De: OJSF [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 29 de maio de 2013 08:34
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 28/05/2013 – GTI da Revisão + Informativo do STJ

 

\o/ \o/ \o/  Bom feriado 30/05

 

No DOU 102 de hoje, 29/05/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

Até agora são 1.770 (69.8%) intimações/notificações para revisão publicadas, 28 nomes excluídos da revisão, 02 ratificações por despacho, e 177 anulações.

Vida que segue…

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Abcs/SF (74)

Gule Gule

 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br

 

 

 

A QUEM POSSA INTERESSAR:

Informativo Nº: 0519 (STJ) Período: 28 de maio de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE TRAMITA NO STJ EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, necessariamente, a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais. Precedente citado: EDcl no MS 13.873-DF, Primeira Seção, DJe 31/5/2011. MS 11.044-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/3/2013.

Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013.

Terceira Turma

DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO MENOR.

A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.

 

DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA.

Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.

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OUTROS COMENTOS

 

*   Dia 12 de junho aniversário do Brigadeiro Rui Moreira Lima – SENTA A PUA! 

*  O telefone do GTI Revisor é (61) 2025-9235

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br