PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO


GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 245070-PE (2001.05.00.005963-3).
Apelantes : Édson Aleixo de Brito e outros.
Advogado: Augusto César Ribeiro.
Apelado : União Federal.
Relator : Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO).

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) :

Trata-se de apelação cível interposta ante sentença que julgou improcedente o pedido dos ora apelantes, no sentido de reconhecer a motivação política dos atos que os licenciaram do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, assim como a pleiteada passagem à inatividade, com as promoções a que teriam direito, e a percepção dos soldos e vantagens correspondentes.

Aduzem os demandantes, em seu recurso, que a Portaria nº 1.104/64, suporte legal para o afastamento ora questionado, teria sido reconhecida pela jurisprudência como ato de exceção, eivado de motivação política, razão pela qual protestam lhes seja reconhecido direito aos benefícios previstos no artigo 8º, do ADCT.

Após contra-razões, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribuição.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 245070-PE (2001.05.00.005963-3).
Apelantes : Édson Aleixo de Brito e outros.
Advogado: Augusto César Ribeiro.
Apelado : União Federal.
Relator : Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO).

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) : Desde logo, cumpre analisar a prejudicial de prescrição do direito vindicado por meio desta demanda. Neste mister, observa-se que os autores fundamentam sua pretensão no artigo 8º, do ADCT. Tal dispositivo apenas veio a lume com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e assim dispõe:

“Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”

A partir de então, nasceu a possibilidade jurídica de que aqueles que fossem alcançados pela citada norma, buscassem o Judiciário para fazer valer os seus direitos, de modo que só daí é que se poderia contar o início do prazo prescricional que viesse a fulminar este direito.

Ocorre que, além disso, a aplicação do dispositivo em tela implica necessariamente em reatamento de relação de trato sucessivo anteriormente havida entre as partes, e que teria sido, caso verificada a ocorrência dos fatos descritos no comando normativo em questão, irregularmente interrompida, em face do vício de motivação do ato administrativo.

Neste compasso, é evidente a aplicação ao caso da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

A este respeito, anoto que, embora o douto magistrado sentenciante tenha extinto o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, acolhendo a preliminar de prescrição, uma vez que tal disposição resta modificada nesta esfera recursal, é possível a análise do mérito da demanda por esta Turma Julgadora, haja vista o disposto no artigo 515, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001:

“Art. 515:…
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

Se o autorizativo legal suso transcrito permite que o Tribunal julgue a demanda por inteiro, até quando extinto o feito sem julgamento do mérito, muito mais se verifica tal possibilidade em casos como o que ora se apresenta, em que a sentença terminativa alcançou o mérito, ainda que pelo acolhimento da preliminar de prescrição.
Deste modo, passando à análise da questão relativa ao mérito propriamente dito, observo que a argumentação autoral ampara-se na hipótese de que a Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, seria um ato de exceção, veiculado com o fim específico de expurgar dos quadros da FAB opositores do regime iniciado com a Revolução de 1964.

Quanto à alegada perseguição promovida contra os demandantes, seria razoável supor que, para comprovar a real ocorrência de tal fato, far-se-ia necessária a demonstração de reiteradas atitudes de seus superiores, ou mesmo dos governantes de então, materializando o intento de impor-lhes sanções de toda a sorte.

Contudo, conforme já referimos, a suposição que move a ação manejada pelos autores passa ao largo desta perspectiva.

Em primeiro lugar, por que, como afirmam em sua peça recursal, lhes seria impossível fazer prova de que foram vítimas de tal perseguição, posto que jamais os responsáveis por tais arbitrariedades deixariam quaisquer evidências materiais de seus atos.

Por outro lado, também é de difícil obtenção a prova testemunhal, nestes casos, haja vista o receio que toma conta das pessoas que foram contemporâneas daquele nebuloso período, em prestar declarações contrárias à ordem então vigente, mesmo em se considerando que hoje vivenciamos uma ampla democracia. É que para muitos daqueles, o medo lhes passou a acompanhar como as próprias sombras.

Finalmente, tenha-se em conta que a participação de militares em associações representativas de classe sempre foi mal vista pelo regime de antanho. É certo que não há nos autos prova inequívoca de que tenham os autores participado efetivamente de tais entidades. Contudo, é fato público e notório que os cabos da Força Aérea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no então Estado da Guanabara, como é o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimentos reivindicatórios capitaneados pela sua associação.

