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Caros FABIANOS (Pré e Pós 1964)

Nesta oportunidade se publica aqui porque a Portaria nº 1.104GM3/64, faz recepcionar suas vítimas diante do item XI do art. 2.º da Lei nº 10.559/2002, que estabelece:
 
 
“Art. 2.º – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
 
[ … ]
 
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.” (grifo nosso)
 
 
É inacreditável que o Ministro da Justiça, através da Comissão de Anistia, tenha deferido os benefícios da declaração de anistiado político de ex-praça da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64 sem uma análise acurada de todos os documentos apresentados pelo interessado, até porque a Administração está adstrita ao princípio da legalidade. E, se cumpriu o que a LEI determina, não faz sentido, agora, depois de ter reconhecido o direito, publicando, inclusive, o ato no Diário Oficial da União, recusar o seu cumprimento, sob o frágil argumento de que houve erro na concessão do benefício, sem qualquer ocorrência de FATO NOVO ou comprovação de qualquer falsidade.
 
 
Por outro lado, também é evidente que os efeitos políticos da Portaria nº 1.104GM3/64, não se limitaram tão-somente à data de sua edição ou “à época de sua edição” a qual já foi declarada pelo STF como “ato de exceção mascarada de ato administrativo”. (cf. RE-AgR-329656/CE, Rel. Min. Nelson Jobim) (Veja Resumo dos Fatos linkado aqui, item 33, p.6).
 
 
Assim, apresento, a seguir, uma análise perfunctória da legislação contrariada garantidora do direito a anistia política daqueles atingidos pela malsinada Portaria 1.104GM3/64, se não, vejamos:
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ÍNDICE GERAL
 
 
I – DA PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE
II – DA ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 1.104GM3, DE 12/10/1964
III – A PORTARIA Nº 1.104GM3/64 COMO ATO DE EXCEÇÃO POLÍTICO
IV – A NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA E A MODIFICAÇÃO DE UMA REGRA POSTA PELA PORTARIA 1.104GM3/64
V – NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DA PORTARIA Nº 1.104GM3/64
VI – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DAS ANISTIAS POLÍTICAS
VII – DO IMPERATIVO DESFAZIMENTO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS
VIII – QUANTO: AOS PROJETOS – PDC e PL / A COMISSÃO DA CÂMARA – CEANISTI
IX – QUANTO: AS DECISÕES DO JUDICIÁRIO
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I – DA PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE

 

 

1. No ano de 1964 regulava o Serviço Militar o Decreto-Lei nº 9.500, de 24/07/46, alterado pela Lei nº 1.585, de 28/03/52, que modificou o Capítulo III Das prorrogações do Tempo de Serviço Engajamento e Reengajamentoonde consta os arts. 86, 87, 88 e 89, os quais legalmente originaram a Portaria nº 570GM3, de 23/11/54, que baixou instruções regulando a permanência mediante sucessivos reengajamentos até alcançarem a estabilidade, como a seguir se transcreve:
Portaria Nº 570GM3/54 – de acordo com a Lei
 
1 – Da Concessão
1.1 Os Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica que completarem o tempo de serviço, poderão obter prorrogação desse tempo mediante requerimento dirigido à autoridade competente (art. 15 do RCPSAer), 30 (trinta) dias antes de seu término, obedecidas às disposições legais.
 
( … )
1.2.2.2 – 2º e posteriores reengajamentos – Sargentos e Cabos, pelo prazo de 3 (três) anos ao possuírem curso que lhes assegurem promoção à graduação superior, ou no caso de suas graduações não comportarem maior grau hierárquico, possuam curso ou tenham sido aprovados em curso das funções especificadas em 4.9. (grifo nosso).
2. Veja-se que referida Portaria 570GM3/54, como ato administrativo perfeito estava em perfeita subordinação legal ao Decreto-Lei nº 9.500/46 alterado pela Lei nº 1.585/52, mediante disposição contida no art. 88, a seguir delineado:
Lei nº 1.585/52 – “art. 88 – Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau hierárquico.(grifo nosso).
3. A mesma sintonia postulou o Decreto nº 9.698, de 02/09/1946 (ESTATUTO DOS MILITARES), que disciplinou o seguinte:
 
 
art. 36 – A praça com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada, ou à reforma, quando expulsa do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acordo com as prescrições da legislação respectiva.(grifo nosso)
4. – Também a Lei nº 2.370, de 09/12/1954 (LEI DE INATIVIDADE DOS MILITARES), assim declinava:
 
art. 14 – Será transferido ex-offício para a reserva:
 
 
a) o militar que haja atingido a idade limite para permanência no serviço ativo;”
 
