Ministro Arnaldo Esteves Lima – Primeira Sessão (1ª Turma)

 

Prezados FABIANOS,

O julgamento abaixo, em que atuamos, trata de "atrasadão".

Mas, veio com uma novidade muito importante. O Ministro Arnaldo Esteves tratou da questão das anulações e expressamente disse que o prazo decadencial de 5 anos não foi afetado nem pela Nota AGU/JD-10/2003 nem pela Nota AGU/JD-1/2006, afastando, assim, o principal argumento da AGU na questão das anulações das anistias.

E o voto dele foi acompanhado pelo resto da 1ª Sessão do STJ, inclusive pelo Ministro Herman Benjamin, que pediu vistas do processo que está sendo julgado atualmente (MS 18.606). Isso não é garantia de que o Ministro Herman votará a favor dos anistiados, mas vale a pena chamar a atenção dele para esse julgamento do MS 17.800, bem como dos demais ministros.

Nós estamos despachando com os ministros e conversando sobre este aspecto, além de outros. Sabemos que nossos colegas e demais anistiados também estão empenhados nesta luta e por isso é importante divulgar informações úteis, pois é uma causa que afeta milhares de vidas.

Cordialmente,

 Daniel Fernandes Machado

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.800 – DF (2011⁄0270551-1)

RELATOR

:

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE

:

CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

:

MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)

IMPETRADO

:

MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. 

:

UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953⁄DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.

2. A questão a ser dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ⁄AGU 134⁄11 vincula-se à eventual dissonância entre o entendimento firmado pela Comissão de Anistia, com base em sua Súmula Administrativa 2002.07.0003, e o disposto no art. 8º, caput, do ADCT. Em outros termos, se a anistia concedida ao impetrante atenderia, ou não, os requisitos do citado dispositivo constitucional.

3. O conceito de impugnação de ato administrativo, capaz de suspender a contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784⁄99, não pode ser estendido a todo ou qualquer ato de simples contestação de um direito, mas àqueles  atos administrativos de caráter de controle que, consoante doutrina de BANDEIRA DE MELLO, "visam impedir ou permitir a produção ou a eficácia de atos de administração ativa mediante exame prévio ou posterior da conveniência ou da legalidade deles" (In "Curso de Direito Administrativo", 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 393).

4. São consideradas como exercício do direito de anular o ato administrativo apenas as medidas tomadas pela autoridade dotada de poder de decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, ou seja, pelo Ministro de Estado da Justiça, uma vez que a concessão da anistia é de sua exclusiva responsabilidade, assessorado pela Comissão de Anistia. Inteligência do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784⁄99, c⁄c 10 e 12, caput, da Lei 10.559⁄02.

5. Recomendações exaradas pelo TCU, bem como as NOTAS AGU⁄JD-10⁄2003 e AGU⁄JD-1⁄2006, não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa".

6. "A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559⁄02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816⁄DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4⁄6⁄09).

7. "Está consolidado pelo STJ que são cabíveis juros moratórios e que deve ser aplicada a nova redação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494⁄90, nos termos definidos pela Lei n. 11.960⁄2009, conforme o EREsp 1.207.197⁄RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 2.8.2011. Precedentes específicos: AgRg nos EmbExeMS 12.118⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22.8.2011; e AgRg nos EmbExeMS 11.097⁄DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28.6.2011. Preliminar rejeitada" (MS 17.520⁄DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 7⁄11⁄11).

8. Conforme decidido pela Primeira Seção na Questão de Ordem 15.706⁄DF, a ordem ora concedida ficará prejudicada caso, antes do  correspondente pagamento, sobrevier decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia.

9. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,  ,, por unanimidade, conceder  a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

 

Confira abaixo o inteiro teor do julgado MS 17.800/DF:

EMENTA / ACORDÃO

RELATÓRIO E VOTO – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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