Ministro Napoleão Munes Maia Filho (STJ) foi o relator do MS 18394-DF

De: Marcelo Torreao <torreao@tmld.com.br>
Data: 13 de abril de 2012 16:57
Assunto: Mais uma liminar favorável

Prezados Fabianos, mais uma liminar deferida. 

MS-18394 DF (2012/0072509-9)

12/04/2012 – 18:11:08 – Processo recebido na Coordenadoria da Primeira Seção

12/04/2012 – 18:26:42 – Decisão do Ministro Relator deferindo liminar para determinar que a Autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão e/ou cancelamento da anistia concedida aos impetrantes, até final julgamento do presente Mandado de Segurança, aguardando publicação (prevista para 16/04/2012)

PROCESSO :
MS 18394 UF: DF REGISTRO: 2012/0072509-9
MANDADO DE SEGURANÇA
AUTUAÇÃO : 11/04/2012
IMPETRANTE : EDESIO DIAS DE ARAUJO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 12/04/2012

PARTES E ADVOGADOS

IMPETRANTE : EDESIO DIAS DE ARAUJO
IMPETRANTE : JOSE CARLOS DE PAULA DIAS
IMPETRANTE : JOSE MARIA VIEIRA
IMPETRANTE : JURANDI VIEIRA BARROS
IMPETRANTE : LUCIANO JOSE DE FARIA
IMPETRANTE : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) – DF019848
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

FASES

13/04/2012 09:07 TELEGRAMA Nº MCD1S-3245 EXPEDIDO AO (À) AGU JUNTADO ( COMUNICANDO TEOR DE DECISÃO ).
13/04/2012 09:06 TELEGRAMA Nº MCD1S-3243 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO ( COMUNICANDO TEOR DE DECISÃO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES, AGUARDANDO AR ).
12/04/2012 18:26 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO E/OU CANCELAMENTO DA ANISTIA CONCEDIDA AOS IMPETRANTES, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 16/04/2012)

Clique aqui para conhecer o inteiro teor da Decisão.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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