“art. 16–A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:
 
 
I. Na Aeronáutica e no Exército:
 
( …)
 
b) Para as praças:
 
( … )
 
Cabo e soldado …………………………………………. 44 anos.
 
 
5. – A estabilidade presumida continuou sendo mantida pelo Decreto-Lei nº 1.029, de 21/10/1969, que revogou o Decreto nº 9.698/46 (Estatuto dos Militares), conforme dispositivos a seguir transcritos:
 
Art. 52 – São direitos dos militares, ressalvadas as limitações impostas em leis específicas:
 
 
( … )
 
 
b – estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas as condições previstas em lei e regulamentos;
 
 
Art. 119 – Ficam revogados o Decreto nº 9.698, de 02/09/46 e demais disposições em contrário.
 
 
Assim, conforme dispõe o dispositivo, somente lei em seu aspecto formal e material poderia disciplinar a matéria da estabilidade presumida. Portanto qualquer outro instrumento normativo que tenha reduzido ou suprimido o direito garantido no art. 52 do Decreto-Lei nº 1.029/69 é ilegal, tendo em vista a falta de previsão legal para disciplinar matéria restrita à edição de Lei.
Neste contexto, somente o ato normativo produzido dentro das características exigíveis de produção de Lei é que teria legalidade para modificar o conteúdo do dispositivo supra mencionado.
 
 
6. Diante da conseqüente fragilidade, oriunda de um poder imposto, era necessário o rompimento com as instituições e todos os poderes anteriormente constituídos, vedando, como é o exemplo do AI N.º 1, de 09ABR64, o controle jurisdicional de seus atos, assim exposto:
 
Art. 7.º, § 4.º – O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que motivaram, bem como de sua conveniência e oportunidade.
 
 
 
Ainda como forma de manter o controle para garantia do poder, a revolução militar chamou para si o desempenho legislativo, próprio de um governo repressor que ao utilizar a ditadura, consignou em seu próprio poder tal direito, a seguir transcrito do próprio AI nº 1:
[…] Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo, e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do País. […].
 
 
7. – A presunção de estabilidade continuou disposta no art. 54 da Lei nº 5.774, de 23/12/1971, no art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, sendo mantida ainda no art. 15 do Decreto nº 87.119, de 20/04/82. Porém, a Portaria nº 1.104GM3/64 como ato de força continuou sendo aplicada, apesar da previsibilidade legal da presunção de estabilidade.
8. – É afirmado pela AGU-JD-1/2006, que à época da edição da portaria a vitaliciedade era presumida, e que em face da conclusão do tempo de serviço havia sido suprimida através do art. 38 da Lei nº 2.370/54, que tratava de licenciamento ex-offício, em face de ser norma posterior ao Decreto-Lei nº 9.698/46 e de mesma hierarquia.
Porém, face a Portaria 1.104GM3 ser ilegal não procede esse entendimento, haja vista que o art. 39 da mesma Lei, remete as circunstâncias do licenciamento ex-offício ao Decreto nº 9.698/46, que prevê a estabilidade presumida. Esta estabilidade presumida permaneceu na nova LSM e RLSM (31/01/1966), respectivamente nos arts. 33 e 131.
– Na realidade, licenciamento ex-offício e vitaliciedade são institutos que não se confundem. No caso em questão, a Lei nº 2.370/54 ao tratar que o licenciamento de offício ocorreria na conclusão do tempo de serviço, previa a condição da dispensa pela autoridade militar àquele praça que deixasse fluir o tempo necessário para o pedido de engajamento ou reengajamento, demonstrando desta feita, falta de interesse em permanecer nas fileiras da Força, abrindo mão, desta forma, do instituto da vitaliciedade/estabilidade presumida como direito a ser exercido.
9. – Ao contrário do entendimento da Aeronáutica, as Leis do Serviço Militar consignavam competência ao Min. da Aeronáutica para baixar instruções quanto a prazos e condições dos engajamentos ou reengajamentos e não quanto ao tempo de serviço dos cabos, ou seja: prazo é o tempo de duração para cada engajamento ou reengajamento. Condições são as estabelecidas nas letras a, b, c e d, do § 3.º do art. 86 da Lei n.º 1.585/52, além de outras condições que poderiam ser exigidas em cada caso especial. A vitaliciedade presumida também estava contida no art. 36 do Decreto nº 9.698/46 (ESTATUTO DOS MILITARES).
 
