ATOS DE EXCEÇÃO, DE NATUREZA POLÍTICA, EM PLENO 2006, CONTINUAM ATINGINDO CIDADÃOS BRASILEIROS.

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Na última sexta-feira, dia 07.04.2006, o Senhor Ministro de Estado da Justiça (?!) mandou publicar no DOU nº 068, Seção I, às folhas 27 a 37, PORTARIAS anulando as Anistias Políticas de oitenta e seis (86) EX-CABOS PÓS 1964, dentre as quais estou incluído, cujos argumentos (?!), louvados na NOVA INTERPRETAÇÃO dada por eles – MJ e AGU – à Lei 10.559/2002 vemos abaixo transcritas, “ipsis litteris”:

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PORTARIA Nº 479, DE 6 DE ABRIL DE 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação no 137, Posterior Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando que quando da publicação da Portaria GM3 no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, o requerente não era Cabo da FAB; considerando que, se o interessado não ostentava esse status quando publicada a aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que tal ato foi editado apenas para atingir os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica; considerando que, para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-o, nesse caso, de natureza eminentemente administrativa; e considerando o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar no AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, que, ao se pronunciar em relação à natureza jurídica da Portaria no 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964 adotou idêntico entendimento, resolve: Anular a Portaria MJ no 2488, de 19 dezembro de 2002, que declarou anistiado político GILVAN VANDERLEI DE LIMA, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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Que País é este meus amigos???!!!

Que falsidade dos motivos são estes???!!!

Que Lei de Anistia (10.559/2002) é essa, que não é aplicada a TODOS OS CIDADÃOS que foram, sem sombras de dúvidas, atingidos por ato de exceção de conotação exclusivamente política que é a PORTARIA 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964???!!!

Um forte abraço a todos.

Gilvan Vanderlei
APM/ASANE
gvlima@terra.com.br