Nestes casos, não há que se exigir dos interessados a produção de prova da perseguição de que se dizem vítimas, nem impugnar sua pretensão sob argumento de que se baseia em presunsões. Assim foi o entendimento sufragado por esta Turma, no julgamento do caso de indenização pelo desaparecimento de HIRAM DE LIMA PEREIRA, que foi brilhantemente relatado pelo eminente Des. Federal Castro Meira, e do qual trago à liça trecho que merece especial atenção:

“O ponto em que o apelante se insurge contra o que considera julgamento baseado em presunções foi, também abordado, no precedente suso exposto. Na realidade, o acerto da r. sentença advém de que os fatos relativos ao desaparecimento e morte de HIRAM DE LIMA PEREIRA ingressaram no universo dos acontecimentos notórios, na medida em que o noticiário da imprensa, em âmbito nacional e mesmo internacional…”

Há também que se considerar que o fundamento principal da pretensão dos apelantes diz respeito à hipótese de que o próprio instrumento legal que dá suporte ao seu afastamento da caserna, qual seja a Portaria nº 1.104/64, não estaria apto a produzir efeitos, em face de seu alegado caráter de ato de exceção.

Quanto a este ponto, esta Egrégia Turma Julgadora se manifestou, em julgado da lavra do eminente Des. Federal José Maria Lucena, que traz excerto por demais elucidativo da questão, verbis:

“Afirma o autor a participação na Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, que teve participação direta no movimento popular que culminou com o confronto de policiais e civis no Sindicato de Metalúrgicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, e conseqüente inquérito policial instaurado contra todos os militares aprisionados.
Negar a conotação eminentemente política ao acontecimento, que até precipitou a queda do Chefe da Nação, ocorrida uma semana depois, é simplesmente ignorar a realidade e a história.
Ato de exceção foi, induvidosamente, o que impingiu a penalidade em causa, a portaria 1.104/GM-3 de 12.10.66. Editou-o o Ministério da Aeronáutica para punir as praças envolvidas com movimentos considerados subversivos.”(REOAC nº 72.507/CE, julg. 20/02/97).

Tal entendimento, que naquele feito foi sufragado à unanimidade reflete a posição deste órgão julgador em outras oportunidades, conforme se tem exemplo nos seguintes arestos:

“MILITAR. ANISTIA. BENEFÍCIOS DO ART. OITAVO ADCT.
Licenciamento por motivos políticos, ausente qualquer outra causa.
Sentença confirmada.” (REO nº 10.287/CE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, DJU 18/11/91, pág. 29.024).

“CONSTITUCIONAL. LICENCIAMENTO DE MILITAR. CONOTAÇÃO POLÍTICA. ANISTIA.
– A anistia de que trata a Lei 6683/79 aplica-se aos punidos com fundamento na legislação ordinária, desde que o motivo da punição seja inequivocamente político.
– Apelação provida. Sentença reformada.
– Precedentes da Turma (REO 2282-CE, Rel. Juiz Hugo Machado).” (AC nº 20.398/CE, Rel. Des. Federal Hugo Machado, DJU 02/09/94, pág. 48.307).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. CONOTAÇÃO POLÍTICA NO DESLIGAMENTO.
– A anistia tratada pela Lei nº 6.683/79, na Emenda Constitucional nº 26/85, confirmada no art. 8º do ADCT, aplica-se à punição conferida aos militares que participaram das comemorações de aniversário da associação dos marinheiros e fuzileiros navais, em março de 1964, tendo em vista que esta punição possui natureza inequivocamente política.
– Precedentes.
– Sujeitam-se à correção monetária prevista na Lei nº 6.899/81 os débitos vencidos e cobrados na sua vigência, ressalvando que as prestações vencidas e não prescritas antes da propositura da ação, deverão ser corrigidas pelos mesmos índices de correção monetária que a Fazenda Nacional utilizou no período para a correção de seus créditos.
– Remessa oficial parcialmente provida.
– Apelação prejudicada.” (AC nº 44.247/RN, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJU 12/07/96, pág. 47.999).