 
II – DA ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 1.104GM3, DE 12/10/1964
10. Se contrapondo a esta legalidade, o Ministro da Aeronáutica legislou editando a Portaria n.º 1.104GM3/64 que revogou a Portaria nº 570GM3/54, estabelecendo limite de 08 (oito) anos de serviço para os Cabos sem a devida previsão legal, haja vista que uma portaria desgarrada de previsão legal, jamais poderá ter sua eficácia como ato administrativo como quer impor a Aeronáutica e Ministério da Defesa, querendo ainda nos tempos atuais defender o indefensável. Esta imposição foi clara diante da força implementada com base no AI Nº 1, quando o Ministro da Aeronáutica legislou disposição contida na Portaria 1.104GM3 não contida em lei, usurpando a função legislativa.
11. Acrescida a esta imprevisibilidade legal, a portaria em questão sofreu mais um ataque, quando a Lei nº 4.375, de 17/08/1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR) que passou a vigorar com sua REGULAMENTAÇÃO através do Decreto nº 57.654, de 20/01/1966 publicado no DOU de 31/01/1966, manteve a possibilidade presumida dos Cabos alcançarem a estabilidade mediante os reengajamentos sucessivos, como consta a seguir:
 
Lei 4.375/64 – art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
 
 
Decreto 57.654/66 – art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada Força Armada, em particular no que se refere ao acesso.
 
12. Somada a imprevisibilidade legal da Portaria 1.104GM3, a Aeronáutica impôs a sua vontade política ditatorial aplicando a mesma, não respeitando a Lei nº 4.375 e o Decreto nº 57.654, que declinou no art. 263 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.. (grifo nosso).
13. A revogação da Portaria n.º 570GM3/54 pela Portaria n.º 1.104GM3, de 12/10/64, contrariou a legislação ofendendo a hierarquia das normas ao limitar o tempo de serviço dos cabos em 08 (oito) anos sem previsão legal. O ato nasceu por força do regime político militar em que o país vivia.
14. No contexto da hierarquia normativa, somente o ato normativo produzido com base nas disposições legais das características exigíveis de produção de Lei é que teria legalidade para modificar o conteúdo do dispositivo supra mencionado.
15. Contudo, abusivamente, aludida portaria ilegal por contrariar lei, mesmo revogada em 31/01/66 pelo Decreto nº 57.654 publicado no DOU, continuou sendo aplicada pela FAB até ser revogada novamente pela Portaria nº 1.371GM3, de 18/11/1982. É de ressaltar que a Portaria 1.104GM3/64 por contrariar disposição legal esteve inserida na revogação das “demais disposições em contrário” do art. 119 do Decreto-Lei nº 1.029/69; art. 161 do Decreto nº 5.774/71 e art. 160 da Lei nº 6.880/80. Como se vê, várias vezes foi revogada, mas por interesse do regime militar em afastar os cabos da Força pela ameaça que causavam ao regime (quanto maior o tempo de permanência maior seria a ameaça), continuou sendo aplicada pela FAB, caracterizando ato discriminatório. Sendo assim, é um ato de exceção, porque demanda da vontade política do Governo em afastar toda e qualquer ameaça ao regime.
16. Portanto, ao contrário do que afirma a União, a citada Portaria teve destinatários direcionados e certos, pois se destinou a atingir sem distinção ou discriminação todos os Cabos da FAB, incorporados antes e depois de sua edição enquanto perdurou sua aplicabilidade. Pois, a verdadeira intenção do regime militar na edição da portaria, não reside no fato de querer regulamentar a permanência presumida do contingente de cabos na Força, esconde, na realidade, a intenção de não deixar crescer e assim fortalecer um grupo que à época demonstrou ameaça para as instituições do regime. Assim, era necessário atingir os que já estavam e os que ainda iam chegar.
 
