asfor_martins_teori_450x310Os Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça –
Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Teori Albino Zavascki

.

De: fernando diniz e silva [mailto:cbdinizgeuar@ig.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 25 de abril de 2012 14:48
Para: (…) gvlima@terra.com.br; (…).
Assunto: MAIS TRES DECISÕES DO STJ – DUAS FAVORÁVEIS E UM INDEFERIMENTO

.

Sem fogos de artifício, mas com muitas esperanças num futuro bem próximo de que esta situação irá terminar bem para todos.

Abaixo,  mais três decisões do STJ sobre processos de anulação.

Ainda é pouco, mas com fé em Deus chegaremos lá.

Abraço a todos.

.

Diniz_32x48
2Sgt Fernando Diniz
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

E-mail cbdinizgeuar@ig.com.br


Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.427 – DF (2012/0078355-3)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

IMPETRANTE : JOÃO BATISTA RIBEIRO SOBRINHO

ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

.

DECISÃO

Mandado de segurança impetrado por João Batista Ribeiro Sobrinho, militar reformado da Aeronáutica, anistiado político, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e como ato coator o Despacho/MJ n. 446, DOU de  21.3.2012, autorizando a abertura de processo de anulação da Portaria nº 90/2004, DOU de 15.1.2004. Narra, para tanto, que:

“O impetrante foi declarado anistiado político pela Portaria nº 90, de janeiro de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no DOU, Seção I, página 98, de 11 de dezembro de 2003.

2 – Em março do mesmo ano, o impetrante percebeu o seu primeiro contracheque, com o pagamento de sua prestação mensal, permanente e continuada referente aos três primeiros meses daquele ano.

3 – Quando decorridos oito anos, dois meses e dezenove dias desde o recebimento da primeira reparação econômica , o Ministro de Estado da Justiça fez publicar o Despacho nº 446/2012, autorizando a abertura de processo de anulação da Portaria nº 90/04” (fl. 2). Invoca a norma do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, que “estabelece que o direito da Administração de anular qualquer ato, decai após a percepção do primeiro pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, situação deste mandado de segurança” (fl. 2).

Para tanto, sustenta que, como foi reconhecida sua condição de anistiado e

há mais de oito anos vem percebendo a reparação econômica, não pode mais a Administração anular o ato, haja vista a “aquisição de um direito adquirido diante da consolidação de uma situação jurídica pelo decurso do tempo” (fl. 3). Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de

liminar, diante da decadência e da natureza alimentar da remuneração. Colaciona precedentes sobre o prazo decadencial, concessivos da segurança (MS 15.432/DF, em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, e MS 15.646/DF, em. Ministro Castro Meira, entre outros) e cita decisões monocráticas concessivas de liminar (MS 17.481, Ministro Arnaldo Esteves Lima, e MS 18.394/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entre outras). A título de liminar, pede que se “defira a medida liminar para que a autoridade coatora, Sua Excelência, o Ministro de Estado da Justiça , suspenda os efeitos do Despacho nº 446, de 2012, até a decisão final deste mandado de segurança ” (fl. 10).

Decido. Busca a presente impetração anular a abertura do processo de revisão de anistia em relação ao impetrante, autorizada pelo Despacho n. 446/MJ, D.O.U. de 21.3.2012, baseado na Nota n. 816/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n. 134, de 15.2.2011, cujas razões de fato e de direito foram adotadas pelo Ministro da Justiça.

As alegações jurídicas trazidas pelo impetrante são relevantes e o periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade da suspensão das prestações mensais, de natureza alimentar, decorrentes da anistia.

Ante o exposto, defiro a liminar, tão somente, para vedar a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas ao impetrante em decorrência da anistia, até ulterior deliberação. Solicitem-se informações.Intime-se o   impetrante para que junte cópia da Nota n. 816/2011 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15.2.2011.

Após o encerramento dos prazos para as informações, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2012.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator

.

.

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.429 – DF (2012/0078365-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

IMPETRANTE : JOSE DE BRITO PRIMO

ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. ATO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEBATE SOBRE DECADÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. RISCO DE MANTENÇA. PERIGO NA DEMORA. PROTEÇÃO CONTRA SUSPENSÃO DE EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS E CONEXOS POR REVISÃO ATÉ O TERMO DO WRIT. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.

