FIQUEM DE OLHO NO PRAZO DO RECURSO DO SEU REQUERIMENTO DE ANISTIA …

Foi publicado ontem no Diário Oficial da União ( DOU nº 246, Seção 1, de 18-12-2008, páginas 94 e 95 ) a PORTARIA No- 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 que Aprova as Normas Procedimentais da Comissão de Anistia.

A portaria será abaixo reproduzida, no entanto destaca-se o Art. 20 que concede o prazo para recursos.

FIQUEM DE OLHO!…

Art. 20. Poderá, também, interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, o interessado cujo requerimento foi julgado na vigência da Portaria no- 751, de 3 de julho de 2002, bem assim aquele que não tiver sido notificado do Parecer Conclusivo da Comissão de Anistia.

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA No- 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições, resolve:


Art. 1o- Aprovar as Normas Procedimentais da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.


Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3o- Revogam-se as Portarias no- 756, de 26 de maio de 2006, e no-893, de 25 de março de 2004.


TARSO GENRO


ANEXO


NORMAS PROCEDIMENTAIS DA COMISSÃO DE ANISTIA

CAPITULO I

DA AUTUAÇÃO


Art. 1o- O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça, poderá ser entregue no protocolo ou enviado pelos correios.


§ 1o- O requerimento será individual, exceto nos casos de falecimento de anistiando, quando todos os sucessores e/ou dependentes deverão requerer em conjunto.


§ 2o- Caso o requerimento não seja subscrito por todos os sucessores e/ou dependentes, deverão ser indicados os nomes e endereços dos demais.


Art. 2o- Incumbe ao Secretário Executivo da Comissão de Anistia verificar a adequação do pedido, observados os ditames da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002.


§ 1o- Constatada a adequada motivação, será o pedido autuado e distribuído a um Relator.


§ 2o- Será liminarmente arquivado o requerimento que contenha motivação diversa da estabelecida na Lei no- 10.559, de 2002.


§ 3o- O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não impedirá a apresentação de novo pedido.


CAPITULO II

DO PROCESSO


Art. 3o- O Processo de anistia será orientado pelos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e pelas determinações do parágrafo único do Art. 2o- da Lei no- 9.784, de 24 de janeiro de 1999.


Art. 4o- O Processo começa por iniciativa do anistiando e desenvolve-se por impulso oficial.


§ 1o- Informação sobre o andamento do processo será disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.


§ 2o- Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar vista ou fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, exceto quando o requerimento estiver no Setor de Julgamento da Comissão de Anistia.


§ 3o- Quando o requerimento se encontrar no Gabinete da Presidência da Comissão de Anistia, o prazo para vista será de 24 (vinte e quatro) horas, vedada a carga dos autos.


§ 4o- Eventual instrumento de mandato deverá ter a firma do outorgante reconhecida por tabelião, exceto quando o mandatário for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 5o- Os processos de anistia mencionados no art. 11 da Lei no- 10.559, de 2002, serão recepcionados pela Comissão de Anistia para que sejam adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.


Art. 6o- O requerimento de anistia deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do anistiando:


I – documentos:


a) carteira de identidade e CPF do anistiando; e,


b) certidão de casamento do anistiando e certidão de nascimento dos filhos;

II – dados pessoais:


a) estado civil atual;


b) endereços residencial e eletrônico;


c) número da conta bancária, agência e banco; e,


d) número de telefone;


§1 o- No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da alteração do estado civil, deverá declarar ainda o nome completo utilizado anteriormente.


§2 o- Em caso de falecimento do anistiando, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.