– Neste contexto, é inconcebível que a União desvirtue esta realidade fática, dispondo argumentos interpretativos que criam um divisor de água entre sujeitos de condições isonômicas de amparo legislativo, ou seja, criando destinatários diferentes para o mesmo objeto da referida portaria.
17. – É importante que se diga, que a FAB restabeleceu a presunção de estabilidade através da Portaria nº 1.371GM3, de 18/11/1982 que revogou a Portaria nº 1.104GM3/64, e a disposição legal contida na lei do serviço militar que deu base ao restabelecimento é a mesma em vigor naquela oportunidade da limitação temporal, ou seja em 1964. É bom que se esclareça: à época da edição da Portaria 1.104GM3/64, a qual estabeleceu o limite temporal de oito anos, era prevista a presunção de estabilidade na LSM e RLSM, e é esta mesma disposição legal que serve de base para restabelecer o direito da presunção da estabilidade através da Portaria 1.371GM3/82. Desta forma, configurada está a intenção prejudicial, haja vista a manipulação de disposição legal restringida durante o regime militar e obedecida antes e depois do regime.
 
 
III – A PORTARIA Nº 1.104GM3/64 COMO ATO DE EXCEÇÃO POLÍTICO
18. – Politicamente, quando do regime militar, a necessidade de manter a uniformidade de idéias, exigiu das Forças Armadas estratégias para manter a hierarquia e a disciplina de grande parcela de militares nos quartéis que não comungavam com as idéias dominantes. Assim, para o Ministro da Aeronáutica, o momento político foi propício para editar a Portaria 1.104GM3/64, valendo-se dos fatos e documentos que ora relatamos e anexamos:
a) Na busca de verem reconhecidos direitos sociais, os praças elegem representantes nas eleições de 1962, entre os quais o Sargento Antonio Prestes de Paula;
b) Questionada a eleição, o STF decide pela inelegibilidade, ocasionando em 11/09/63, que Sargentos, Cabos e Soldados, prendessem o Presidente do Supremo e vários Oficiais, se apoderando de prédios públicos.
c) Para conter as manifestações, o Ministro da Aeronáutica, solicita antecipação de licenciamentos de Cabos e Soldados através da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS S/5GM1, de 24SET63;
 
d) No mesmo dia o Presidente da República autorizou e o Ministro da Aeronáutica mandou cumprir a autorização acima, através do AVISO S-20/GM1, de 24SET63;
 
e) Com autorização presidencial, o Ministro da Aeronáutica estende os licenciamentos ao Núcleo de Base de Brasília através do AVISO S-24/GM1, de 03OUT63;
 
f) O Ministro da Aeronáutica através da Portaria nº 16GM1, de 14/01/1964, constitui grupo de trabalho para solucionar o denominado “PROBLEMA DOS CABOS” no sentido de rever e atualizar as disposições da Portaria nº 570GM3/54;
 
g) O grupo de trabalho concluiu com a emissão do OFÍCIO RESERVADO Nº 04, DE SETEMBRO DE 64. Dentre as indicações prejudiciais aos Cabos, o GT se contradisse no item VI do citado ofício, afirmando que não havia nenhuma ilegalidade quanto a quantidade de Cabos na ativa, devido a previsão no Quadro de Distribuição de Pessoal, organizado pelo Estado-Maior e aprovado pelo Ministro;
h) Boletim Reservado nº 21, de 11/05/65, que iniciava o processo de fechamento das Associações dos Cabos;
 
