ALGUNS MOTIVOS DA PERSEGUIÇÃO AOS CABOS PÓS 1964 PELA AERONÁUTICA

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COMPANHEIROS CABOS PÓS 1964 até 1975 – SUSPEITOS COMUNISTAS.

Hoje só não admite quem não quer, ter havido um lobby muito grande e intenso do Comando da Aeronáutica sobre o Senhor Ministro de Estado da Justiça, pois foi através do COMAER (Comando da Aeronáutica), com a expedição de uma série de Ofícios endereçados ao Ministro de Estado da Justiça Dr. Márcio Thomaz Bastos, dentre eles destaco o Ofício 058/CMT/188, de 31.01.2003, com seu anexo do COJAER (Consultoria Jurídica da Aeronáutica) que chamaram de INFORMAÇÃO Nº 907/COJAER/2002, que os CABOS PRÉ e PÓS 1964 começaram a ser “perseguidos politicamente em pleno Estado de Direito”, vez que o COMAER não admitia sequer Anistia Política para quaisquer CABOS atingidos pela malfadada PORTARIA 1.104-GM3, de 12.10.1964, portaria esta reconhecida, tanto no Judiciário quanto pela Comissão de Anistia e Paz, do Governo Fernando Henrique Cardoso, cuja Comissão de Anistia após criterioso estudo e consultas à Constituição, Leis, Decretos, LSM etc vigentes à época da edição da malograda Portaria 1.104-GM3, foi considerada pelos JURISTAS que integravam a Comissão de Anistia e Paz, como “um ato de exceção, de natureza exclusivamente político” (SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003-CA, de 16.08.2002) garantindo o direito de Anistia a TODOS os CABOS PÓS 1964, e isso NÃO AGRADOU o Comando da Aeronáutica (COMAER) que partiu para os ataques à Lei de Anistia (10.559/2002, de 13.11.2002) e à própria SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003-CA, porém, como não conseguiu (até agora, mas continua tentando!) mudar os Incisos I e XI, do Artigo 2º, da Lei 10.559/2002 nem anular a SÚMULA ADMINISTRATIVA, iniciou as PRESSÕES sobre o Ministério de Estado da Justiça (MJ), Comissão de Anistia (CA), Ministério de Estado da Defesa (MD), Advocacia Geral da União (AGU) e diante do fortíssimo esquema montado para destruir a Anistia dos “Cabos atingidos pela Portaria 1.104-GM3”, pois a AERONÁUTICA insiste desesperadamente em negar a NATUREZA POLÍTICA e a conotação de ATO DE EXCEÇÃO da infame Portaria 1.104-GM3, conseguiu fazer com que o Senhor Ministro de Estado da Justiça Dr. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, louvado num “Parecer” encomendado ao seu Assessor Especial CLÁUDIO DEMCSUK DE ALENCAR, desse NOVA INTERPRETAÇÃO à Lei 10.559/2002 e, ex-officio, o Ministro mandou instaurar 495 Processos de Anulações de Anistias Políticas consolidadas (todas publicadas no DOU) e anteriormente concedidas pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça Dr. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO no Governo FHC, inclusive os companheiros CABOS PRÉ 1964 passaram a ser julgados, pela Comissão de Anistia atual, como 2º SARGENTOS e não SUBOFICIAIS como vinha ocorrendo até Dezembro/2002.

A partir dessa “vitória” lobbista mais expressiva, o Comando da Aeronáutica (COMAER) conseguiu outra mais, dentro da Comissão de Anistia, tal como a Edição da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2003.07.00012-CA – “Apenas o cumprimento do serviço militar obrigatório é insuficiente para preencher os pressupostos mínimos de admissibilidade de requerimento de anistia”, tudo na tentativa de escurecer a verdade dos fatos causados pela própria AERONÁUTICA durante o Supremo Comando do Governo Militar, quando ABUSOU DAS ARBITRARIEDADES E DOS ATOS DE EXCEÇÃO, conseqüência óbvia impulsionada pela perseguição política que implantou-se dentro dos Quartéis da F.A.B antes e depois de 31.MAR.1964.

Com toda certeza, podemos afirmar que ANISTIA POLÍTICA de fato e de direito, para os ex-militares da AERONÁUTICA, especificamente os CABOS deixou de ser ANISTIA DE DIREITO para transformar-se em “ANISTIA FINANCEIRA”, posto que o cerne de toda questão levantada contra os CABOS é por se tratar, os CABOS PÓS 1964 até 1974, um contingente acima dos seis mil (6.000) ex-militares com direito à Anistia, e por isso o Comando da Aeronáutica (COMAER) faz de tudo para que não seja consolidado esse BOM DIREITO, pois assim sendo o Povo Brasileiro saberia distinguir “quem causou prejuízo financeiro aos cofres público”, como foi sugerido no Ofício 058/CMT/188, de 31.01.2003, da lavra de Sua Excelência Brigadeiro José Carlos da Silva Bueno, Comandante da Aeronáutica.

Este é o nosso entendimento, S. M. J.

Gilvan VANDERLEI

APM/ASANE

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