Art. 7o- Do requerimento de anistia também deverão constar as seguintes informações:


I – dados da vida profissional do anistiando na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2o- da Lei no- 10.559, de 2002:


a) tipo de atividade:


1 – se militar, indicar a instituição a que pertencia;


2 – se servidor público civil ou empregado de empresa pública, citar o órgão ou entidade;


3 – se empregado de empresa privada, a denominação ou razão social;


4 – se profissional liberal, a atividade desenvolvida;


5 – se empresário, a denominação ou razão social da empresa; ou,


6 – se dirigente sindical, o sindicato, federação ou central à qual pertencia;


b) endereço em que exercia a atividade;


c) posto, cargo, emprego ou função da época; e,


d) última remuneração percebida, mencionando data, valor, moeda da época e respectiva conversão para a moeda atual e forma de cálculo;


II – projeção da situação atual, em caso de pedido de indenização em prestação mensal, permanente e continuada, considerando:


a) se estivesse em atividade, qual posto, cargo, emprego ou função ocuparia atualmente;


b) estimativa da remuneração atual;


c) fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente a fixar a remuneração atual;


d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional ou dos reajustes havidos;


e) plano de saúde atual do Órgão ou empresa; e,


f) plano habitacional atual do Órgão ou empresa;


III – resumo dos fatos;


IV – indicação das provas comprobatórias das alegações, especialmente:


a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;


b) do desligamento voluntário;


c) da motivação exclusivamente política a que alude o caput do art. 2o-, da Lei no- 10.559, de 2002;


d) do tempo que ficou afastado de suas atividades, por motivação exclusivamente política; e,


e) do valor da remuneração à época.


V – resumo do pedido:


a) indicação objetiva do pedido, com base no art. 1o- , da Lei 10.559, de 2002; e,


b) indicação objetiva da hipótese em que se enquadra o anistiando, nos termos do art. 2o- , da Lei 10.559, de 2002.


§ 1o- O requerente deverá declarar sobre:


I – eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1o- , da Lei no- 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;


II – existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral, juntando o último contra-cheque, e informado número e localização do respectivo processo;


III – demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2o- , da Lei no- 10.559, de 2002; e,


IV – outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.


§ 2o- Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios, o requerente poderá solicitar à Comissão que realize as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser
encontrados.


Art. 8o- As diligências necessárias à plena instrução do processo de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento dos Conselheiros.


Art. 9o- Quando não for possível prova concreta das alegações do requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.


CAPÍTULO III

DA OITIVA DE TESTEMUNHAS


Art. 10. A oitiva de testemunhas poderá ser requerida pelo interessado ou realizada de ofício pela Comissão, em sua sede ou outro local indicado pelo Presidente.


§ 1o- O Conselheiro Relator poderá deferir o requerimento de oitiva de testemunhas, caso entenda necessário, viabilizando junto ao Presidente a sua realização.


§ 2o- Ao Conselheiro designado pelo Presidente para colher depoimento testemunhal aplicam-se as regras de impedimento e suspeição fixadas no art. 12 desta Portaria SUSPEIÇÃO


Art. 11. O processo devidamente instruído será distribuído aleatoriamente a um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processo, ordinariamente, ao Presidente.


Parágrafo Único. A juntada de novos documentos suspenderá a distribuição e o julgamento, devendo o Processo retornar à análise.


Art. 12. É impedido ou suspeito de atuar no processo, o Conselheiro que se encontre nas situações descritas, respectivamente, nos artigos 134 e 135 da Lei no- 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e no Capítulo VII da Lei no- 9784, de 1999.


§ 1o- O Conselheiro comunicará o impedimento ou a suspeição nos autos mediante despacho simples, ou oralmente durante a sessão de julgamento.


§ 2o- Não havendo manifestação oficial de impedimento ou suspeição, o interessado poderá argüi-la e, ouvido o Conselheiro apontado, decidirá o Presidente.


§ 3o- Reconhecida a suspeição ou impedimento do Conselheiro-Relator, proceder-se-á a nova distribuição.


CAPÍTULO V

DO PARECER CONCLUSIVO


Art. 13. Após apreciação do mérito do requerimento, será emitido voto do Relator.


Art. 14. O voto do Relator será composto de relatório, fundamentação e conclusão.


