De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 7 de junho de 2012 23:42
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: RE: liminar contra anulação (mais uma)

 

REPASSANDO

—– Original Message —–

From: samuel collier

Sent: Wednesday, June 06, 2012 4:01 PM

Subject: liminar contra anulação

 

Mais uma liminar contra anulação, Relatoria Ministro Humberto Martins segue abaixo

Att

 

Samuel Menezes Collier Advogados
O.A.B. PE016321
E-mail: samuelcollier@hotmail.com

 

Min. Humberto Martins já decidiu monocraticamente o MS nº 18.577-DF

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.577 – DF (2012/0108434-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : ZÉLIA SANTIAGO COSTA DE LIMA
ADVOGADO : SAMUEL MENEZES COLLIER
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. ATO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEBATE SOBRE DECADÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. RISCO DE MANTENÇA. PERIGO NA DEMORA. PROTEÇÃO CONTRA SUSPENSÃO DE EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS E CONEXOS POR REVISÃO ATÉ O TERMO DO WRIT. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO

Vistos.      

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZÉLIA SANTIAGO COSTA DE LIMA, viúva de JOSÉ BRAZ SANTIAGO PEREIRA DE LIMA (fls. 72-73, e-STJ), com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que publicou despacho autorizando a abertura de processo administrativo de revisão da anistia política.

O ato apontado como coator é o Despacho MJ n. 309, de 7.3.2012, publicado no Diário Oficial da União de 9.3.2012 (fl. 99, e-STJ). A impetrante argumenta que o ato de anistia política de seu falecido marido (Portaria n. 1389, de 13.8.2006) foi publicado no Diário Oficial da União em 24.8.2006 (fl. 76, e-STJ).

(…)

Não é possível, no presente momento, determinar com precisão que os argumentos a favor da interrupção do prazo sejam preponderantes e límpidos.

Logo, do cotejo entre os argumentos, emerge que o razoável é conceder a liminar para suspender os efeitos da Portaria ou do ato de abertura de processo administrativo.

Visualizo, como explicado, o fumus boni iuris.

Passo ao perigo na demora.

Resta configurado que o dano da interrupção da prestação mensal ao impetrante será maior do que a sua manutenção até o termo final do debate jurídico relacionado com a juridicidade dos atos de revisão da anistia política.

Cabe anotar que são plausíveis os riscos em sua sobrevivência e, portanto, resta configurado o periculum in mora.

Ademais, friso que a concessão parcial da liminar já está sendo deferida, como aduzido anteriormente.

Nesse sentido, em relação à abertura de processo administrativo: MS 17.714/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicado no DJe em 24.10.2011, MS 17.674/DF, publicado no DJe em 14.10.2011; MS 17.481/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe em 22.8.2011; MS 17.698, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicada no DJe em 19.10.2011; MS 17.929/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJe em 9.12.2011.

Como indica o Min. Cesar Asfor Rocha em liminar concedida em caso similar "as alegações jurídicas trazidas pelo impetrante são relevantes e o periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade da suspensão das prestações mensais, de natureza alimentar, decorrentes da anistia" (MS 17.714/DF, publicado no DJe em 24.10.2011).

Ou, ainda, como menciona o Min. Arnaldo Esteves Lima: "o impetrante apresenta ponderáveis argumentos no sentido de que teria ocorrido a decadência administrativa, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99" (MS 17.481/DF, publicado no DJe em 22.8.2011).

Ante o exposto, concedo a liminar pedida para suspender qualquer ato de interrupção dos efeitos financeiros e conexos – assistência médica, por exemplo –, bem como de cancelamento da anistia política do impetrante.

Anoto que não se trata – no presente momento – da decretação da anulação do processo de revisão da anistia política, cujo exame de juridicidade será realizado ao tempo da apreciação de mérito.

Nos termos da nova legislação referente ao mandado de segurança, Lei n. 12.016, de 7.8.2009, art. 7º, determino que se notifique a autoridade cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Com ou sem o devido parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos, para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2012.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Clique aqui para conhecer o inteiro teor original da Decisão Monocrática do Minitro Humberto Martins.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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