 
i) Nos quartéis, a liderança dos Cabos sobre a base dos praças, despertava insegurança dos comandantes, no sentido da possibilidade de implementação de nova organização tendo em vista a busca de conquistas sociais e democráticas. A perseguição contra os Cabos tornava-se necessária com a continuação da aplicação da Portaria nº 1.104GM3/64. A afirmação se constata do EXPEDIENTE SECRETO DO DIRETOR DO HOSPITAL DO GALEÃO AO MINISTRO DA AERONÁUTICA, datado de 26/05/1977, onde o Cabo QEF – José Augusto de Queiroz Pereira Filho foi vítima implacável do regime;
j) A organização dos Cabos era um fato evidenciado com a fundação e registro das ASSOCIAÇÕES DE CABOS, com objetivo de tornar efetivo direitos individuais e sociais na busca de conquistas para melhoria de vida, no sentido de que pudessem constituir família, estudar, etc., contudo, tais propostas soavam como subversão, tanto que, resultou em expulsões dos Cabos Mário de Souza e Manoel de Oliveira Silva, cuja cópia da fls. 9 do Bol da Base Aérea de Santa Cruz nº 162, de 10/9/64, ora anexa.
k) A final comprovação de patrulha ideológica contra os Cabos está caracterizada e bem definida na Portaria nº 1.371GM3/82, que revogou a Portaria nº 1.104GM3/64 e restabeleceu o direito a estabilidade, com a seguinte disposição contida no Capítulo VI, Item 2, letra “f”:
“ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, a ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no País, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.”
 
– Portanto, vê-se através desta condição prevista na Portaria nº 1.371GM3/82, de que os Cabos atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64 preenchiam esta suspeição.
 
 
– Politicamente, as provas são irrefutáveis da perseguição aos Cabos da FAB pelo regime militar da época, pois militares que sob a determinações dos oficiais comandantes cumpriram ordens sem a possibilidade de saber o que e o porque das ordens dadas, eram atrelados à exigência da obediência, que caso descumprida possibilitava toda sorte de repressão e castigo.
 
IV – A NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA E A MODIFICAÇÃO DE UMA REGRA POSTA PELA PORTARIA Nº 1.104GM3/64
19. A Portaria nº 1.104GM3/64 ao ser editada se destinou a regular a permanência do serviço militar dos Cabos da FAB, contrariando as regras postas no Decreto-Lei nº 9.500/46 alterado pela Lei nº 1.585/52, Lei nº 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66, que à época previa a presunção de estabilidade dos Cabos ao atingir 10 (dez) anos de serviço mediante reengajamentos sucessivos.
20. – Configura ato de exceção na hipótese dos Cabos da FAB pela generalidade normativa ao atingir tanto os que estavam na ativa à época de sua edição como os que ingressaram na Força sob sua aplicação. Pois, todos por ela foram atingidos, causando-lhes os mesmos efeitos e prejuízos. O tratamento diferenciado disposto pela portaria 1.104GM3/64 no seio da classe de Cabos foi evidente, haja vista que impossibilitou a todos os Cabos em qualquer caso que tinha a presunção de estabilidade a possibilidade de fazer parte da categoria de Cabos estabilizados.
21. – Assim, ao contrariar regra geral prejudicando os seus destinatários, fica evidente o ato de exceção da referida portaria.
22. – O ato de ceifar a expectativa de continuidade no serviço militar, tem como motivo determinante a orientação exclusivamente política. O próprio parecer da AGU/JD-3/2003 faz referência ao Inquérito Policial Militar que determina à Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica tomar “especial cautela para conduta dos cabos”, dispondo sobre o “cuidado” que a FAB deveria tomar com relação aos engajamentos e reengajamentos. A discriminação da portaria trouxe violação de direitos às praças que já haviam ingressado no serviço ativo da FAB como também para os que ingressaram após sua edição, pois o serviço militar de acordo com a legislação pertinente é obrigatório a todo brasileiro, descaracterizando portanto a voluntariedade, já que deverá se apresentar para o serviço militar no seis primeiros meses do ano que completar 17 anos. Deixar de se apresentar para a incorporação incorre na disposição do art. 159 do Código Penal Militar, com penalidade de quatro meses a um ano de detenção.
23. – A discriminação efetivada pela Portaria nº 1.104GM3/64, que violou direitos dos Cabos da FAB, reside na limitação do tempo de serviço constante no item 4.5 da referida portaria, pois impedia de ultrapassar 08 anos de serviço desde sua inclusão nas fileiras da FAB, impedindo em conseqüência, a implementação do tempo necessário para aquisição da estabilidade, admitida após o décimo ano de serviço.
24. – No caso em questão se faz necessário uma análise do contexto político e do momento histórico-social que ensejou a medida tomada pelo Governo Militar. A sociedade brasileira enfrentava conturbada crise política. Existia um governo militar que era combatido por vários segmentos. E para garantia do poder se fazia necessária uma governabilidade dura que pudesse afastar qualquer ameaça aos ditames de dominação da época. Apesar do Governo ser militar, enfrentou resistência dentro dos quartéis, envolvendo todas as categorias militares inclusive a de Cabos. E sendo o cabo figura estratégica dentro dos quartéis (por ser aquele mais próximo aos Soldados e exercer atividades de relevância), deveriam também ser controlados. A melhor medida, na visão do regime da época, foi limitar as atividades dos Cabos em 08 anos, com a finalidade de sistemática renovação da classe no sentido de evitar que os mesmos pudessem criar ambientes propícios de combate ao regime.
 