§ 1o- O relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas examinadas, sem necessidade de nenhuma transcrição de texto que já integre o processo.


§ 2o- Da fundamentação constará a apreciação de todos os fatos e argumentos descritos pelo requerente, e das provas produzidas.


§ 3o- O voto indicará objetivamente quais os incisos dos artigos 1o- e 2o- da Lei no- 10.559, de 2002, cujos direitos poderão ser reconhecidos e em cuja situação se encontra o anistiado.


§ 4o- Arbitrada a indenização em prestação única, será fixado seu valor exato.


§ 5o- Arbitrada a indenização em prestação mensal, permanente e continuada, será fixado o seu valor e o termo inicial para apuração dos efeitos econômicos retroativos.


Art. 15. Das deliberações das Turmas e do Plenário acerca do Parecer será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Presidente, Secretário e Conselheiros das sessões;


Art. 16. A deliberação final do Plenário ou da Turma se constituirá em Parecer Conclusivo, destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Justiça.


CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DOS RECURSOS


Art. 17. O requerente ou seu procurador será notificado do Parecer Conclusivo da Comissão, pessoalmente, ou por via postal, ou através de fax fornecido nos autos, ou por publicação no Diário Oficial da União.


Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o requerente, far-se-á a notificação, via edital, no Diário Oficial da União.


Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 1o- O recurso poderá ser encaminhados à Comissão de Anistia pelo correio.


§ 2o- O próprio requerente, ou seu procurador com poderes especiais, poderá renunciar ao recurso.


Art. 19. Findo o prazo de que trata o artigo anterior sem apresentação de recurso ou havendo renuncia ao respectivo ato, os autos serão encaminhados ao Ministro do Estado da Justiça para decisão.


Art. 20. Poderá, também, interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, o interessado cujo requerimento foi julgado na vigência da Portaria no- 751, de 3 de julho de 2002, bem assim aquele que não tiver sido notificado do Parecer Conclusivo da Comissão de Anistia.


Art. 21. Do Parecer do Plenário não cabe recurso, nem pedido de revisão.


CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA


Art. 22. Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do Parecer Conclusivo da Comissão, reconhecer, declarar ou indeferir a anistia de que trata a Lei no- 10.559, de 2002, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.


§ 1o- O ato declaratório da anistia indicará os dispositivos legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos.


§ 2o- Publicado o Ato declaratório de anistia, o Ministro de Estado da Justiça expedirá comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ao Ministro de Estado da Defesa, em conformidade com o art. 18 da Lei no- 10.559, de 2002.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, independentemente do momento da autuação dos autos.


Art. 24. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.


Art. 25. O Plenário poderá sumular as decisões dos requerimentos de anistia, bem como delegar poderes ao Presidente para proferir despachos decisórios.


Art. 26. O Presidente, perante decisão controversa ou que contenha improbidade de fundamento, poderá solicitar nova apreciação da matéria perante a Turma ou Plenário.


Parágrafo único. Ao identificar no Parecer Conclusivo, erro material ou a realização de procedimento administrativo inadequado, o Presidente poderá, por despacho, reconsiderar ou rever dministrativamente ao ato.


Art. 27. A prioridade na análise e julgamento dos processos, considerado o disposto na Portaria Interministerial no- 447, de 06 de maio de 2002, e a Lei no- 10.741, de 1o- de outubro de 2003, será concedida na seguinte ordem:


I – aos mais idosos;


II – aos inválidos ou portadores de doenças graves;


III – aos desempregados; e


IV – aos que, embora empregados, percebam, mensalmente, manos de 05 (cinco) salários mínimos.


Art. 28. Aplicam-se aos Procedimentos da Comissão de Anistia, subsidiariamente, as disposições da Lei no- 9.784, de 1999.


Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Anistia.

(*) Fonte desta disponibilização: AMAESP.

Postado por Gilvan Vanderlei

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