dep_joão_paulo_limaDep. João Paulo Lima (PT/PE) relator na CCJC do PDC-2.551/2010

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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC ) Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado João Paulo Lima (PT-PE).

PARECER PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.551, DE 2010

Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira.

Autor: Deputado Maurício Rands

Relator: Deputado João Paulo Lima

I – RELATÓRIO

O projeto de decreto legislativo em epígrafe visa a sustar os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira.

O autor informa que por meio da “Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 o então Ministro da Justiça instaurou processo de anulação de 495 portarias de anistias políticas já concedidas e consolidadas desde 2002, sob o fundamento de que novo entendimento havia descaracterizado 495 ex-militares da aeronáutica como anistiados políticos, não pelo mérito de suas atuações no período do golpe militar, mas tão somente porque entendeu o Ministério que as anistias só deveriam ser concedidas àqueles que tinham status de cabo na data de edição do Ato de Exceção nº 1.104/GM3/64 (Portaria do Ministério da Aeronáutica)”.

Argumenta que os ex-militares foram “declarados anistiados políticos em 2002 por um Colegiado competente e autônomo, sem nenhuma oposição de qualquer órgão, nem mesmo do Ministério da Defesa, por se enquadrarem nos incisos I e XI, do Art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002 e num momento em que era pacífico o entendimento, na Presidência da República, no Ministério da Justiça, no Ministério da Defesa e no Congresso Nacional de que: „os militares da FAB, atingidos pela Portaria nº 1.104/64, até 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios da MP nº 65, de 2002, transformada em Lei 10.559/2002?”.

A proposição foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos regimentais, o projeto foi distribuído a esta Comissão para análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e também de seu mérito.

Quanto à constitucionalidade, a proposição está em consonância com o disposto no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, que determina a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar.

Ademais, há precedentes nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, bem como na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, de projetos de decreto legislativo que obtiveram pareceres favoráveis à sustação de portarias editadas pelo Executivo. Podemos citar, a título de precedente, o parecer do Senador Armando Monteiro, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 593, que susta os efeitos da Portaria nº 1.510, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Ao editar a Portaria nº 594, o Ministério da Justiça – em flagrante injustiça – anulou anistias que foram legal e legitimamente concedidas a ex-militares da Aeronáutica, alcançados por ato de exceção do governo militar, tendo em vista que os efeitos da Portaria n° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, atingiram não só os cabos da Aeronáutica que tomaram posição contrária ao regime de exceção, mas também, ainda que indiretamente, os 495 ex-militares da Aeronáutica incorporados após a sua publicação, que tiveram o seu tempo de serviço igualmente interrompido.

Os ex-militares aqui defendidos foram incluídos entre os beneficiados pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, sendo declarados anistiados políticos, com seus direitos publicamente reconhecidos e formalizados.

Observados os requisitos constitucionais formais, podemos constatar que o projeto em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição em vigor, contemplando, ainda, os requisitos essenciais de juridicidade, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.

No que tange à técnica legislativa, o projeto atende aos comandos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração, redação e alteração das leis, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Pelas razões expostas, manifesto meu voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.551.

Sala da Comissão, em __ de ________ de 2011.

Deputado João Paulo Lima Relator

Fonte: CCJC


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Postado por Gilvan Vanderlei Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64 E-mail gvlima@terra.com.br