Dr. César Britto – Presidente do Conselho Federal da OAB

Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro – Conselheiro Federal da OAB – Relator

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Brasília, 16/09/2008 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizará junto ao Supremo Tribunal Federal Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para garantir que a Lei 10.559/02 seja interpretada conforme a Constituição Federal, estabelecendo a inexistência de regimes jurídicos diferenciados para os anistiados políticos, independentemente da época e dos fundamentos legais da declaração de anistia. A OAB, que ajuizará a referida ação a pedido da Associação Democrática e Nacionalistas de Militares (Adnam), busca ainda, a garanta de oferta de tratamento isonômico aos membros de uma mesma carreira, tenham sido estes anistiados ou não, e o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

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A decisão de ajuizar a ADPF neste sentido foi tomada hoje (16) na sessão plenária da OAB, conduzida pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, e tendo como relator o conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro, Carlos Roberto Siqueira Castro. Os membros da Adnam entregaram à OAB relatos, documentos e decisões judiciais que demonstram a dificuldade que ex-militares têm tido para fazer valer o seu direito à obtenção da condição de anistiados. Benefícios assegurados aos militares e a seus dependentes estariam sendo negados sob o argumento de que haveria um regime jurídico próprio, e mais restrito, aplicável apenas aos anistiados políticos. Os militares que recorreram à OAB sustentam, ainda, que o próprio uso das respectivas patentes estaria sendo vedado aos anistiados. Um dos subscritores da representação feita à OAB é o brigadeiro Rui Moreira Lima, ex-piloto de combate da Força Aérea Brasileira na Segunda Guerra Mundial e que, em combate, executou 94 missões.

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Em seu voto, o conselheiro Siqueira Castro afirma que a interpretação literal da Lei 10.559/02 tem ensejado a prolação de decisões incongruentes e altamente lesivas aos anistiados políticos e que, no caso do perseguido político, que teve a sua carreira profissional interrompida pelo ato de exceção, o principal efeito da anistia deve ser a sua recondução ao status quo anterior.

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Não se pode discriminá-lo, portanto, perante outros membros de sua categoria profissional“, afirmou o relator da matéria na OAB. “Não se compreende que se pretenda impor ao anistiado uma nova discriminação, impedindo-o de ser reintegrado à sua carreira com os benefícios correspondentes, mas conferindo-lhes apenas parcialmente, e não integralmente, alguns benefícios inerentes ao cargo ou a patente“, acrescentou em seu voto. Atuou como revisor da matéria no pleno da OAB o conselheiro federal por Minas Gerais, Mauro Lúcio Quintão.

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Com base nesses entendimentos, o voto de Siqueira Castro foi seguido por ampla maioria no Pleno do Conselho Federal para requerer que os artigos 1º, 16 e 17 da Lei 10.559/02 sejam interpretados em conformidade com o texto constitucional, obedecendo as seguintes premissas: que o regime do anistiado político não pode servir para legitimar discriminações entre os anistiados e demais servidores públicos, membros da mesma carreira; que não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados; que o artigo 16 da referida Lei não impossibilita a concessão de benefícios contidos nesta norma a todos os anistiados políticos (independentemente da lei vigente ao tempo em que lhe foi reconhecida a condição de anistiado); e que o artigo 17 da Lei 10.559/02 não permite a anulação de ato administrativo anteriormente praticado, em razão de mudança superveniente de interpretação da norma.

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Fonte de consulta: OAB/DF

(*) – Grifos nossos.

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NOSSO COMENTO SOBRE A NOTÍCIA ACIMA:

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ENFIM, JUSTIÇA!

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O Plenário da OAB NACIONAL/DF, em julgamento realizada no dia de hoje (16.09.2008), decidiu, por maioria, que, no processo de anulação de portarias declaratórias de anistia de 495 ex-Cabos da Aeronáutica, instaurado através da Portaria nº 594/MJ, de 16/02/2004, do Ministério da Justiça, houve a aplicação de uma nova interpretação da norma retroagindo à julgamentos ocorridos na Administração anterior, o que é defenso pelo inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Reconheceram, também, que, os processos de anulação, propriamente dito, foram conduzidos de forma irregular, não respeitando o direito constitucional à defesa e ao contraditório, causando insegurança jurídica.

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Enfim, uma grande vitória para esses 495 ex-Cabos da Aeronáutica, declarados anistiados políticos desde 2002, pelo Governo anterior.

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Um forte abraço a todos.

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Postado por

MARCOS SENA

Representante da ASANE em Brasília/DF.

marcos.sena@uol.com.br

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Gilvan VANDERLEI

APM/ASANE

gvlima@terra.com.br

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