Min. Marco Aurélio Mello (STF) é incisivo:  " Implemento a medida acauteladora para que, até a decisão final deste mandado de segurança, não haja a suspensão dos pagamentos mensais decorrentes da anistia, que, depois de cinco anos, veio a ser anulada. "

 

———- Mensagem encaminhada ———-
De: OJSF <ojsf@bol.com.br>
Data: 27 de março de 2013 00:07
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Mais uma vitória – RMS 321894

 

Veja a decisão abaixo prolatada pelo ministro Marco Aurélio Mello em favor de um ex-Cabo da FAB (Pré 64) que foi arbitrariamente "desanistiado" pelo GTI Revisor do MJ/AGU.

Vida que segue…

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Abcs/SF (74)

Gule Gule

 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@bol.com.br

 

 

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.894/DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : DEOCLÉCIO PEREIRA ROCHA

ADV.(A/S) : FERNANDO VIEIRA SERTÃO

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA – RELEVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR – DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – AUDIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

O recorrente busca reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O INDIGITADO ATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do MS n. 15.457/DF, da relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, na assentada de 14/3/2012, firmou o entendimento de que o mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não ostenta a propriedade de impedir que a Administração revise seus próprios atos, porque a ressalva do art. 54, parte final do caput, da Lei n. 9.784/99 permite a sua anulação a qualquer tempo, caso fique demonstrada, no bojo do processo administrativo, a má-fé do beneficiário, bem como que a via mandamental não é servil à análise dessa questão em virtude da necessidade de dilação probatória.

2. Agravo regimental não provido

(…)

Em contrarrazões, a União ressalta a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a invocação de decadência administrativa reclama prova da inexistência de má-fé do beneficiário do ato, a demandar dilação probatória incabível nessa sede.

Afirma fulminar a tese contrária o poder de autotutela da Administração Pública.

Assinala que a Nota nº AGU/JD-1/2006, de 7 de fevereiro de 2006, impediria a decadência administrativa dessa prerrogativa.

Aponta ser requisito constitucional para a anistia política a comprovação de motivação política na atuação estatal em desfavor do indivíduo, como reconhecido pelo Verbete nº 674 da Súmula do Supremo.

Observa que este Tribunal assentou não se aplicar o prazo decadencial a situações flagrantemente inconstitucionais.

Em abono da tese, alude a pronunciamento formalizado no Mandado de Segurança nº 28.279, da relatoria da ministra Ellen Gracie.

Acrescenta que, no mesmo sentido, é o disposto no artigo 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Requer a manutenção da decisão recorrida.

O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora.

2. O tema versado reclama reflexão. Surge da Lei nº 9.784/99 como regra, sob o ângulo da decadência, a passagem, simples passagem, do tempo, completando-se os cincos anos. A exceção contemplada concerne à demonstração de má-fé do beneficiário do ato administrativo.

Vale dizer que aquele tem a seu favor o que se apresenta como regra, devendo a Administração, no caso, comprovar a má-fé e, portanto, a base do afastamento do quinquênio.

É esta visão a que mais se coaduna com a ordem natural das coisas, afastando, inclusive, a atribuição de prova negativa.

3. Implemento a medida acauteladora para que, até a decisão final deste mandado de segurança, não haja a suspensão dos pagamentos mensais decorrentes da anistia, que, depois de cinco anos, veio a ser anulada.

4. Colham o parecer do Ministério Público.

5. Publiquem.

 

Brasília – residência –, 16 de março de 2013, às 17h45.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(*) Grifos, Negritos e seleção nossos.
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br