Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

6 Comentários do post " Portaria de anistia transitada em julgado no STF é revisada e anulada pelo GTI Revisor do MJ/AGU "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPrezados colegas!
Está será uma boa oportunidade de saber junto ao STF o porque de tudo isso, inclusive o desrespeito a CORTE MAXIMA.
Abç.,
Barbosa
Manoel Barbosa
messiassuely@hotmail.com
.
Necessitamos que a justiça seja o seu princípio de igualdade e dignidade -, inciso I do art. 5º, da Carta Magna de 1988.
– Quando as mulheres incorporaram na FAB, por meio de concurso público de cabos, em 1982, após alguns anos de efetivo, Aeronáutica percebendo o erro, não tendo e nem criando o Quadro de Cabos Femininos, levaram ao Quadro de Sargentos Femininos, chegando até o posto de capitão, veja que a lei das mulheres da FAB é de 1982, enquanto a Constituição Federal é de 1988, a Lei das mulheres não está harmonizando com a Carta Magna, os Cabos têm os mesmos direitos de isonomia com as mulheres é o princípio constitucional.
Se estou errado mim corrija.
ROMUALDO – CABO DA FAB vítima da Portaria nº 1.104GM3/1964-1982.
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br
.
ôôô… TODOS aí:
Diante desse "quadro", vejo mais uma frente de trabalho, ou seja, mais uma oportunidade de (em tendo a "bola" em nossos pés) TOMARMOS AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS. E NÃO FICARMOS ESPERANDO QUE O STF, a C.A., o COMAER, a UNIÃO FEDERAL, etc., se compadeçam e fiquem bonszinho de uma hora para outra.
SOMOS NÓS QUE TEMOS QUE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS…, temos a "bola" nos nossos pés.
É HORA DE ARRANCAR À FÓRCEPS.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
É como diz o Nélio, certas postagens no Portal por vezes mais confundem do que ajuda.
É que aparece um monte de “expert” falando do que não sabe e/ou misturando as estações.
É o bode na sala ou o bom dia ao cavalo?
Enfim, aquele (Alvaro belo) que tinha uma dúvida, agora deve ter várias.
Ainda que não tendo formação superior, meti o bedelho no assunto pelo nome do anistiado JAIRO EUSTÁQUIO FRANCO e encontrei duas situações, a meu ver, distintas. A primeira situação é que o felizardo – acho que o único até agora, através do MS 9709 (STJ) em um bom trabalho do patrono ganhou a promoção a graduação de suboficial, ratificada pelo RE 633155 (STF) e o STJ iniciou a obrigação de fazer, dentro do rito e do ritmo do judiciário, com o último movimento em maio último. A segunda situação é dos algozes através do GTI criado para notificar e na medida do possível sugerir anulação de todas as anistias com fundamento na 1.104.
Dos 1.384 notificados até agora só 25 escaparam. E nesse contexto aconteceu a notificação ao Jairo Eustáquio no DOU de 06/12/2012. O GTI está olhando para o próprio umbigo e fazendo o que lhe foi determinado.
São inúmeros os casos em que o anistiado já tinha uma liminar e mesmo assim o GTI recomendou e o MJ anulou.
Não necessariamente um desrespeito ao STJ neste caso, ou que tenha havido desrespeito ao STF naquele outro caso.
Cabe então ao patrono, com competência, fazer ver ao MJ/GTI que a coisa está mal parada, e requerer os ajustes necessários. Uma coisa é certa, administrativamente o MJ e o GTI vão continuar pisando na bola, a seu favor.
Voltem lá no MS 9709 e vejam que o MJ primeiro se faz de morto para cumprir a obrigação de fazer, e depois está fazendo da maneira errada. Mas não é por isso que o patrono venha requerer a prisão de um ministro que não está cumprindo a coisa da melhor forma. Talvez ele não tenha requerido a coisa olhando por todos os ângulos. Daí cara pálida, vale o bordão CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA.
Enfim, no palpite do leigo, o que o Jairo Eustáquio ganhou é só dele sem formar jurisprudência e cada um que siga o mesmo caminho.
E isso não tem nada a ver com promoção no quadro feminino – que entrou de lado na presente questão.
São duas coisas distintas: uma é a causa ganha e confirmada pelo STF, e a outra a notificação do GTI.
E salve o tetra campeão brasileiro, e salve o bi campeão mundial.
É isso…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
É como diz o Nélio, certas postagens no Portal por vezes mais confundem do que ajudam.
É que aparece um monte de “expert” falando do que não sabe e/ou misturando as estações.
É o bode na sala ou o bom dia ao cavalo?
Enfim, aquele (Alvaro Belo) que tinha uma dúvida, agora deve ter várias.
Ainda que não tendo formação superior, meti o bedelho no assunto pelo nome do anistiado JAIRO EUSTÁQUIO FRANCO e encontrei duas situações, a meu ver, distintas.
A primeira situação é que o felizardo – acho que o único até agora, através do MS 9709 (STJ) em um bom trabalho do patrono ganhou a promoção a graduação de suboficial, ratificada pelo RE 633155 (STF) e o STJ iniciou a obrigação de fazer, dentro do rito e do ritmo do judiciário, com o último movimento em maio último.
A segunda situação é dos algozes através do GTI criado para notificar e na medida do possível sugerir anulação de todas as anistias com fundamento na 1.104. Dos 1.384 notificados até agora só 25 escaparam.