Firme em tais precedentes, dou provimento ao apelo.

É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 245070-PE (2001.05.00.005963-3).
Apelantes : Édson Aleixo de Brito e outros.
Advogado: Augusto César Ribeiro.
Apelado : União Federal.
Relator : Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO).

EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MATERIAL. PORTARIA Nº 1.104/64. ATO DE EXCEÇÃO.

I. Possível a apreciação, pelo Tribunal, da questão de mérito apresentada nos autos, mesmo que o feito tenha sido extinto, em primeiro grau, com acolhimento da preliminar de prescrição, visto que, conforme a nova redação do artigo 515, do CPC, dada pela Lei nº 10.352/2001, até mesmo em casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, permite-se à Corte ad quem adentrar naquela seara, desde quando a demanda apresente condições processuais para tanto.

II. Em se tratando de pleito de reconhecimento de motivação política no ato de desincorporação de militar, fundamentado no artigo 8º, do ADCT, é de se reconhecer a natureza de relação de trato sucessivo do vínculo que se pretende reatar, caracterizando a hipótese de incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é imprescritível o fundo de direito em tais situações, prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o aforamento da demanda.

III. Não há que se fazer exigência de comprovação material da efetivação de perseguição política contra os promoventes, ex-cabos da Força Aérea Brasileira, quando são públicos e notórios os fatos que levaram à punição de membros desta categoria militar, em face dos envolvimentos de sua associação de classe em ações contrárias ao regime.

IV. Precedente desta Egrégia Turma Julgadora considerando ato de exceção a Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, editada para “punir as praças envolvidas com movimentos considerados subversivos.”(REOAC nº 72.507/CE, julg. 20/02/97).

V. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 14 de novembro de 2002.

Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Relator (convocado)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE

EMB. DEC. NA AC Nº 245070 PE (2001.05.00.005963-3)
Embargante : União Federal.
Embargados: Edson Aleixo de Brito e outros.
Advogados : Augusto César Ribeiro.
Origem : Juízo Federal da 2ª. Vara – PE.
Relator : Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE.

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE:

Trata-se de Embargos de Declaração da UNIÃO, que pretende imprimir efeitos modificativos, contra acórdão que julgou procedente o pedido dos autores, nos sentido de reconhecer a motivação política dos atos que os licenciaram do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, assim como a passagem para inatividade, com as promoções a que tinham direito e a percepção dos soldos e vantagens correspondentes.

O acórdão embargado ganhou a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MATERIAL. PORTARIA Nº 1.104/64. ATO DE EXCEÇÃO.

I – Possível a apreciação, pelo Tribunal, da questão de mérito apresentada nos autos, mesmo que o feito tenha sido extinto, em primeiro grau, com acolhimento da preliminar de prescrição, visto que conforme a nova redação do artigo 515, do CPC, dada pela Lei nº 10.352/2001, até mesmo em casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, permite-se à Corte ad quem adentrar naquela seara desde quando a demanda apresente condições processuais para tanto.

II – Em se tratando de pleito de reconhecimento de motivação política no ato de desincorporação de militar, fundamentado no artigo 8º, do ADCT, é de se reconhecer a natureza de trato sucessivo que se pretende reatar, caracterizando a hipótese de incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é imprescritível o fundo de direito em tais situações, prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o aforamento da demanda.

III – Não há que se fazer exigência de comprovação material da efetivação de perseguição política contra os promoventes, ex-cabos da Força Aérea Brasileira, quando são públicos e notórios os fatos que levaram à punição de membros desta categoria militar, em face dos envolvimentos de sua associação de classe em ações contrárias ao regime.

IV – Precedente desta Egrégia Turma Julgadora considerando ato de exceção a Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, editada para “punir as praças envovidos com movimentos considerados suversivos” (REOAC nº 72.507/CE, jul. 20.02.97).

V – Apelação provida.”

A União interpôs embargos de declaração para que esta Primeira Turma se pronuncie a respeito de que a matéria versada nos autos se trata de situações fáticas envolvidas, posto que necessitam de produção probatória, sendo extinto o feito para devolução ao Juízo de Origem.

É o relatório.

