Saudações fabianas;


Li os “tenebrosos” relatório e voto do Dr. Augusto Sherman contra o direito à anistia dos atingidos pela Port. 1.104GM3/64.

Sob a capa de analisar possíveis irregularidades na concessão da anistia, o TCU na verdade, tentava desqualificar a Port. 1.104GM3/64 como ato de exceção de natureza exclusivamente política e retirar o nosso direito constitucional e legal, à anistia.

Vários pontos daqueles documentos merecem mais cuidadosa avaliação, pois são fáceis de descaracterizar o que ali afirmado pelo Relator.

Como exemplo:

1- Não pronunciou-se o D. Relator sobre a revogação expressa da Port. 1.104GM3/64 pelo art. 256 do Regulamento da Lei do Serviço Militar – Dec. 57.654, de 1966:

“Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, (…).”

2 – Não adentrou na busca da verdade sobre o porquê a Marinha e o Exército tem tão poucos anistiados e a FAB tem “tantos”.

É que a Marinha e o Exército não editaram normas contrárias à legislação vigente suprimindo – por motivos políticos – a permanência de seus praças no serviço ativo, como a FAB o fez.

3 – Não cuidou, o D. Relator de verificar e pronunciar-se sobre o tempo de duração da Port. 1.104GM3/64 – só vigeu enquanto durou o regime militar de exceção, ou seja, de 1964 a 1982, quando da abertura política por pressão insuportável feita pela sociedade.


4 – Contrariamente ao que  afirmado pelo D. Relator, a  D. AGU reconheceu que havia sim, o direito à estabilidade dos Cabos, pois assim firmou  na sua NOTA nº AGU/JD-1/2006, em sua página 13, item 50:

Como se pode verificar, à época, a vitaliciedade das praças era presumida, somente  se  admitindo a perda da graduação  e  do direito à transferência para a reserva remunerada no caso de expulsão da Força Armada a que estivessem vinculadas, de acordo com prescrições da legislação especifica . ”

– O D. Relator tenta mudar a anulibilidade da Portaria nº 594/04 do Exmo. Sr. Ministro da Justiça; veja-se o absurdo:

– Os atos administrativos tem que ser motivados; sem motivação são anuláveis; aquela Portaria do Dr. Marcio Thomaz Bastos teve como fundamentação, a condição de ter STATUS de Cabo na época da edição da Portaria; teve ainda como motivação ERRO DE FATO cometido pela Comissão de Anistia e, finalmente alegou falsidade de motivos, tudo para anular as portarias concessivas de anistia; porém, quando a D. AGU, em seu Parecer de 2006, desconstituiu aqueles fundamentos, tem-se por nula referida Portaria nº 594, pois a AGU considerou que houve LEITURA EQUIVOCADA por parte do Ministério da Justiça na sua NOTA PRELIMINAR de 2003.

Além disto, nas contestações às defesas feitas pelos Cabos – agora também atingidos pela Portaria 594/04 –  o próprio Sr. Ministro da Justiça afirma categoricamente “que a Portaria 1.104GM3/64 é ato de exceção de natureza exclusivamente política e quem por ela atingido deve ser anistiado”!

5- Já no tocante à vontade legislativa, o D. Relator, tentando desvirtuar o espírito da lei e da CF-88, alega a vontade de um homem só.

Permissa vênia, não é verdade:

– Os legisladores que firmaram o nosso direito à anistia pela Port. 1.104GM3/64, foram:

Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh;

Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001

“Acrescente-se no inicio do inciso XI, do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151 , a seguinte expressão  :   “licenciados.”


JUSTIFICATIVA


A maioria das praças  da Marinha e  Aeronáutica,  foram licenciados com base nos atos 424 , 425 , 0365 ,  etc . ( Na Marinha )  e   portaria  nº 1.104/GM3  ( Na Aeronáutica )   com fundamento  em Legislação  Comum (LRSM),  quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos  por contrariar o  principio constitucional da equidade e da isonomia,  podendo as Forças Armadas  excluir qualquer praça sem fundamentação plausível; bastava ser considerado “Subversivo”,  em  desrespeito  ao Principio do Devido  Processo Legal .

Deputado Federal Fernando Coruja;

Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001


Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP


Art. 2º  ……………………………………………………………………………. ;


XV –  desligados,  expulsos  ou   de  qualquer  forma compelidos  ao  afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum .


JUSTIFICATIVA


Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira,  na vigência da Portaria  nº 570/54  e  1.104/64;  foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4 ,  de setembro de 1964 ,  para atender a   “a limpação post revolucionária”  apontada pela exposição,   como providência drástica .

