tcu1

ALGUÉM AI TEM O EMAIL DA  Marta Salomon / BRASÍLIA – O Estado de S.Paulo,  que publicou a matéria ” TCU DECIDE REVER VALOR PAGO A ANISTIADOS ” ???

EU QUERIA DIZER UMAS COISINHAS PARA A COMPANHEIRA, COISAS QUE ELA NÃO SABE, muito embora ela esteja como o marisco, “entre o mar e a pedra”. Naquele dia a pauta dela era ir lá cobrir o julgamento no TCU… Mas é sempre bom agente poder dizer-lhes que estão vendendo mercadoria estragada, quiçá mercadoria podre.

Acho que foi uma bela e robusta resposta do Presidente da CA/MJ, que o titular da pasta muito provavelmente delegou.

Acho que no caso dos militares, por exemplo, também não tem que haver revisão nenhuma.

Até porque, e maioria da classe não sabe, que pela Portaria 505/MD de 11JUN2003 os algozes enfiaram uma tropa de choque, goela abaixo na CA/MJ, sob o argumento de que aquele GT – Grupo de Trabalho, composto de militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (este o maior contingente – com duplo sentido), então, aquele GT cuidaria de agilizar os andamentos, sem interferir nos trabalhos da CA/MJ, e sobretudo cuidar da correção dos cálculos de valores a serem pagos (consta no Art 1º  da portaria 505/MD “…aumentar o grau de segurança no tocante aos valores calculados para fim de reparação econômica dos anistiados políticos militares.

No caso da FAB, o que se viu foi que os ex-Cabos anistiados como Suboficial com portarias publicadas em 2002 estavam com os valores de ADICIONAL MILITAR errado (8% em vez de 19%) e também errado na concessão de ADICIONAL DE HABILITAÇÃO como FORMAÇÃO – 12% em vez de ESPECIALIZAÇÂO – 16%.

E mais, pela legislação atualizada (Decreto  4.184 05ABR02 corrigindo a MP 2.215 de 31AGO01) o valor do adicional militar que entraria em vigor em 01/01/2003 foi antecipado para 01/06/2002, e assim as primeiras portarias em 2002 já deviam ter sido corretas. Mas o tal GT certamente “não viu”. O erro persiste até hoje no contracheque de cada daquele, embora um “trio de caciques” tenha tentado corrigir em 2005, mas o Presidente desconversou.

No mesmo pacote do GT, os ex-Cabos anistiados como Suboficial em maio 2003 não tiveram as portarias publicadas, mas refeitas com promoção a Segundo-Sargento e proventos de Primeiro-Sargento, mascarando um novo julgamento em outubro 2003. Ou seja, voltaram ao OFÍCIO RESERVADO 04, onde no item 14 a proposta era de que os Cabos chegassem no máximo a 2S, alguns poucos até 1S. O fato ruim é que alguns dos “caciques” de então, disseram “amém” ao rebaixamento dos companheiros, já que as suas promoções não seriam alteradas, tipo, vão-se os anéis mas ficam os dedos. Em 2003 na graduação de Suboficial – e com os % de adicionais corretos, salvaram-se aqueles com portarias publicadas até abril, e meia dúzia de apaniguados do julgamento em 29/10/2003.

Por fim, o que vale ressaltar é que houve (e nem sei se acabou) um GT criado pela Portaria 505/MD de 11JUN03, com militares das 3 FFAA para cuidar – junto à CA/MJ, da correção dos valores a serem pagos aos militares. Dessa forma, ainda que o celerado consiga o seu intento revisionista, os militares devem ficar fora de qualquer revisão.

Isto é o correto, mas estejam certos de que os algozes vão de novo, usar o intento revisionista para postergar ainda mais o Termo de Adesão, bem assim as ações judiciais.

Fiquem atentos, a classe tem como fugir de mais este golpe, avocando que o GT da Portaria acima definiu com a CA/MJ o que seria correto para os militares e consequentemente estão isentos do novo ataque do TCU.

O tal GT também não se preocupou com a atualização da legislação – Lei  nº 6.880 de 09/12/80, onde o Art. 98 foi alterado pela Lei nº 7.503/1986, aumentando a idade limite de permanência na atividade, mas isso já é outra história.

BOA SORTE A TODOS…

BJCorrea
MTB7057/52.
bjcorrea@bol.com.br

.

DECRETO Nº 4.184, DE 5 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre os efeitos financeiros da aplicação da Tabela II do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 1o Os efeitos financeiros da Tabela II do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, passam a vigorar a partir de 1o de junho de 2002.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

.

157 - GVLIMA 32X32
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br