ONDE ANDA A OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 5º – CF/88 ?

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1 – A União Federal (COMANDO DA AERONÁUTICA) reconhece a condição de anistiáveis dos incorporados das classes de 1957 a 1964, aplicando o principio da retroatividade por entender que A PORTARIA 1.014-GM3/64, de 12/OUT/64, NÃO PODERIA TER RETROAGIDO PARA PUNIR INCORPORADOS EM DATAS PRETÉRITAS, A PARTIR DE 1957.

1.1 – Não aplica esse mesmo principio em relação aos incorporados a partir de 1965 atingidos por uma Portaria revogada em 1966, deixando configurado a utilização de tratamento desigual ante situações iguais, posto que os licenciamentos ocorreram em obediência a instruções da malsinada e revogada Portaria 1.104-GM3/64, em datas posteriores a sua revogação.

2 – Com a edição do Decreto Lei 68.951, a 19 de julho de 1971, e a legal efetivação da limitação do tempo de serviço do Cabo em 8 (oito) anos (art. 15 – alínea “f”), a Portaria 1.104-GM3/64 foi automaticamente suprimida do âmbito administrativo federal aeronáutico, e revogada por força de lei – (Art. 2º).

2.1 – Quando dois instrumentos, um legal e o outro ilegal e/ou supostamente vigente, versam sobre um mesmo tema, no caso em foco a limitação do tempo de serviço do Cabo em 8 (oito) anos, disciplinados pela Portaria 1.104-GM3/64, da lavra do Senhor Ministro da Aeronáutica, e pelo Decreto Lei 68.951/71, sancionado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica, esse prevalece sobre aquela, por óbvio, suprimida como norma de hierarquia menor, deixando claro, de forma irrefutável, que os licenciamentos aplicados a partir de JUL/73 às classes de incorporados de 1965 a 1971, foram incontestavelmente ilegais, arbitrários e ofensivos à disposições legais,somente possíveis de ocorrer no decurso do período onde tudo era possível, inclusive, até os militares afrontarem a sua própria legislação militar.

Cabos incorporados antes da edição do Decreto Lei 68.951/71:

Classe 1965 – 6 (seis) anos pretéritos – licenciados em JUL/73;

Classe 1966 – 5 (cinco) anos pretéritos – licenciados em JAN e JUL/74;

Classe 1967 – 4 (quatro) anos pretéritos – licenciados em JAN e JUL75;

Classe 1968 – 3 (três) anos pretéritos – licenciados em JAN e JUL/76;

Classe 1969 – 2 (dois) anos pretéritos – licenciados em JAN e JUL/77;

Classe 1970 – 1 (um) ano pretérito – licenciados em JAN e JUL/78;

Classe 1971 – 6 (seis) meses pretéritos – licenciados em JAN e JUL/79.

Aí, configura-se a UTILIZAÇÃO DA LEI PARA RETROAGIR E PUNIR CLASSES INCORPORADAS EM DATAS PRETÉRITAS À EDIÇÃO DA LEI, uma vez que a Portaria 1.104-GM3/64 já fora suprimida desde JUL/71, com a vigência do Decreto Lei 68.951/71.

IGUAL PRINCÍPIO NÃO FOI UTILIZADO COM OS INCORPORADOS DE 1957 A 1964

Como elemento de prova, um caso pinçado entre centenas de outros semelhantes:

CABO – G. S. LOPES

Incorporado a 01.OUT.64 – com apenas 12 (doze) dias pretéritos à edição da malsinada Portaria 1.104-GM3/64, em 12.OUT.64;

-Anistiado;
-Reintegrado;
-Identificado;
-Promovido à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente; Auferindo salários;

-Gozando de todos os direitos assistenciais extensivos a militares da reserva.

3 – DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO LEI 68.951/71 QUE LEGALMENTE DISCIPLINOU A LIMITAÇÃO DO TEMPO DO CABO EM 8 (OITO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, É EXPEDIDO O DECRETO LEI 87.119, de 20.ABR.82, ALTERANDO DISPOSITIVO DO REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA, APROVADO PELO DECRETO LEI Nº 68.951 de 19.JUL.1971.

3.1 – Alteração consta do Art. 15 – Parágrafo 2º que passa a CONCEDER REENGAJAMENTOS AOS CABOS ATÉ TEREM ADQUIRIDO A ESTABILIDADE, oficiando assim, de uma forma irrefutável, a revogação do Dec. Lei 68.951, de 19.JUL.71, disposta no Art 2º, junto com os desmandos da malsinada Portaria 1.104-GM/64, absurda e arbitrariamente mantidos pela Força Aérea Brasileira.

3.2 – Com a efetivação dos CABOS a partir dos incorporados da Classe de 1975, por força do Decreto Lei nº 87.119, de 20.ABR.1982, QUE RETROAGIU PARA BENEFICIAR E SUSPENDER DEFINITIVAMENTE OS LICENCIAMENTOS DOS CABOS, todos os beneficiados hoje todos efetivados, ocupando graduações superiores e até postos no oficialato, se constituem em irrefutáveis paradigmas para seus pares, licenciados de 1973 a 1974, na VIGÊNCIA DA LSM – Decreto Lei nº 68.951, de 19.JUL.71, OBJETO DA APLICAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ANTE SITUAÇÕES IGUAIS, com a Força Aérea agindo de forma diferente em relação àquela empregada quando da efetivação do Decreto Lei nº 87.119, de 20.ABR.82, ao ignorar a lei e retroagir para punir incorporados em datas pretéritas à sua edição, a partir da Classe de 1965 em irrefutável ofensa a princípios constitucionais.

Compulsando o farto material constante dos anexos, fica impossível não se fazer justiça aos tantos requerentes penalizados por aquele que foi o AI.5 da FORÇA AÉREA BRASILEIRA.

Todos os incorporados a partir da Classe de 1965 foram punidos por um ato ilegal, já suprimido quando de suas execuções e/ou mascarados licenciamentos, concretizados de forma ilegal, truculenta e mesquinha, a partir de JUL/1973, SENDO UMA QUESTÃO DE “JUSTIÇA” O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E A CONSEQÜENTE CONCESSÃO DE ANISTIA PARA TODOS.

Que, os Excelentíssimos Senhores Juizes e Desembargadores Federais, no uso das prerrogativas de que são possuidores, FACE A CLAREZA IRREFUTÁVEL DA LEGISLAÇÃO ACOPLADA E AOS FATOS NARRADOS, FAÇAM PREVALECER A JUSTIÇA dispensando interpretações isoladas, data-vênia por vezes questionáveis e pouco consistentes.

Salvo melhor juízo.

JOSÉ MARIA Pereira da Silva

EX/APM/ASANE
cju1600@hotmail.com