EMB. DEC. NA AC Nº 245070 PE (2001.05.00.005963-3)
Embargante : União Federal.
Embargados: Edson Aleixo de Brito e outros.
Advogados : Augusto César Ribeiro.
Origem : Juízo Federal da 2ª. Vara – PE.
Relator : Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE.

V O T O

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-CABOS. DESLIGAMENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABORDAGEM DA QUESTÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POR NÃO SER PÚBLICO E NOTÓRIO A QUESTÃO EM TELA. EFEITOSINFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS RECONHECIDOS NO JULGADO RECORRIDO.

– Trata-se de Embargos de Declaração da UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido dos ora apelantes, nos sentido de reconhecer a motivação política dos atos que os licenciaram do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, assim como a passagem para inatividade, com as promoções a que tinham direito e a percepção dos soldos e vantagens correspondentes.

– A questão dos Embargos de Declaração trazidas aos autos pela União foi o da necessidade do conjunto probatório em face de supostamente não ter sido trazidos aos autos fatos que não tem natureza pública e notória, razão pela qual pretende que empreste efeito infringentes aos Embargos Declaratórios interpostos.

– O acórdão frisa que, “tenha-se em conta que a participação de militares em associações representativas de classe sempre foi malvista pelo regime de antanho, contudo, é fato público que os Cabos da Força Aérea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no então Estado da Guanabara, como é o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimento reinvindicatórios capitaneado pela sua associação.”

– O Art. 535 do CPC admitem os embargos de declaração, desde que haja ponto sobre o qual devia e não pronunciou-se o Juiz ou Tribunal, todavia, havendo o acórdão abordado o ponto sobre o qual foi interpostos os embargos, não haverá que se falar em omissão, então, rejeita-se os embargos.

Embargos rejeitados.

O Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
(Relator):

A União embargante manifesta seu inconformismo, ao asseverar que existe omissão no acórdão, posto que este não abordou o aspecto da necessidade de realizar prova periciais para comprovar o direito pretendido pelos autores, militares que pretendem que seja reconhecido a motivação política dos atos que os licenciaram do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, assim como a passagem para a inatividade, com as promoções a que teriam direito, e a percepção dos soldos e vantagens correspondentes.

Anoto a essas considerações que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, acolhendo a preliminar de prescrição, e o Órgão Colegiado desta Primeira Turma apreciou a questão em tela com a observação do art. 515 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001:

“Art. 515. (…)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

E acrescentou:

Se o autorizativo legal suso transcrito permite que o Tribunal julgue a demanda por inteiro, até quando extinto o feito sem julgamento do mérito, muito mais se verifica tal possibilidade em casos como o que ora se apresenta, em que a sentença terminativa alcançou o mérito, ainda que pela preliminar de prescrição.”

E o acórdão repeliu a necessidade de baixar os autos ao Juízo de Origem e de emprestar efeitos infringentes aos autos, tendo-se em conta que a participação de militares em associações representativas de classe sempre foi mal vista pelo regime de antanho, sendo fato público e notório que os Cabos da Força Aérea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no então Estado da Guanabara, como é o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimentos reinvindicatórios capitaneados pela sua associação.

Acórdão foi transparente, não deixando nenhuma sombra de dúvida quando julgou a questão da notoriedade política do fato em destaque, assim, não vislumbro, no acórdão embargado, omissão ensejadora dos presentes embargos, notadamente por não se prestar os embargos declaratórios a responder consultas, sobretudo, se o acórdão hostilizado decidiu com base em argumento bastante e suficiente para deslindar adequadamente a controvérsia e respaldar a decisão prolatada.

No art. 535, inciso II do Código Processual Civil, está disposto que são cabíveis embargos de declaração quando “for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal”. Não vislumbro a situação enunciada, posto que o acórdão embargado não se omitiu em nenhum ponto sobre o qual devia pronunciar-se, julgando a lide nos limites em que lhe foi posta.

Razão pela qual rejeito os embargos de declaração da União.

É como voto.

EMB. DEC. NA AC Nº 245070 PE (2001.05.00.005963-3)
Embargante : União Federal.
Embargados: Edson Aleixo de Brito e outros.
Advogados : Augusto César Ribeiro.
Origem : Juízo Federal da 2ª. Vara – PE.
Relator : Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCABOS. DESLIGAMENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABORDAGEM DA QUESTÃO DENECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POR NÃO SERPÚBLICO E NOTÓRIO A QUESTÃO EM TELA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS RECONHECIDOS NO JULGADO RECORRIDO.