E nesse contexto aconteceu a notificação ao Jairo Eustáquio no DOU de 06/12/2012.
O GTI está olhando para o próprio umbigo e fazendo o que lhe foi determinado.
São inúmeros os casos em que o anistiado já tinha uma liminar e mesmo assim o GTI recomendou e o MJ anulou.
Não necessariamente um desrespeito ao STJ neste caso, ou que tenha havido desrespeito ao STF naquele outro caso.
Cabe então ao patrono, com competência, fazer ver ao MJ/GTI que a coisa está mal parada, e requerer os ajustes necessários.
Uma coisa é certa, administrativamente o MJ e o GTI vão continuar pisando na bola, a seu favor.
Voltem lá no MS 9709 e vejam que o MJ primeiro se faz de morto para cumprir a obrigação de fazer, e depois está fazendo da maneira errada.
Mas não é por isso que o patrono venha requerer a prisão de um ministro que não está cumprindo a coisa da melhor forma.
Talvez ele não tenha requerido a coisa olhando por todos os ângulos.
Daí cara pálida, vale o bordão CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA.
Enfim, no palpite do leigo, o que o Jairo Eustáquio ganhou é só dele sem formar jurisprudência e cada um que siga o mesmo caminho.
E isso não tem nada a ver com promoção no quadro feminino – que entrou de lado na presente questão.
São duas coisas distintas: uma é a causa ganha e confirmada pelo STF, e a outra a notificação do GTI.
E salve o tetra campeão brasileiro, e salve o bi campeão mundial.
É isso…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
Ôôôô… TODOS aí:
Além das “confusões” e das “trocas de estações” que vêm acontecendo…, no JUDICIÁRIO estão existindo duas “classes” de Magistrados:
a) aquele que é legalista, jurídico, sério…; e
b) aquele não-legalista, tristemente político…
OS DITOS “POLÍTICOS” (não-legalistas) SÃO AQUELES QUE PREFEREM SEGUIR OS INTERESSES DO PODER PÚBILO (como é o caso da União Federal e dos Estados) E NÃO OUVIREM AS SÚPLICAS DOS LESADOS, DOS CONTRIBUINTES, DOS IDOSOS, ETC…, cujas reivindicações são levadas pelos Advogados.
Com isto, espancam e achincalham com o Princípio da Imparcialidade !
=? =? =?
Hoje mesmo, no site da OAB-RJ, temos a notícia abaixo:
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O novo corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Francisco Falcão, afirma em entrevista à Tribuna do Advogado que usará “tratamento incisivo e cirúrgico” nas faltas disciplinares de juízes, e defende a ideia de que, para fazer justiça, os magistrados precisam ouvir os advogados, não lhes negando atendimento.
Falcão aborda ainda a inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde foram constatados problemas de excesso de prazo “inconcebível” no andamento processual e falhas no envio de dados ao CNJ.
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Curioso é que: a sua antecessora, a Ministra-Corregedora Eliana Calmon, quando fez a mesma “vistoria” bem há pouco tempo, disse que estava tudo bem. EU DIGO, SEM MEDO DE ERRAR, QUE A JUSTIÇA CARIOCA (e muitas outras também) É A PIOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE EXISTE…, vai de mal a pior…
Como se trata de Magistrados, vale dizer, de “maus magistrados”, pessoas que lá foram colocadas PARA DISTRIBUIR JUSTIÇA…, para tais indisciplinas deveria existir as penas de:
a) anulação da vitaliciedade;
b) demissão sumária;
c) penalidade degradante, com surra, chicotadas, etc., conforme no tempo das Legislações Manuelinas.
COMO DISSE O CORREGEDOR FALCÃO, são “problemas inconcebíveis”…, inaceitáveis no caso de quem deveria DAR O EXEMPLO.
Nós somos do tempo em que valia os dois jargões jurídicos que abaixo passo a apresentar:
1) “Da mihi factum, dabo tibi jus”… ,
? que significa: Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.
2) “Iura novit curia significa, literalmente”…,
? que significa: “o juiz conhece o direito”. É aplicado no direito processual civil e diz respeito ao fato do juiz conhecer o direito vigente e aplicá-lo no caso concreto. Não sendo, portanto, necessário que as partes provem em juízo o que diz as normas jurídicas vigentes.
Tal princípio é oriundo do direito romano e, atualmente, conforme Portanova , possui múltiplas significações, destacando-se entre elas:
a) Normas jurídicas prescindem de ser provadas.
b) A aplicação do direito é pertinente ao juiz, doravante, o juiz não se limita à causa de pedir próxima ou jurídica, mas sim a causa de pedir remota ou fática.
c) O monopólio do direito é do Estado-juiz.
d) Mesmo que as partes concordem com um direito, o juiz não está obrigado a concordar também.
MAS, ELLES-MAGISTRADOS, POR CONVENIÊNCIA, DISTO SE ESQUECERAM…
De maneira que nós não podemos “trocar as bolas”, fazer confusões…, devemos insistir no fato de que o nosso direito É UM DIREITO BOM, ou seja: é um “boni iuris”… , SEM PERDER DE VISTA QUE EXISTEM ESSAS PEDRAS PELO CAMINHO.
Daí: temos que ter CORAGEM, FÉ, CONSTÂNCIA, UNIÃO e TRABALHO.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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