Enviado em 16/09/2011 às 11:49

tempo2

Comentando o nosso Post “Reunião dos representantes de entidades de classes com a conselheira da Comissão de Anistia Dra. Sueli Bellato ocorreu nesta quarta-feira (14/09), em Brasília-DF” a vítima da Portaria 1.104GM3/64, o 3Sgt PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002, disse:

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ôôô… todos aí:

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Sobre a reunião em 14/09/2011 com a Dra. Sueli Bellato, que é uma das Conselheiras, e, também VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA:

É válido, diante da “conclusão” postada, “refrescar” a memória dos menos avisados, principalmente a memória dos integrantes (omissos) do Poder Público:

= A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO =

Como bem ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, “Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.

A respeitada autora, administrativista, leciona que:

… a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

DE MANEIRA QUE:

AS PARTES LESADAS, no nosso caso, AS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104/64, que agora, NESTE SÉCULO, são VÍTIMAS TAMBÉM DE UMA DELONGA de mais de 08 (OITO) anos, numa visão curta, e de mais de 20 (VINTE) anos, numa visão constitucional; AS “PARTES” não podem aceitar a CONCLUSÃO DA REUNIÃO QUE “DESCOBRIU” MAIS UMA “SAÍDA”, que para nós é MAIS UM FACTÓIDE POSTERGADOR, quando, a referida “CONCLUSÃO” acabou por inferir e afirmar:

Diante do exposto entendemos ser de bom alvitre um entendimento INTERMINISTERIAL (JUSTIÇA, DEFESA E CASA CIVIL), ouvidas as partes prejudicadas.”; conclusão assinada por: CAPITÃO WILSON (51) 8121.7771; JOÃO GUIMARÃES SANTANA (21) 9588.9574; RAIMUNDO (ABRASPET/BA); (71) 9965.0038; DUQUE (ABAP) (61) 9908.0980.

Ora, esta “conclusão” só é aceita pelos lesados, os anistiandos, na medida em que TAMBÉM é reconhecido pelo Poder Público “… a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos…” POIS, DECTA-SE AÍ iniludivelmente, comportamentos comissivos e omissivos da UNIÃO FEDERAL, que, através de alguns Agentes seus, insistem em não cumprir a CF-88 e a Lei de Anistia, bem como a Súmula Administrativa nº 003 do anos de 2002.

A essência da responsabilidade civil do Estado nos diz:

Segundo José de Aguiar Dias, famoso jurista, por esta teoria, a responsabilidade decorre da falta anônima do serviço público, não se cogitando se houve culpa do funcionário.

Lista o autor três formas de falta do serviço, sendo elas (1º) o mau funcionamento do serviço, (2º) o não funcionamento do serviço e (3º) o tardio funcionamento do serviço:

Na primeira categoria, estão os atos positivos culposos da administração. Na segunda, os fatos conseqüentes à inação administrativa, quando o serviço estava obrigado a agir, embora a inércia não constitua rigorosamente uma ilegalidade. Na terceira, as conseqüências da lentidão administrativa.

Finalmente, PEDRO GOMES, vítima da Portaria 1.104/64, humildemente, diz:

Com essa delonga, temos, ela por ela mesma (por si só), MAIS UMA LESÃO a ser incorporada, e, a ser indenizada pelo Poder Público. E tudo, ainda por cima, sem se considerar que está se tratando de caso referente a IDOSOS, COM PRIORIDADE ASBOLUTA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, IMEDIATO E INDIVIDUALIZADO, conforme o Estatuto do Idoso.

E deixo uma pergunta:

Será que a Comissão de Anistia, a AGU, o MPF, o MJ, o MD, o STF, e outros integrantes do Poder Público, não percebem o mal (e o prejuízo) que impingem aos cofres públicos ??? o mal (e o prejuízo) que constrange e faz passar, debaixo de muita consternação, as vítimas da Portaria 1.104GM3/64 ???

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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br


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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br