 
 
V – NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DA PORTARIA Nº 1.104GM3/64
25. – O poder discricionário do administrador na edição de seus atos, é caracterizado como sendo aquele exercido quando a lei não prescreve ao administrador único comportamento possível, mas sim, pelo menos duas possibilidades lícitas, de acordo com avaliação subjetiva. Aí, estará o administrador, diante de mais de uma decisão juridicamente válida alusiva ao mesmo caso concreto. A portaria 1.104GM3/64, não foi resultado de uma possibilidade legal disposta na LSM e no RLSM.
26. – Opondo-se ao poder discricionário há o poder vinculado, que consiste no exercício minucioso da regra estabelecida pelo legislador acerca de determinada matéria, neste caso, o administrador só poderá editar seus atos conforme prescrição em lei, sob pena de vício de legalidade do ato.
VI – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DAS ANISTIAS POLÍTICAS
 
27. O devido processo de Anistia iniciado através de Decreto do Exmº Presidente da República datado de 17/09/1999 (Pub. no DOU de 20SET99), que também, através da Portaria de 09/11/1999 (Pub. no DOU de 10NOV99) criou comissão especial para aperfeiçoar o instituto da anistia, formada pelo Ministério da Justiça, Secretaria-Geral da Presidência da República, Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Três membros de entidades representativas dos anistiados.
28. Referida Comissão elaborou relatório na forma de Exposição de Motivos nº 146/2000, encaminhada pelo Ministro da Justiça – Dr. JOSÉ CARLOS DIAS – ao Exmº Presidente da República – Dr. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
 
29. Nesta exposição de motivos, precisamente no item 5, o Ministro da Justiça faz a seguinte referência: “Na seqüência, e finalizando o capítulo, o anteprojeto assegura direitos aos atingidos pela Portaria n. 1.104 do Ministério da Aeronáutica de 12 de outubro de 1964 que se fundamenta no Ofício reservado n. 04 de setembro de 1964 e pela Exposição de Motivos nº 138, de 21 de agosto de 1964, sem prejuízo de outros atos considerados pela Comissão.”
30. – Em anexo a EM nº 146, de 13ABR2000, o Min. da Justiça encaminhou proposta de Medida Provisória ao Presidente da República, sendo editada a MP nº 2.151/2001, de 31/05/2001, reeditada pela MP nº 2.151-1, de 28/06/2001, reeditada pela MP nº 2.151-2, de 27/07/2001, reeditada pela MP nº 2.151-3, de 24/08/2001, revogada pela MP nº 65/2002, de 28/08/2002, que foi convertida na Lei n.º 10.559, de 13NOV2002.
31. – A Comissão de Anistia edita a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, declarando a Portaria nº 1.104GM3/64, um ato de exceção de natureza exclusivamente político.
32. – Em 28/08/2002, entra em vigor a MP nº 65, revogando a MP nº 2.151-3/2001, a qual mais adiante foi convertida na Lei nº 10.559, de 13NOV2002, constando da mesma o Item XI do art. 2º, firmando o entendimento de direito do Cabos atingidos pela Portaria nº 1.104GM3 para concessão de anistia.
33. – Consumado o devido processo legal com a Pacificação deste entendimento, foram concedidas anistias aos ex-cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64, os quais tinham a presunção de estabilidade assegurada legalmente.
34. – Assim, com base neste processo foram concedidas as anistias aos ex-Cabos da FAB que se encontravam na ativa quando da edição da mencionada portaria, como também aos que ingressaram após a sua edição, porém, atingidos pelos mesmos prejuízos e mesmas conseqüências de impedimento de alcançarem a estabilidade.
VII – DO IMPERATIVO DESFAZIMENTO DAS ANISTIAS POLÍTICAS CONCEDIDAS
35. – Fragilizada a autonomia da Comissão de Anistia em face da violação de independência legal do Ministério da Justiça pelo Comando da Aeronáutica e Ministério da Defesa, o Ministro da Justiça Marcio Tomaz Bastos através da Portaria nº 594/MJ, de 12/02/2004, anulou de forma irregular as anistias concedidas a 495 ex-Cabos da FAB sob alegação de que foram incorporados após a edição da citada Portaria 1.104GM3/64 e que estas concessões tinham irregularidades sem entretanto indicar as mesmas.
36. A partir daí, passou sistematicamente a indeferir os pedidos de concessões de anistias.
37. Com isso, a Comissão de Anistia devido a ingerência e a violação de sua independência, assim como do Ministério da Justiça pelo Comando da Aeronáutica e Ministério da Defesa, resultou presentemente o caos, observado no âmbito das concessões das anistias aos ex-Cabos da FAB. Todas as anistias concedidas e já amparadas por um direito consolidado e pela prescrição, estão sendo amolestadas indevidamente através de um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) sobre o pretexto de revisão. Mais uma vez fica ferida a independência do Ministério da Justiça legalmente instituído para cuidar de Anistia. Com isso, foi fragilizado neste processo administrativo o Estado de Direito e a Segurança Jurídica.
 
