É, parece que a galera jogou a toalha…

Nem os arautos do “o nosso direito” se manifestam mais.

Para quem pegou o bonde mas não recebeu os retroativos houve uma sensação de vitória quando o STF garantiu o direito em 17 e 23/11/2016.

Adiante o STF também garantiu o direito a juros e correção, depois de inúmeras tentativas da União, inclusive na Corte Especial do STJ entre o final de 2017 e meados de 2018.

Isto posto, ou seja, assegurado o direito aos retroativos, e com juros e correção, os patronos iniciaram os pedidos de execução (ExeMs).

Lá atrás, os primeiros MS em busca dos retroativos foram autuados a partir de 2005 e os primeiros pagos foi a 17 companheiros com mandados autuados em 2006 (grupo do Starling & Aquino) e pagos em 2009, cuja entrega dos precatórios foi em uma bonita festa no Mackenzie/RJ em 05/06/2009, que teve até Papai Noel.

A ironia da presença do “bom velhino” se deveu a que um incrédulo dirigente de associação alegava que era enganação da concorrência, tipo, “Papais Noel não existe”. Imagino que cerca de outros 300 precatórios foram pagos entre 2009 e 2012 com juros e correção.

É que, ao recurso da União para não pagar juros e correção pois o MS não se presta à ação de cobrança, disse o STF no RMS 24.953/DF, que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político.

Ocorre que, a partir de meados de 2015 o STJ voltou à carga, ao argumento de que o MS não se presta a ação de cobrança, mas sim ao direito líquido e certo, e assim só está expedindo PRC com o valor da portaria; e que os consectários (juros e correção) sejam buscados em ação própria na 1ª instância.

Ôrra meu, isso vai levar mais uns 5 a 10 anos, com uma nova ação judicial e despesas correlatas.

Nessa quadra da vida é possível que o benefício passe a ser uma herança, na falta do titular. E de muitos que já se foram e não têm dependentes a União economiza, salvo o patrono.

Oxalá ainda caiba um apelo e sucesso nas cortes superiores, o que seria bom para o anistiado, e também para o patrono.

O companheiro Deraldino estava em duas frentes: Ação Ordinária de 2004 e Mandado de Segurança de 2006. Como à época o MS incluiu juros e correção, ele viu o din-din em 2009, ao passo que o Asevedo e outros da mesma ação ordinária só lograram receber em 2012.

E vamos em frente,

Abcs, SF

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.673 – DF (2006/0067202-3)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : DERALDINO RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. ARTS. 12, § 4º, E 18 DA LEI 10.559/2002. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.
3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria – expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado político ao impetrante – no concernente ao pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002. 4. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.

Brasília (DF), 28 de junho de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.673 – DF (2006/0067202-3)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : DERALDINO RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DERALDINO RIBEIRO DO NASCIMENTO contra suposto ato omissivo praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consistente em não efetuar o pagamento dos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com fundamento na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O impetrante narra que foi reconhecida a sua condição de anistiado político por meio da Portaria 1.297, de 15/10/2002, do Ministro da Justiça, oportunidade na qual lhe foram assegurados proventos da graduação de Segundo-Tenente e reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos retroativos a partir de 22/10/1996, que atingiram o valor de R$ 234.787,50 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Argumenta que a autoridade impetrada mostra-se omissa quanto ao cumprimento integral de sua obrigação, porquanto não lhe pagou a parcela correspondente aos efeitos retroativos, o que deveria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, segundo o art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Defende que há previsão orçamentária para o pagamento das reparações econômicas.
Ao final, requer seja concedida a segurança para que se determine o integral cumprimento da obrigação prevista na mencionada portaria do Ministro de Estado da Justiça.
O Ministro de Estado da Defesa prestou informações. Considera a caducidade do direito invocado, bem como a impropriedade da via eleita, por não ser cabível mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF. Segue defendendo inexistir direito líquido e certo a ser protegido, sustentando que a autoridade impetrada não efetuou os pagamentos dos efeitos retroativos referentes às anistias políticas concedidas a militares por força de inexistência de crédito orçamentário suficiente para tanto (fls. 63/72).
O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República DELZA CURVELLO ROCHA, opina pelo indeferimento da ordem (fls. 96/98).
É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Consoante se depreende do relatório, o impetrante requereu administrativamente e obteve, com fundamento na Lei 10.559/2002, o reconhecimento da condição de anistiado político por Portaria do Ministro da Justiça, que lhe assegurou os proventos da graduação de Segundo-Tenente e reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos retroativos a partir de 22/10/1996, que atingiram o valor de R$ 234.787,50 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Argumenta, em resumo, que houve cumprimento parcial da aludida portaria, porquanto vem percebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso.
É oportuno registrar que a autoridade impetrada, em suas informações, assim como o Ministério Público Federal, em seu parecer, não noticiam que a portaria em exame fora, eventualmente, objeto de processo de anulação. Daí a manutenção de sua validade e aptidão para gerar os efeitos ali previstos.
No tocante à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, o impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Nesse sentido: MS 8.404/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 19/12/2003, p. 314.