.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DE BRITO PRIMO, com fulcro no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que publicou despacho autorizando a abertura de processo administrativo de revisão da anistia política. O ato apontado como coator é o Despacho MJ n. 442, publicado no Diário Oficial da União de 20.3.2012 (e-STJ, fl. 15). O impetrante argumenta que o seu ato de anistia política (Portaria n. 2.229, de 9.12.2003, foi publicado no Diário Oficial da União em 11.12.2003 (e-STJ, fl. 13).

Na sua petição inicial (e-STJ, fls. 1-10), defende que o ato de anistia não pode ser revisto administrativamente porquanto estaria coberto pelo manto protetivo da decadência, tal como previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.

Também alega que a postulada revisão afeta a segurança jurídica.

Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, sustentando a existência e a configuração dos requisitos legais. Pediu que o ato seja suspenso ou anulado tão somente até o deslinde do mérito.

No tocante ao fumus boni iuris, justifica que o tema da decadência mostrar-se-ia evidente e límpido, iluminando a liquidez e certeza.

Em relação ao periculum in mora, protesta que a remuneração possui caráter alimentar e, portanto, a sua mediata interrupção coloca em risco a sua sobrevivência.

É, no essencial, o relatório.

A concessão de liminar sem a oitiva da autoridade apontada como coatora é medida excepcional que somente se  justifica ante a existência cristalina dos requisitos jurídicos autorizadores. Tais requisitos devem estar demonstrados previamente, já que a via mandamental não comporta instrução probatória.

No caso concreto, deve ser concedida a liminar pleiteada.

O pedido não se confunde com o mérito, e o pleito de liminar não se mostra satisfativo. É possível conceder a liminar para que o ato reputado como coator seja suspenso, até que o exame de mérito defina se deve ser ele anulado

ou não. Passo à fumaça do bom direito. A Primeira Seção firmou sua jurisprudência no sentido de que os writs contra a Portaria Interministerial n. 134/2011, bem como contra a Portaria Interministerial n. 430/2011, configuravam impetrações contra lei em tese. Aplicava-se, portanto, o teor da Súmula 266/STF. Todavia, a polêmica começou a se corporificar no tocante aos atos administrativos de abertura dos processos de revisão das anistias políticas.

Algumas decisões perfilharam o entendimento de que estava a se tratar do mesmo tema derivado – impetração contra a Portaria n. 134/2011 – e que a Administração Pública não poderia ser obstada na sua sindicância interna da  legalidade dos seus atos. Contudo, outros ministros têm esposado o ponto de vista de que é cabível a concessão da liminar para suspender qualquer ato de cassação da anistia política até o debate final acerca do mérito da impetração. O debate acerca da interrupção do prazo decadencial – com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99 – será o centro da futura querela jurídica. Logo, deve haver a ponderação de possibilidades, como assaz ocorre quando se examina matéria jurídica de maneira perfunctória.

O ato de anistia política foi publicado há mais de cinco anos, como comprovam os autos. Inicialmente, mostra-se clara a aplicação do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O impetrante, sustentando a ocorrência de decadência administrativa, se insurge contra ato que determinou, em 14/7/10, a instauração de processo administrativo para rever sua condição de anistiado político, reconhecida na Portaria 2.791, de 30/12/02, do Ministro de Estado da Justiça.

2. Nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados”.

3. A regra prevista no parágrafo primeiro do art. 54 da Lei 9.784/99, no sentido de que, no caso de efeitos  patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, pressupõe que esse pagamento tenha sido efetuado no tempo devido. Em se tratando de anistia política, o art. 18 da Lei 10.559/02 determina o prazo de 60 dias para que os pagamentos sejam efetuados.

4. No caso dos autos, não obstante o impetrante tenha sido declarado anistiado político em 2002, até a presente data o benefício da prestação mensal continuada não foi implementado.

