEIXEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (Relator Convocado): 

A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou que ela não procedesse ao cancelamento ou suspensão de pagamento da pensão de anistiado político percebida pelo ora agravado, considerando razoável a alegação de decadência do direito da administração de rever o ato de concessão do benefício.

Em suas razões recursais, a agravante defende que a decisão agravada contraria o óbice legal definido no art. 1º da Lei nº 9.494/97, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, que vedam a concessão de liminares visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens. Tal vedação foi julgada constitucional pelo STF (ADC nº 4-DF). Além disso, afirma que a competência para decidir acerca da anistia política, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.559/2002, seria do Ministro da Justiça, cujos atos somente poderiam ser impugnados por mandado de segurança impetrado junto ao STF.

Alega, também, se tratar de hipótese de anulação de ato administrativo (concessão de pensão de anistiado) eivado de nulidade, com fundamento no poder de autotutela da administração, sendo aplicável a orientação traçada pela Súmula nº 473 do STF ("a Administração pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originaram direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.").

Segundo afirma, o direito da Administração de rever seus próprios atos em 5 (cinco) anos após a sua prática, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99, restou expressamente consignado no Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15.12.2010, o entendimento de que a Nota nº AGU/JD-1/2006, de 07.02.2006, representou medida inequívoca de impugnação à validade das anistias decorrentes da Portaria 1.104, a qual configuraria exercício do direito de anular pela Administração e obsta, por conseguinte, a consumação do referido prazo decadencial.

Liminar indeferida.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou que a UNIÃO não procedesse ao cancelamento ou suspensão de pagamento da pensão de anistiado político percebida pelo ora agravado, fundamentada na ocorrência da decadência administrativa.

Em relação ao requisito da relevância da fundamentação, não obstante a alegação de erro na implantação do benefício de pensão de anistiado político, há de se considerar o fato da Administração Pública ter decaído do direito de revisar o ato de concessão do benefício em razão de mudança de entendimento sobre a questão. Rechaçar a incidência da decadência no presente caso ou mitigar suas balizas temporais, extrapolando a previsão legal de 05 (cinco) anos estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99, é medida que não tem amparo legal, sendo contrária à natural necessidade de estabilização das relações jurídicas que motiva a própria existência dessa norma legal.

Não há como se considerar que a edição da Nota nº AGU/JD-1/2006, de 07.02.2006, representou medida inequívoca de impugnação à validade das anistias decorrentes da Portaria 1.104 e, por isso, estaria afastada a decadência. Tal norma – de caráter genérico – somente estabeleceu que a Portaria 1.104-GMS, por si só, não configuraria ato de exceção que desse ensejo à anistia, devendo ser apurado cada caso.

Na espécie, o questionamento da validade da pensão dos agravados somente se deu com a efetiva instauração do procedimento administrativo próprio para identificar erro e cancelar o benefício.

Com efeito, não se encontra presente a relevância da fundamentação, uma vez que o agravado foi intimado da instauração de processo de anulação da Portaria Ministerial nº 2.011/2003, que lhe concedeu a condição de anistiado, em 08 de fevereiro de 2012, quando já havia transcorrido mais de 05 anos, contados da data do início da percepção da prestação mensal, permanente e continuada, ocorrida em 28/11/2003.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. REVISÃO DO ATO. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA.

I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada na ocorrência da decadência administrativa, determinou que a UNIÃO não procedesse ao cancelamento ou suspensão de pagamento da pensão de anistiado político percebida pelo agravado.

II. Nos termos da Lei nº 9.784/99, o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

III. No caso, não se encontra presente a relevância da fundamentação, uma vez que agravado foi intimado da instauração de processo de anulação da Portaria Ministerial nº 2.011/2003, que lhe concedeu a condição de anistiado, em 08 de fevereiro de 2012, quando já havia transcorrido mais de 05 anos da data do início da percepção da prestação mensal, permanente e continuada, ocorrida em 28/11/2003.

IV. Agravo de instrumento improvido.

ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

 

Número do processo: 0800495-78.2013.4.05.0000

                 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA

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Postado por Gilvan Vanderlei
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