Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (TRF5) é o relator do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC373333/01-PE)
 
Andamento Procesual:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC373333/01-PE)
AUTUADO EM 23/02/2007
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200483000219544 – Justiça Federal – PE  
VARA: 6ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Anistia Política – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo

FASE ATUAL : 11/06/2012 14:20 Recebimento Interno
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Divisão da 3ª Turma

Apelante : JEOVAH GOMES DE OLIVEIRA
Advogado/Procurador : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS (e outros) -PE020304
Apelado : UNIÃO
Embargante : JEOVAH GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL

42/201000020228: SBST (Entrada em:12/03/2010 15:42) (Juntada em: ) JEOVAH GOMES DE OLIVEIRA
 

  • Em 11/06/2012 14:20
  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
  [Guia: 2012.000936] (L597)
 
  • Em 11/06/2012 13:30
  Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 
[Guia: 2012.000936] (M5606)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que há omissão quanto à apreciação do que dispõem o art. 8º do ADCT e o art. 2º da Lei nº 10.559/02, bem assim no que concerne à alegação de que o critério adotado como fator de discrimen pela União (ser ou não cabo da Aeronáutica) fere o princípio da isonomia e, por fim, no que tange à vedação ao desfazimento do ato administrativo em razão de mudança de interpretação, tal como dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/99. Entretanto, entende-se que tais argumentos não viabilizam modificação no acórdão.
3. Embargos parcialmente providos para corrigir o vício apontado, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 07 de junho de 2012 (data do julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
 
  • Em 07/06/2012 14:00
  Julgamento de incidente – Sessão Ordinária
  [Sessão: 07/06/2012 14:00] (M328)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Marcelo Navarro.
  • Em 25/05/2012 14:41
  Recebimento Interno de Distribuição
  [Guia: 2012.004045] (M9479)
       
  • Em 24/05/2012 16:40
  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação
  [Guia: 2012.004045] (T337344)
  • Em 24/05/2012 10:23
  Retificação de Autuação – Registrado (a)
  Abertura do 3º volume. (M5309)
  • Em 24/05/2012 10:19
  Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
  (M5309)
  • Em 22/05/2012 18:34
  Recebimento Externo de Seção Judiciária de Pernambuco
  (M595)
(…)
  • Em 30/11/2011 11:19

Expedição de Ofício – Seção Judiciária de Pernambuco OF 2011.887 p/ 6 vara/PE enc PET 105734 de 26.10.2011 (OF STJ 1T, 14859/2011) PEÇAS DE JULGAMENTO DE RECURSO DIGITALIZADO (M9318)

(…)

 

 

Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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