Assim, não há decadência na hipótese.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco pode produzir
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Nesses casos, aplica-se o enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Esse era o entendimento que vinha sendo
aplicado, inclusive em relação aos valores retroativos previstos em portaria que reconhecer a condição de anistiado político. A propósito: MS 9.387/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, Terceira
Seção, DJ de 12/4/2004 p. 184; MS 9.219/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ de 28/6/2004, p. 185; e MS 9.811/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Terceira Seção,
DJ de 18/10/2004, p. 186.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 24.953/DF, interposto contra acórdão proferido por esta Corte nos autos do MS 9.387/DF, acima referido, assentou que
não consubstancia ação de cobrança o mandamus que visa sanar omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no
tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. A ementa restou assim publicada:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

I. – A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos.
II. – Recurso provido. (RMS 24.953/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 1º/10/2004, p. 37)

Do voto condutor do julgado extraio o seguinte excerto, que bem esclarece o entendimento que prevalece na hipótese:
Conforme vimos do relatório, a segurança foi deferida, em parte, porque, no tocante "ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período de 1996", entendeu o acórdão que o pagamento de tais parcelas não poderia ocorrer no processo do mandado de segurança, que "não se presta a substituir a ação de cobrança".
Todavia, não se tem, no caso, ação de cobrança. O que se pretende, mediante a presente ação de mandado de segurança, é que seja sanada a omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro da Justiça.
Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, noticia o voto proferido pelo Ministro GILSON DIPP, em caso análogo – MS 9.219/DF (DJ de 28/6/2004) –, a destinação de crédito em favor do Ministério da Defesa, pela Lei 10.726/2003, in verbis:
Note-se que a ressalva prevista no § 4º do art. 12 acima citado – disponibilidade orçamentária – já restou observada com a edição da Lei nº 10.726, de 02 de setembro de 2003, a seguir transcrita:
'LEI Nº 10.726, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favordos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dos Transportes e da Defesa, crédito especial no valor global de R$ 30.057.172,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério dos Transportes e Ministério da Defesa, crédito especial no valor global de R$ 30.057.172,00 (trinta milhões, cinqüenta e sete mil, cento e
setenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I – superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2002, no valor de R$ 26.281.826,00 (vinte e seis milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais); e
II – anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 2.255.346,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais) da Reserva de Contingência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'
Cumpre destacar que o Anexo I desta Lei prevê expressamente a programação para o Ministério da Defesa relativa ao pagamento das indenizações aos anistiados políticos militares nos termos da Lei nº 10.559/2002, sendo liberado o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

A existência de mencionados recursos, destinados ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos, também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 24.953/DF, cuja ementa acima transcrevi.
Outrossim, a omissão do Ministro da Defesa restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria que reconhecera a condição de anistiado político ao impetrante, expedida pelo Ministro da Justiça, no concernente ao pagamento da parcela em atraso da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002, verbis:
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicações do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso V, desta Lei.
Com efeito, até a impetração do presente mandamus, não haviam sido pagos, conforme reconhecido pela autoridade impetrada, os valores pretéritos previstos na Portaria 1.297, de 15/10/2002, do Ministro da Justiça. Assim, não há nenhum impedimento que justifique a omissão da autoridade impetrada, inclusive de ordem orçamentária, pelo que se verifica a violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao Ministro de Estado da Defesa que cumpra integralmente a Portaria 1.297, de 15/10/2002, do Ministro da Justiça, epague ao  impetrante a parcela correspondente aos valores pretéritos.

Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

É o voto.

E vamos em frente…
Abcs/SF (79)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br