MINISTROS INDUZEM RELATORES DO STJ A ERRO

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A saga dos Ministros da Defesa e da Justiça, principalmente deste último, em passar informações distorcidas para confundir e estabelecer a confusão no Judiciário é constante.

Esgotando-se, aos poucos, as argumentações para ganharem as tantas questões que foram ajuizadas contra ambos os Ministérios, agora eles tentam incutir aos Ministros Relatores do STJ que os Cabos Pós 1964 (além de tudo que criaram contra nós, tal como CABOS FORA DA NOTA, CABOS PÓS 64, CABOS SEM STATUS DE CABO etc), que “ÉRAMOS MILITARES TEMPORÁRIOS”, inclusive já conseguiram com isso que na decisão do MS 9237-DF, o Ministro Relator considerasse, face as informações prestadas nos autos pelo MD, que o Autor ALÍPIO SOUZA DE BRITO era militar temporário, verbis:

“(…) A liminar foi indeferida à fl. 108.

O Exmº Sr. Ministro de Estado da Defesa prestou informações sustentando a nulidade do ato de concessão de anistia, por se cuidar de ex-militar temporário, não havendo se submetido à Portaria GN3 nº 1.104/64, considerado Ato de Exceção.“ {negrito e grifo nossos}

“(…).

Afirma que, tendo em vista o princípio da independência e harmonia entre os poderes, e ao abrigo do enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pode a administração rever seus próprios atos. …“

Na verdade, entendimento como este já foi revisto pelo digno Ministro Relator, que inclusive em duas outras Decisões (MS 10076-DF e MS 10367-DF) reconsiderando as decisões contrárias como a prolatada no MS 9237-DF cima referenciado, já sentenciando favoravelmente nos autos do MS 10367-DF de RAIMUNDO DA SILVA MAIA, verbis:

“E dos artigos 2º e 27 da Lei nº 9.784/99:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

“Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.”

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem afirmado, em casos tais como os dos autos, a presença do periculum in mora, como se extrai do seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL.LEGALIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. ADVENTO DA LEI Nº 9.421/96. PRECEDENTES DO STF. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. SUPRESSÃO. VENCIMENTOS. DANO IRREPARÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA.

I – (…)

II – (…)

III – A supressão de parte dos vencimentos do requerente, relativos ao cargo que, a princípio, ocupa de maneira legítima, é suficiente para caracterizar o periculum in mora, uma vez dessa circunstância e, em razão do caráter alimentar da verba, pode advir dano irreparável.

Pedido procedente.” (MC nº 5665/SC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 21/6/2004). {negrito e grifo nossos}

Pelo exposto, relevante o fundamento do pedido e conveniente que se assegure a eficácia da medida impetrada, reconsidero a decisão de fls. 24/25 dos autos, para deferir a liminar requerida, suspendendo os efeitos da Portaria nº 2.762, de 6 de outubro de 2004, até o julgamento do presente.

2. Ao MPF.

3. Publique-se.

4. Intime-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005. …”

Por fim, queremos chamar a atenção dos senhores advogados que visitam está Página para o detalhe sobre a MC 5665-SC na qual respaldou-se o Ministro Relator, na decisão proferida no MS 10076-DF, que tem como autor RAIMUNDO DA SILVA MAIA, para suspender a Portaria 2.762 do Ministro da Justiça que ANULOU a Portaria de Anistia Política do citado companheiro Raimundo da Silva Maia.

É o que temos para o momento, esperando comentários a respeito.

Gilvan Vanderlei de Lima
Anistiado Político Militar
gvlima@terra.com.br