Dessa forma, a inércia da Administração em iniciar os pagamentos devidos ao impetrante não pode resultar na postergação do termo inicial do prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

5. Segurança concedida.” (MS 15.432/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23.2.2011, DJe 11.3.2011.)

Não é possível, no presente momento, determinar com precisão que os argumentos a favor da interrupção do prazo sejam preponderantes e límpidos.

Logo, do cotejo entre os argumentos, emerge que o razoável é conceder a liminar para suspender os efeitos da Portaria ou do ato de abertura de processo administrativo.

Visualizo, como explicado, o fumus boni iuris.

Passo ao perigo na demora.

Resta configurado que o dano da interrupção da prestação mensal ao impetrante será maior do que a sua manutenção até o termo final do debate jurídico relacionado com a juridicidade dos atos de revisão da anistia política.

Cabe anotar que são plausíveis os riscos em sua sobrevivência e, portanto, resta configurado o periculum in mora.

Ademais, friso que a concessão parcial da liminar já está sendo deferida, como aduzido anteriormente.

Nesse sentido, em relação à abertura de processo administrativo:

MS 17.714/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicado no DJe em 24.10.2011, MS 17.674/DF, publicado no DJe em 14.10.2011; MS 17.481/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe em 22.8.2011; MS 17.698, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicada no DJe em 19.10.2011; MS 17.929/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJe em 9.12.2011.

Como indica o Min. Cesar Asfor Rocha em liminar concedida em caso similar “as alegações jurídicas trazidas pelo impetrante são relevantes e o periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade da suspensão das prestações mensais, de natureza alimentar, decorrentes da anistia” (MS 17.714/DF, publicado no DJe em 24.10.2011).

Ou, ainda, como menciona o Min. Arnaldo Esteves Lima: “o impetrante apresenta ponderáveis argumentos no sentido de que teria ocorrido a decadência administrativa, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99” (MS 17.481/DF, publicado no DJe em 22.8.2011).

Ante o exposto, concedo a liminar pedida para suspender qualquer ato de interrupção dos efeitos financeiros e conexos – assistência médica, por exemplo –, bem como de cancelamento da anistia política do impetrante. Anoto que não se trata – no presente momento – da decretação da anulação do processo de revisão da anistia política, cujo exame de juridicidade será realizado ao tempo da apreciação de mérito. Nos termos da nova legislação referente ao mandado de segurança, Lei n. 12.016, de 7.8.2009, art. 7º, determino que se notifique a autoridade cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o devido parecer do Ministério Público,  retornem os autos conclusos, para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2012.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

.

.

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.428 – DF (2012/0078359-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

IMPETRANTE : JOSE SIGNORINI —-(O NOME CORRETO É JORGE SIGNORINI)

ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

.

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA ANISTIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INDEFERIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José (JORGE) Signorini contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, publicado no DOU de 11/04/2012, que, com base na Nota 952/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU 134, de 15/02/2011, autorizou a abertura de processo de anulação da Portaria 19, de 12/01/2004, na qual foi reconhecida a condição de anistiado político do ora impetrante (fls. 16). O pedido de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado vem assim fundamentado:

23 – O fumus boni iuris é denso e consistente, e decorre da clareza do texto do art. 54, da Lei 9.784/99. O despacho que autorizou a abertura de processo de anulação da Portaria – MJ 19/04, de declarou o impetrante anistiado político, foi publicado no dia 11 de abril passado, quando decorridos oito anos, três meses e nove dias do pagamento da sua primeira reparação econômica, evidenciando, sobremaneira, que aquela portaria não poderia submeter-se a procedimento anulatório, ante a fluência da decadência administrativa.

24 – O periculum in mora, igualmente, é gritante, na medida em que o procedimento anulatório tempo por objeto anular o pagamento da reparação econômica, em prejuízo do sustento do impetrante e de sua família, e retirar os benefícios concedidos aos militares, em especial a assistência à saúde, essencial a uma pessoa idosa (fls. 09/10).

2. Não se faz presente situação de manifesta ofensa a direito líquido e certo apta a causar dano iminente e irreparável. Por isso, indefiro a liminar requerida.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias.

Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica  interessada, com o envio de cópia da petição inicial, sem documentos, para que, no prazo de dez dias, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine em igual prazo.

Intime-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2012.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
.

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br