 
VIII – QUANTO: AOS PROJETOS – PDC e PL
 
 
38. – O PDC nº 2551/10, que trata da reversão da anulação das anistias concedidas a 495 ex-cabos que ingressaram na Força após a edição da portaria 1.104, foi objeto de Voto do Relator na CCJC, cujo trecho a seguir se transcreve:
[ … ]
 
Ao editar a Portaria nº 594/MJ-2004, o Ministério da Justiça – em flagrante injustiça – anulou anistias que foram legal e legitimamente concedidas a ex-militares da Aeronáutica, alcançados por atos de exceção do governo militar, tendo em vista que os efeitos da Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, atingiram não só os cabos da aeronáutica que tomaram posição contrária ao regime de exceção, mas também, ainda que indiretamente, os 495 ex-militares da Aeronáutica incorporados após a sua publicação, que tiveram o seu tempo de serviço igualmente interrompido.
 
Os ex-militares aqui defendidos foram incluídos entre os beneficiados pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, sendo declarados anistiados políticos, com seus direitos publicamente reconhecidos e formalizados.
 
[… ]
 
Pelas razões expostas, manifesto meu voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2551/10.
 
39- Quanto ao PL n.º 7.216/10, cujo mérito não dissocia do mérito do PDC nº 2551/10, haja vista que em ambos projetos seus personagens foram atingidos pela portaria nº 1.104GM3/64, que impossibilitou a conquista da estabilidade diante da presunção prevista na legislação pertinente ao Serviço Militar.
40. O projeto que ora tramita nesta Comissão, meritoriamente garantido pela Constituição Federal através do art. 8º do ADCT, contempla o reconhecimento de um direito ceifado durante o regime de exceção, através de uma portaria sem nenhum respaldo jurídico, mas que foi aplicada por força do regime político-militar da época.
 
41. Referido PL foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional com os fundamentos a seguir:
 
No caso, os 495 ex-militares da Aeronáutica, mesmo tendo sido incorporados após a edição da Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, foram alcançados pelos seus efeitos; o que indiscutivelmente, faz recair sobre eles a condição de perseguidos políticos, possíveis dos benefícios da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, como assim foi entendido pela competente Comissão no âmbito do Ministério da Justiça, em que pese o posterior e indevido ato de anulação.
 