– Trata-se de Embargos de Declaração da UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido dos ora apelantes, nos sentido de reconhecer a motivação política dos atos que os licenciaram do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, assim como a passagem para inatividade, com as promoções a que tinham direito e a percepção dos soldos e vantagens correspondentes.

– A questão dos Embargos de Declaração trazidas aos autos pela União foi o da necessidade do conjunto probatório em face de supostamente não ter sido trazidos aos autos fatos que não tem natureza pública e notória, razão pela qual pretende que empreste efeito infringentes aos Embargos Declaratórios interpostos.

– O acórdão frisa que, “tenha-se em conta que a participação de militares em associações representativas de classe sempre foi malvista pelo regime de antanho, contudo, é fato público que os Cabos da Força Aérea Brasileira, mormente aqueles domiciliados no então Estado da Guanabara, como é o caso dos demandantes, tiveram envolvimento intenso em movimento reinvindicatórios capitaneado pela sua associação.”

– O Art. 535 do CPC admitem os embargos de declaração, desde que haja ponto sobre o qual devia e não pronunciou-se o Juiz ou Tribunal, todavia, havendo o acórdão abordado o ponto sobre o qual foi interpostos os embargos, não haverá que se falar em omissão, então, rejeita-se os embargos.

Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, PE., 02 de dezembro de 2004.
(data do julgamento)

Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 68661/PE (2006.05.00.028487-0)

AGRTE : UNIÃO

AGRDO : EDSON ALEIXO DE BRITO
AGRDO : JOSENILDO QUIRINO DA SILVA
AGRDO : ARNÓBIO DE OLIVEIRA LIRA
AGRDO : ADIEL RAMOS CARNEIRO
AGRDO : JADIEL MONTEIRO
AGRDO : GILSON PEREIRA MESQUITA
AGRDO : JOSÉ OVÍDIO DA SILVA FILHO
AGRDO : RENATO RODRIGUES DA SILVA
AGRDO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM
AGRDO : WALDEMIR GOMES DOS SANTOS
AGRDO : SEVERINO JOSÉ DAS GRAÇAS

ADV/PROC : AUGUSTO CESAR RIBEIRO E OUTRO

ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE –
Primeira Turma

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE:

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, ante a decisão do MM. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, proferida em sede de execução provisória de obrigação de fazer fundada em título executivo judicial, consubstanciada na reinclusão dos agravados na carreira militar da Aeronáutica com todos os direitos e vantagens, no posto de suboficial. A decisão agravada foi
proferida nos seguintes termos:

A Lei nº 10.444/2002 permite ao Juiz impulsionar de ofício a execução de obrigação de fazer fundada em título executivo judicial, cujo procedimento, consonância com o que determina o novo art. 644 do CPC1, deve seguir as regras traçadas no art. 461 do CPC. Portanto, considerando a nova sistemática processual inaugurada por mencionado diploma legal, ao invés da expedição de mandado de citação, como requerido pelo Exeqüente às fls. 04, o Executado deverá ser intimado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa mensal em favor da parte exeqüente, correspondente a 10% (dez por cento) do benefício mensal, valor esse a ser pago pelo ora Executado, que deverá, posteriormente, entrar com ação regressiva, de cunho ressarcitório, contra servidor que deu azo ao pagamento de tal multa.” (fl. 54).

Em suas razões recursais, a UNIÃO defende, em apertada síntese, que a aplicação de multa coercitiva (astreintes) é incompatível com a sistemática de atuação dos órgãos públicos, especialmente se considerado o que classificou de exíguo prazo fixado.

A liminar foi parcialmente deferida. (fls. 59/61)

O Juízo a quo não prestou informações.

