Dep. Claudio Puty (PT-PA) 3

Em 15/06/2011, às 16:34:39, CARLOS EDUARDO GARCIA CASTRO | e-mail disse:

RECEBI E REPASSO

REQUERIMENTO Nº____  /2011
(do Sr. Cláudio Puty)

Requer a realização de audiência pública para debater o PL 7.216, de 2010.

Senhor Presidente,

Requeiro, nos termos do artigo 255, do Regimento Interno, que seja realizada audiência pública para debater o PL nº 7.216, de 2010, que altera a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

A referida audiência deverá contar com a presença de representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Ministério da Justiça; da Secretaria de Direitos Humanos, e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); bem como do autor do referido projeto de lei, Deputado Licenciado Maurício Rands, atual Secretário de Governo de Pernambuco.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o autor do PL nº 7.216, de 2010, Deputado Maurício Rands, “existe uma categoria de ex-militares da Aeronáutica alcançados por ato de exceção do governo militar que, nessa condição, foram reconhecidos como anistiados políticos e, depois, tiveram esse status negado a partir de ato de anulação emanado do Ministro da Justiça.

Esses fatos remontam à Portaria n° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, editada visando a alcançar os cabos da Aeronáutica que tomaram posição contrária ao regime de exceção imposto pelo movimento de 31 de março de 1964. Todavia, 495 militares da Aeronáutica incorporados após a edição dessa portaria, ainda que de forma indireta, terminaram sendo também alcançados pelos efeitos da mesma e, em consequência, tiveram seu tempo de serviço interrompido, tudo à luz de típico ato de exceção em que se constituía essa portaria.

Tanto é assim, que foram incluídos entre os beneficiados pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, sendo declarados anistiados políticos, com seus direitos publicamente reconhecidos e formalizados.

Depois, o Ministro da Justiça, em nova interpretação, entendendo que alguns processos que trataram da anistia e correspondentes indenizações não preencheram os requisitos da Lei nº 10.559/2002, determinou que fossem objeto de revisão pela Administração.

Para tanto, foi publicada, Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 (DOU 16 fev. 2004), determinando:

Art. 1o – Instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.

Desse modo, 495 ex-militares da Aeronáutica, ainda que alcançados pela Portaria nº 1.104-GM3/64, editada como ato de exceção politicamente motivado, tiveram anulado o seu reconhecimento como anistiados políticos.

Diante do exposto, a realização da referida audiência pública é de fundamental importância.

Sala da Comissão, em de junho de 2011.

Deputado CLÁUDIO PUTY
(PT/PA)

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

Art. 1o – Instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.