[ …]
 
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.216, de 2010.
Eis, pois, as razões de fato e de direito que afastam as injustiças e requerem o reconhecimento pleno.
42. A CEANISTI, Comissão Especial de Anistia da Câmara Federal, que acompanha o cumprimento das Leis de Anistia, encaminhou através do Exmº Presidente da Câmara (Deputado Marco Maia) Relatório datado de 01/12/2010 ao Exmº Ministro Relator da ADPF/158 que tramita no STF, onde consta das folhas 25/46, os fundamentos legais que qualificaram a Portaria nº 1.104GM3/64 como ato de exceção de natureza exclusivamente política e que prejudicaram os ex-Cabos da FAB que incorporaram durante a sua aplicação.
 
IX – QUANTO: AS DECISÕES DO JUDICIÁRIO
Por outra banda, o Supremo Tribunal Federal (STF), como de resto boa parte dos magistrados de 3ª, 2ª e 1ª instâncias do Judiciário, têm se verificado a ausência dos fundamentos que tornaram a Portaria nº 1.104GM3/64 um ato administrativo ilegal por ter modificado a legislação militar por força do regime militar (1964/1982), acima apontada e comentada, e como exemplo mais recente, temos em vista a decisão monocrática de Sua Excelência, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, nos autos do RMS 28912 AgR/DF – DISTRITO FEDERAL – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA, em que figuram como autores THOMAZ JOSÉ ANGELO E MÁRIO BIGGI, ambos ex-Cabos da FAB incorporados após a edição da Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, onde evoca o ministro relator várias jurisprudências do próprio STF para decidir, e esquece todas as afirmações legais acima demonstradas, em cuja EMENTA e o teor final da DECISÃO se transcreve abaixo, observando-se, pois, as afirmações, data vênia, contrárias do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI aos ex-Cabos da FAB acima mencionados, destacadas para o exemplo, verbis:
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Acórdãos
 
Documentos encontrados: 1
 
Expressão de busca: (28912.NUME. OU 28912.ACMS.) ((RICARDO LEWANDOWSKI).NORL. OU (RICARDO LEWANDOWSKI).NORV. OU (RICARDO LEWANDOWSKI).NORA. OU (RICARDO LEWANDOWSKI).ACMS.)(@JULG >= 20111206)(@JULG <= 20111219)(SEGUNDA.SESS.)
RMS 28912 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma

 

 

Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011

Parte(s)

RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)            : THOMAZ JOSÉ ANGELO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : ILTON CARMONA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)          : UNIÃO
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PORTARIA 1.104/1964 DA AERONÁUTICA. INGRESSO DE MILITARES APÓS SUA EDIÇÃO. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ILEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É fato incontroverso que os recorrentes ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria 1.104/1964, e, assim, já conheciam previamente a impossibilidade de engajamento ou reengajamento após o transcurso do prazo de oito anos de serviço.
 
II Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o pedido de anistia fundado apenas na Portaria 1.104/1964 só permite sejam anistiados os cabos que, ao tempo de sua edição, já eram praças da Força Aérea. Precedentes.
 
III A revisão de um ato administrativo, quando eivado de vício, não é mera discricionariedade da Administração, mas sim um poder-dever de anular seus próprios atos. Precedentes.
 
IV Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, pode o Relator julgar monocraticamente pedido que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, pedido manifestamente inadmissível.
 
V – Agravo regimental improvido.
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Decisão
Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 06.12.2011.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED:   LEI-010559 - ANO-2002 - LEI ORDINÁRIA
LEG-FED:   RGI ANO-1980 - ART-00021/PAR-00001 - RISTF-1980
           REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEG-FED:   PRT-001104 - ANO-1964 -
           PORTARIA DA AERONÁUTICA.
LEG-FED:   PRT-000594 - ANO-2004 -
           PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

Observação

- Acórdãos citados: RMS 24298 AgR, RMS 25581, RMS 25581 ED,
RMS 25596, RMS 25642 AgR, RMS 25692, RMS 25830 AgR,
RMS 25833, RMS 25834, RMS 25850 AgR, RMS 25851 AgR,
RMS 25852, RMS 25988, RMS 26100, RMS 26133.
Número de páginas: 13.
Análise: 12/01/2012, KBP.
Revisão: 26/01/2012, ACG.

Fim do documento

Clique aqui para conhecer o inteiro teor da decisão monocrática do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI nos autos do RMS 28912 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA.
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Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Postado por E-mail gvlima@terra.com.br