PARA ARGUMENTAÇÃO ORAL DOS SENHORES ADVOGADOS DEFENSORES DOS EX-CABOS “PÓS 1964” DA FAB

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O trecho abaixo foi transcrito, de uma defesa nos autos do processo de um Ex-Cabo Pós 64 que tramita no STJ, cuja argumentação contestatória pedimos aos Srs. Advogados que visitam esta Página Fotolog-Terra ASANE analisem e opinem a respeito, literis:


“… Aduz para tanto, que a Portaria 1.104/GM3, ato de exceção com motivação exclusivamente política, produziu esse deletério efeito tão somente em relação aqueles militares incorporados anteriormente a sua edição, excluindo os ex-oficio das fileiras da FAB antes que completassem o decênio que lhes asseguraria a possível estabilidade funcional.

Para aqueles incorporados durante sua vigência, como é o caso do suplicante, a mesma Portaria 1.104/GM3, produzira efeitos diversos, apresentando-se para essas novas praças como mero regulamento das prorrogações de tempo de serviço.


Este entendimento não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos:

“É principio cogente em nosso direito, que o desuso de uma norma não a revoga, parcial ou totalmente. A eficácia da regra legal permanece desde a sua edição até a sua revogação (Art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). Assim ocorre também em relação aos vícios que eventualmente a maculem.

O decurso do tempo não os apaga”.

Por outro lado, admite-se certa lógica na interpretação defendida por Vossa Excelência.

Vejamos:

De nada pode surgir, o que permite asseverar que todo efeito tem a sua causa. E a edição da Portaria 1104/GM3, pautou-se na investigação de fatos ocorridos antes de 12 de outubro de 1964. Assim é compreensível a alegação de que somente os Ex-Cabos ingressos nas fileiras da FAB anteriormente aquela data, foram alvo de perseguição política.

Tendo ingressado posteriormente, o militar (Pós 64) não poderia ter participado dos atos investigados e considerados ideologicamente contrários ao regime ditatorial recém instaurado.

Se os Ex-Cabos incorporados após a edição da Portaria 1.104GM3 não podem ser considerados subversivos e, assim, não deram causa a sua edição (da Portaria) não poderiam sofrer o mesmo efeito que atingiu aqueles Ex-Cabos (Pré 64) que, supostamente tramaram contra o governo golpista (a perda da estabilidade funcional).

O efeito produzido pela Portaria 1.104/GM3 e que caracterizou a perseguição ao Quadro de Cabos da FAB impedindo-lhes de alcançar a estabilidade funcional, perdurou após a edição da Portaria.

Ao ora suplicante, por ocasião de sua exclusão do serviço ativo foi aplicado o mesmo dispositivo que, reconhecidamente, puniu politicamente aqueles militares incorporados anteriormente à edição da Portaria 1.104/GM3.


A respeito, permite-se o suplicante fazer breve analogia sobre este argumento.

Supondo-se que o efeito ou a punição para aqueles que motivaram, com seus atos, a edição da Portaria 1.104/GM3, fosse mais grave do que aquele já reconhecido por Vossa Excelência.

Indo além, e por mera ilação, suponhamos que o castigo aos Ex-Cabos incorporados antes da edição da referida Portaria fosse a pena capital.


Ainda que fundamentada em premissas anti-democráticas e, portanto, anti-jurídicas, aqueles Ex-Cabos não teriam sido poupados da execução, pois foram considerados culpados pela prática de atos de subversão, como inclusive reconheceu Vossa Excelência.

De outro lado, também os Ex-Cabos incorporados após a edição da Portaria 1.104/GM3, teriam sido condenados à mesma pena, sem que tenham participado de qualquer ato considerado subversivo.

Do exposto, infere-se que inexiste erro de fato que autoriza a instauração do Processo Administrativo para a anulação das portarias declaratórias de anistia aos Ex-Cabos incorporados após a edição da Portaria 1.104/GM3.

Não há, ao contrário do que sustenta Vossa Excelência, vício que torna ilegal o ato declaratório de anistia ao suplicante.

Assim não se pode aplicar a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. …”

Jose Pedro de Gouvêa

P/AMARFAB
jotapegou@yahoo.com.br