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Procuradoria demonstra que promoção de militar anistiado deve ser feita dentro da categoria a qual pertencia

Data da publicação: 03/06/2011


Militares anistiados só podem ser promovidos dentro da categoria em que pertenciam quando foram exonerados. Esse foi o argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reverteu decisão que havia concedido o direito de praça da aeronáutica a ser promovido a tenente-coronel.

Para o militar o direito à promoção estaria garantido e fundamentado no Artigo 6º da Lei 10559/02, que trata do regime de anistiado político. O dispositivo diz que “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia estivesse na ativa, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas às promoções ao oficialato“.

No entanto, o Departamento de Assuntos Militares e Pessoal Estatutário (DME) da Procuradoria-Geral da União (PGU) recorreu da decisão favorável ao ex-militar, alegando que de acordo com o plano de carreira das Foças Armadas, para o militar chegar ao posto de tenente-coronel seria necessário possuir curso superior e ser aprovado em concurso público. Na defesa, os advogados da União também destacaram que o praça anistiado não tem direito a ser promovido à tenente porque são carreiras diversas. Eles esclareceram que a carreira dos praças termina na graduação de Suboficial. A PGU sustentou ainda que a anistia tem por objetivo corrigir injustiças, e não a criar outras. Desta forma, o militar deve receber todas as promoções cujo alcance seria garantido se continuasse exercendo a função.

O STJ acolheu os argumentos da PGU e reconsiderou sua decisão anterior, favorável ao praça. A decisão destacou que “as promoções, por antiguidade ou merecimento, devem se dar dentro da mesma carreira. Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras“.

A PGU é um órgão da AGU.

Ref.: Decisão Monocrática (Clique no Link para ler) Recurso Especial 1241018 – STJ.

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Postado por Gilvan Vanderlei
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