Não foi ofertada Contra-minuta.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 68661/PE (2006.05.00.028487-0)

AGRTE : UNIÃO

AGRDO : EDSON ALEIXO DE BRITO
AGRDO : JOSENILDO QUIRINO DA SILVA
AGRDO : ARNÓBIO DE OLIVEIRA LIRA
AGRDO : ADIEL RAMOS CARNEIRO
AGRDO : JADIEL MONTEIRO
AGRDO : GILSON PEREIRA MESQUITA
AGRDO : JOSÉ OVÍDIO DA SILVA FILHO
AGRDO : RENATO RODRIGUES DA SILVA
AGRDO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM
AGRDO : WALDEMIR GOMES DOS SANTOS
AGRDO : SEVERINO JOSÉ DAS GRAÇAS

ADV/PROC : AUGUSTO CESAR RIBEIRO E OUTRO

ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE –
Primeira Turma

VOTO

PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTES. ART. 644 DO CPC.

1.Na forma do art. 644 do CPC, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não exclui a possibilidade utilização contra pessoas jurídicas de direito público, podendo ser realizada de ofício, inclusive pelo juízo da execução.

2. “Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública”. (STJ, Quinta Turma AgRg no REsp nº 785801/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 16/02/2006, publ. DJ 13/003/2006, pág. 369).

3. Contudo, é reduzido o prazo de 30 (dias) fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, em face da natureza complexa e burocrática da execução, restando cabível portanto, sua prorrogação para 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da União.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para determinar a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de 30 (trinta) dias, para 60 (sessenta) dias

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (Relator):

Inicialmente, reputo presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.

A seguir, transcrevo excertos da decisão liminar (fls. 59/61), exarada pelo MM. Desembargador Federal Convocado, Dr. HELIO SILVIO OUREM CAMPOS, verbis:

“Sobre a possibilidade de aplicação de multa mensal como forma de coagir a Administração a dar cumprimento à obrigação de fazer fixada em título executivo judicial, na forma do art. 644 do Código de Processo Civil, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I – Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.

II – As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ.

III – Agravo interno desprovido.’ (STJ, Quinta Turma AgRg no REsp nº 785801/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 16/02/2006, publ. DJ 13/003/2006, pág. 369).

‘EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ART. 644 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.

2. A melhor exegese do artigo 644 do Código de Processo Civil aponta no sentido de que a multa pode ser aplicada de ofício, inclusive pelo juízo da execução, e não exclui a possibilidade de sua utilização contra pessoas jurídicas de direito público.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 603039/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. em 23/03/2004, publ. DJ 13/06/2005).

No caso dos autos, entretanto, entendo assistir razão a UNIÃO quanto à exigüidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer que, sem dúvida, é de execução complexa e burocrática. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias, de fato, mostra-se deveras reduzido.

Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar, tão-somente para alongar o prazo para o cumprimento da execução de fazer para 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da UNIÃO (AGU) do teor desta decisão, caso já não o tenha feito.”

Por conseguinte, com fundamento nas razões acima alinhadas, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para prorrogação do prazo de cumprimento da execução de fazer.

É como voto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 68661/PE (2006.05.00.028487-0)

AGRTE : UNIÃO

AGRDO : EDSON ALEIXO DE BRITO
AGRDO : JOSENILDO QUIRINO DA SILVA
AGRDO : ARNÓBIO DE OLIVEIRA LIRA
AGRDO : ADIEL RAMOS CARNEIRO
AGRDO : JADIEL MONTEIRO
AGRDO : GILSON PEREIRA MESQUITA
AGRDO : JOSÉ OVÍDIO DA SILVA FILHO
AGRDO : RENATO RODRIGUES DA SILVA
AGRDO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM
AGRDO : WALDEMIR GOMES DOS SANTOS
AGRDO : SEVERINO JOSÉ DAS GRAÇAS

ADV/PROC : AUGUSTO CESAR RIBEIRO E OUTRO

ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
Primeira Turma

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTES. ART. 644 DO CPC.

1.Na forma do art. 644 do CPC, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não exclui a possibilidade utilização contra pessoas jurídicas de direito público, podendo ser realizada de ofício, inclusive pelo juízo da execução.

2. “Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública”. (STJ, Quinta Turma AgRg no REsp nº 785801/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 16/02/2006, publ. DJ 13/003/2006, pág. 369).

3. Contudo, é reduzido o prazo de 30 (dias) fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, em face da natureza complexa e burocrática da execução, restando cabível portanto, sua prorrogação para 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da União.

Fonte: Site www.trf5.gov.br