Confirmando-se,  pelo Boletim Reservado nº 21, de maio de 1965,  com “recomendações” de patrulha ideológica; (…)

Deputada Federal Marisa Serrano;

Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001

O texto da MEDIDA PROVISORIA Nº 2.151-3, de 27 de agosto de 2001,  passa a vigorar com as seguintes alterações:


(…) …   ;

JUSTIFICAÇÃO

Um sem número de anistiados foram já reintegrados às respectivas armas, com a percepção dos soldos em atraso, a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.

(….) …


Têm os militares, ora anistiados,  que mais vale morrer pela honra,  que trocá-la pela vida. Ora, se da noite para o dia,  por  força da   Portaria  nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964    (verdadeiro ato de exceção,  expedido por motivação exclusivamente política),  foram   expulsos  da   FAB   sob  a “capa” de licenciamento,  é evidente que pleiteiam a volta ao “status quo ante”. Pleiteiam a reversão ou  reintegração no cargo, com a promoção  ao posto de Suboficial,  como se  na  ativa estivessem,  a sua passagem  à reserva   remunerada,  assim como o  pagamento dos soldos em atraso,  a  partir de 5 de  outubro de 1988 ( art. 8º , § 1º , do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias).


De modo algum aceitam a anistia nos termos propostos, pois que aspiram à reparação de uma injustiça histórica.  Desejam sim,  a  restauração dos seus direitos em sua plenitude, da maneira mais completa.


Não se conformam jamais com a usurpação dos direitos de que foram vitimas indefesas  em razão dos atos institucionais sob  nºs  1  a  9  e  das  Emendas Constitucionais de 1967 e 1969,  que afastaram da apreciação do Poder Judiciário os atos oriundos da revolução.

Querem destarte,  no espaço de suas vidas, cumprir o restante de seus dias,  com a devolução de sua dignidade,   na  condição  de  membros  da  Força Aérea Brasileira,  com todas as honras inerentes ao cargo. Mesmo porque dedicaram ao Brasil o melhor dos seus anos –  a mocidade  –  de sorte que não é   justo, a esta altura,  sejam tratados como parias,  rebotalhos, ou cousas que o valham…  . ”

Senador Antero Paes de Barros:

Publicada no Diário  do Senado Federal em 05/09/2001

Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º da Medida Provisória Art. 2º ……………………………………………………………………………….. ;

XI – Desligados, excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum .


JUSTIFICAÇÃO

Os  praças  que  incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB,  na vigência das Portarias nº   570/54   e  1.104/64;  foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº 04 ,  de setembro de 1964 , no prazo previsto no art. 7º,  do  Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo à profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta..


(….)  ;

Assim  tal emenda é  medida  de  justiça  que  visa  restabelecer  direitos ainda não percebidos .


Esta sim, era e é, a vontade dos legisladores, o espírito da lei da anistia, ampla, geral e irrestrita, como bem já firmou a D. AGU em seu Parecer JT-01 de 2007, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União, o que, nos termos da Lei Complementar nº 73 vincula toda a Administração Federal:

” Mutatis Mutandi, in dubio pró anistia”, quer dizer, em duvida sobre o direito ou não à anistia, CONCEDA-SE A ANISTIA.”

6- Também o D. Relator, ao falar da Sumula Administrativa 2002.007.0003/CA, não a reproduziu fielmente, ou seja, esqueceu de citar o seu fundamento aplicativo:

“(…)  e considerando  o resultado  da  deliberação  da  Proposta de Súmula Administrativa  nº. 2002.07.0003-CA,  na Segunda  Sessão  Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve:


editar a seguinte Súmula Administrativa  nº 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes :”

7 – Também o D. Relator não atentou para o fato de que a Lei do Serviço Militar e o seu Regulamento tratam da questão dos engajamentos e reengajamentos, remetendo a fixação das normas para tais, ATRAVÈS DE REGULAMENTO, ou seja Leis, Decretos-Lei, Decretos, e não Portarias; Portaria não é Legislação; Portarias não podem afrontar o que estabelecido nas normas legais infra constitucionais e muito menos as Constitucionais!

8 – Para por aqui, devido à exigüidade de tempo, ALERTANDO URGENTEMENTE QUE SE IMPETRE EMBARGOS CONTRA O ACORDÃO DO TCU, pois se foi constatado que o mesmo não tem competência constitucional para julgar o mérito da anistia, PORQUE REMETER AO MINISTERIO MDA JUSTIÇA E À COMISSÃO DE ANISTIA O VOTO “TENEBROSO” do relator?

Claro que tal voto irá influenciar negativamente nas decisões da Comissão de Anistia!

Urge que embarguemos tal decisão, para que seja reformulado o V. Acórdão, excluindo-se a remessa do Voto para o Poder Executivo, já que não tendo competência para julgar o mérito também não pode influenciar negativamente!

Bom dia para todos e que DEUS nos ajude, como tem ajudado.




por Jeová Pedrosa Franco.

e-mail jeovapedrosa@oi.com.br