Ministro Presidente do STJ – Ari Pargendler

Ôôôô… TODOS aí:

Até se fazendo leitura perfunctória…, assim por cima…, (como quem está meio distraído), CONSTATA-SE INELUDIVELMENTE (de forma que não se pode esquivar)…, que o MINISTRO ARI PARGENDLER, dentro de um documento público, agora em 16 de julho de 2012, em uma de suas assertivas, QUE A SEGUIR TRASNCREVO “verbo ad verbum”:

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“Na verdade, o que motiva a abertura do mencionado processo administrativo é apenas a ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada. Nesse sentido, a abertura do processo administrativo supracitado mostra-se ilegal e arbitrária, na medida em que se perpetrou a decadência administrativa, haja vista ter transcorrido mais de 5 anos do ato que reconheceu a anistia política ao ora impetrante.”

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constata-se” eu dizia…, que o Ministro, sem rodeios, rápido, vivo, direto (em estilo incisivo), apontou algo TERATOLÓGICO, algo monstruoso, ao afirmar (repita-se) “…ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada…”

Bem…, eu estou classificando APENAS de “teratológico, monstruoso”, para “fazer mais barato”, pois, aquilo pode ser visto, com muito mais rigor, com outras CLASSIFICAÇÕES BEM MAIS PESADAS…

Fica aqui, então, a minha SUGESTÃO para que:

a) o Advogado que funciona nessa causa,

b) ou os parlamentares que compõem a CEANISTI,

c) o Conselheiro Federal da OAB que maneja a ADPF-158,

d) o Presidente da OAB NACIONAL,

e) o Impetrante do Mandado de Segurança em apreço,

f) aquele que tiver “aquilo roxo”,

g) o Presidente de qualquer Partido Político,

h) o Presidente de qualquer das Associações de Anistiando/ados,

i) qualquer um dos interessados, de forma indireta;

Fica aqui, então, a minha SUGESTÃO para que TAIS PESSOAS ACIMA ELENCADAS OBSERVEM (até façam uso) QUE AINDA ESTÁ EM VIGOR O ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO, COMO SE VÊ ABAIXO:

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003:

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

DE MANEIRA QUE O “altruísta”, digamos assim, QUE SE DEDICAR A FAZER “FUNCIONAR” O ARTIGO 90 DO ESTATUTO DO IDOSO ESTARA UM IMPORTANTÍSSIMO FEITO…

É uma sugestão do PEDRO GOMES.

Um forte abraço a todos.

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Clicando nos links dos MS 18.826/DF e MS 18.842/DF, confira as duas decisões monocráticas do Ministro Presidente do STJ – ARI PARGENDLER onde ele é taxativo: “…o que motiva a abertura do mencionado processo administrativo é apenas a ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada.…”
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br