Maria Thereza de Assis Moura400x3ª Sessão do STJ
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA –
Presidente da Seção

RESSURGE:

Uma luz no fim do túnel… aliás, essa luz sempre esteve lá, só a UNIÃO finge não ver!

Superior Tribunal de Justiça

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.484 – DF (2010/0079003-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO

EXEQUENTE : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA FILHO

ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO

EXECUTADO : UNIÃO

EMENTA

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 134/2011. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU BLOQUEIO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO.


DECISÃO

Cuida-se de execução em mandado de segurança cujos embargos foram julgados procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 357.787,25 (trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de fl. 9.

O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução.

Intimada, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, a Fazenda Pública manifestou-se noticiando a inexistência de débitos em nome da exequente passíveis de compensação.


Determinou-se, então, a expedição dos precatórios devidamente atualizados, acentuando-se que os juros de mora devem incidir até o trânsito em julgado dos embargos à execução.

A Coordenadoria de Execução Judicial apresentou planilha demonstrativa no valor de R$ 373.330,33 (trezentos e setenta e três mil, trezentos e trinta reais e trinta e três centavos), atualizado até junho de 2011, tendo sido requisitado este montante em julho de 2011 (fl. 225).

O exequente, por meio da petição de nº 221428/2011, aponta erro material na expedição do precatório na medida em que não destacada a verba honorária conforme requerido na alínea “c” da exordial do processo de execução.

Requer, por isso, seja determinada a correção para que conste o destaque dos honorários.

A União, por sua vez, noticia a edição da Portaria Interministerial nº 134/2011, cujo objetivo é a instauração de processo de revisão de diversas anistias, dentre elas, a do ora exequente. Assim, requer “a) a suspensão do pagamento do presente precatório até que seja finalizado o processo de anulação da revisão da anistia concedida ao impetrante, ou b) o bloqueio dos valores do presente precatório, caso já tenha sido disponibilizado, diretamente na conta corrente, até que seja finalizado o processo de anulação da revisão da anistia concedida ao impetrante”.

À fl. 252, certifica a Coordenadoria de Execução Judicial que, nos autos do correspondente precatório (Prc 1909/DF), a União apresentou petição semelhante.

É o relatório.

Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque da verba honorária consensual de acordo com o contrato de prestação de serviços advocatícios que, no caso, foi tempestivamente juntado às fls. 207/208.


Desse modo, deve ser acolhido o pedido de correção de erro material na expedição do precatório para constar o destaque dos honorários advocatícios.

De outra parte, não prospera a pretensão da União.

A Terceira Seção desta Corte, nos autos dos EmbExeMS nº 12.179/DF, firmou entendimento no sentido de que a Portaria n.º 134/2011 não configura fato superveniente capaz de extinguir ou determinar a suspensão das execuções que visam o cumprimento integral das portarias de anistia.

Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA

EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Consoante se depreende da leitura da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, a finalidade por ela determinada restringe-se à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964.

2. Na forma do disposto no art. 4.º da mencionada Portaria, aludida revisão será realizada “(…)  pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de  critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos”.

3. Nesse sentido, é de se ver que a referida norma interministerial – que lastreia a providência suspensiva postulada pela União – tem por objetivo aferir, com base em critérios previamente estabelecidos, se os anistiados políticos (cujos nomes integram os respectivos Anexos à Portaria) foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não o de

perquirir nulidades, quanto às anistias concedidas com amparo na Portaria 1.104-GM3/1964,  na medida em que a própria Portaria Interministerial estabelece, em seu art. 5.º, que: “Para os  casos que não se enquadrem no Parecer AGU/CGU/ASNG n.º 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de

anistia”. – grifos acrescidos 4. Em outros termos, a Portaria Interministerial citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a  finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão.

5. Constituindo-se esse o quadro, é de se se entender, apesar das ponderações formuladas pela requerente, não há, nos autos, comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida especificamente ao exequente/embargado ROBERTO UCHÔA PASSOS, de sorte que a mera edição da Portaria Interministerial n.º 134, de 16 de fevereiro de 2011, de cunho geral, não pode ser qualificada como fato jurídico capaz de gerar a suspensão do procedimento executivo em tela, sobretudo porque estaríamos a por em causa a garantia constitucional da coisa julgada – e sua eficácia -, a qual, ante o raciocínio declinado pela União em seu petitório, estaria susceptível a toda e qualquer circunstância erigida unilateralmente pela parte devedora.

6. Nesse sentido, tem-se que atender à postulação delineada pela União seria também permitir um elastecimento indevido do seu estado de inadimplência, sobretudo, repita-se, quando, em nenhum momento, foi atingida ou alterada a situação individual de direitos do impetrante/exequente, o que somente poderá ocorrer se contra ele for instaurado o procedimento de anulação previsto no art. 5º da Portaria Interministerial sub examen.

7. Ademais, tendo em vista que o impetrante aguarda há mais de 6 anos o cumprimento da portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político e que a a ordem pleiteada no presente mandamus foi concedida à unanimidade em julgamento realizado em 13/10/2010, não há motivos para acolher o pedido de extinção ou suspensão do presente mandamus até que sejam concluídas as revisões anunciadas.

8. Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere. (PET nos EmbExeMS 12179/DF, Relator para o acórdão o Ministro OG FERNANDES, DJe de 15.8.2011)

Nesse contexto, não vejo como acolher o pedido de suspensão do pagamento do presente precatório até que seja finalizado o processo de anulação da revisão da anistia a que se refere estes autos, tampouco o de bloqueio dos valores deste precatório.

Ante o exposto, defiro o pedido de destaque da verba honorária e indefiro o pedido de suspensão do pagamento do presente precatório até que seja finalizado o processo de anulação da revisão da anistia a que se refere estes autos, bem como o de bloqueio dos valores deste precatório.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para as providências cabíveis.

Publique-se.

Intimem-se.


Brasília (DF), 21 de março de 2012.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Seção

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br