COMPOSIÇÃO ATUAL (2018) DA COMISSÃO DE ANISTIA – Solicitação …… E A EVASIVA RESPOSTA DA COMISSÃO DE ANISTIA

 


De: anistia@mj.gov.br
Enviada: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 18:36
Para: soares1104gm3@bol.com.br
Assunto: RES: COMPOSIÇÃO ATUAL DA COMISSÃO DE ANISTIA – Solicitação

 

Prezado,

 

Seguem as respostas:

 

1 – Relação nominal e detalhamento dos Membros/Conselheiros que defendem a  "UNIÃO” e que defendem os "ANISTIADOS".

A Conselheira Rita Maria Sipahi é a que defende os Anistiados –  Foi solicitado para as entidades indicarem nomes para o conselho, porem não o fizeram.

O restante (exceção dos da Defesa), representam a união.

 

2 – A  origem e do que se trata estes critérios estabelecidos pela "Portaria nº 6527" e mencionada em Lista de Requerimentos :

                                                                                                 Lista de Requerimentos Encontrados

Total de registros encontrados: 1 pp1pp [10 \/]

 Nº RA

 Nº SEI

 Nome Pessoa

 Data Autuação

 Localização

 Data Pedido/Prioridade

 

 Prioridade Doença

 Prioridade Renda

 Prioridade Desemprego

Faixa de Atendimento

 

 

 

 

 

 

Não

Não

Não

Não 

Critérios estabelecidos na portaria 6527.

 

Já foi solicitado ao setor responsável a mudança do número da Portaria – o correto é Portaria número 652 de 07/08/2017.

A citada portaria foi expedida pelo Exmo. Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, considerando o disposto no Acórdão nº 2632/2014 e no Acórdão nº 2734/2017, proferidos pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, e considerando o que consta no processo administrativo nº 08802.000411/2017-28 com seus respectivos apensos, resolvendo:

"Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de prioridade na apreciação dos requerimentos de anistia política, observada a ordem cronológica dos protocolos.

Parágrafo único. A Comissão de Anistia zelará pelos princípios da publicidade, da transparência e da razoável duração dos processos, na apreciação dos requerimentos de que trata o caput.

Art. 2º Observada a ordem cronológica do protocolo, terá prioridade na análise o requerimento:

I – do requerente com a maior idade;

II – do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999;

III – do requerente desempregado; e

IV – do empregado, que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.

Art. 3º A Comissão de Anistia manterá cadastro atualizado de informações sobre os benefícios requeridos, em análise, deferidos e indeferidos, segmentados por ano de data de protocolo e subsegmentados por faixa etária, contendo, dentre outros dados julgados necessários, informações a respeito do interessado que possam justificar a ordem de prioridade constante do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Quando houver alteração na condição de saúde ou financeira do requerente, caber-lhe-á requerer a alteração em suas informações no cadastro da Comissão de Anistia.

Art. 5º Poderão ser apreciados, em momento anterior ao estabelecido na ordem de prioridade, os requerimentos: – organizados em blocos de requerimentos que versem sobre os mesmos fatos; ou – levados à apreciação por ocasião de atividades e ações educativas.

Art. 6° Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° Fica revogada a Portaria nº 13, de 29 de julho de 2015, do Presidente da Comissão de Anistia". 

 

3 – O Regulamento Interno da Comissão permite mais um Representante/conselheiro, representando o Min.da Defesa – Srs. Coronéis Henrique de Almeida Cardoso do "Exército" e Tarcisio Gabriel Dalcin da "FAB"??? 

O regimento interno não fala em quantidade de conselheiros representantes da Defesa. O Cel Henrique continua sendo o titular da pasta, e o cel Tarcisio seu suplente.

4 – Os processos em andamento na Comissão, obedecerão os critérios adotados pela SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA ou a LEI 9784/99 perde sua eficácia e não abrange esta situação? Não existe o Direito Adquirido? 

A Comissão de Anistia julgava os requerimentos com a temática Cabos da FAB com base na súmula nº 2002.07.003 em que o desligamento da força por conta da Portaria nº 1104 era considerado ato de exceção.

Essa temática foi objeto de amplas discussões, já havendo, inclusive manifestação da AGU, por meio da NOTA AGU/JD/1-2006, no sentido de que a verificação da perseguição política dependeria, além do licenciamento previsto na Portaria 1104, de demonstração direta e individual dos atos persecutórios.

Por não existir uma uniformidade na interpretação da matéria por parte dos conselheiros, descaracterizando a existência da Súmula Administrativa nº 2002.07.003, decidiu-se pela revogação da mesma, que aconteceu com base em decisão proferida em Sessão administrativa do dia 20/02/2018. Em 09/03/2018 o presidente do Conselho da Comissão de Anistia revogou a referida súmula.

Os conselheiros continuarão emitindo seu parecer de acordo com as convicções formadas e cada caso será estudado individualmente.

     Atenciosamente.

 

 

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De: soares1104gm3@bol.com.br
Enviada: Domingo, 15 de Abril de 2018 22:37
Para: anistia@mj.gov.br
Assunto: COMPOSIÇÃO ATUAL DA COMISSÃO DE ANISTIA – Solicitação

 

Ministério da Justiça/Comissão de Anistia.

Dr. Paulo Henrique Kuhn/Presidente.

 

Senhor Presidente 

Eu,Odair Aparecido Pereira Soares, natural de Pirassununga e abaixo identificado, amparado na lei de acesso a informação nº 12 527/2011, solicito esclarecimentos/informações/indagações, quanto a procedimentos adotados por esta Comissão e conforme o que peço numerados na sequência:

1 – Relação nominal e detalhamento dos Membros/Conselheiros que defendem a  "UNIÃO".

2 – Relação nominal e detalhamento dos Membros/Conselheiros que defendem os "ANISTIADOS".

3 – A  origem e do que se trata estes critérios estabelecidos pela "Portaria nº 6527" e mencionada em Lista de Requerimentos :

                                                                                                 Lista de Requerimentos Encontrados

Total de registros encontrados: 1 pp1pp [10 \/]

 Nº RA

 Nº SEI

 Nome Pessoa

 Data Autuação

 Localização

 Data Pedido/Prioridade

 

 Prioridade Doença

 Prioridade Renda

 Prioridade Desemprego

Faixa de Atendimento

 

 

 

 

 

 

Não

Não

Não

Não

Critérios estabelecidos na portaria 6527.

 

4 – O Regulamento Interno da Comissão permite mais um Representante/conselheiro, representando o Min.da Defesa – Srs. Coronéis Henrique de Almeida Cardoso do "Exército" e Tarcisio Gabriel Dalcin da "FAB"???

5 – Os processos em andamento na Comissão, obedecerão os critérios adotados pela SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA ou a LEI 9784/99 perde sua eficácia e não abrange esta situação? Não existe o Direito Adquirido? 

     Atenciosamente


Odair Aparecido Pereira Soares.
Contatos:
Rua Cel. Franco nº 2863 – cep 13630-136
Email-soares1104gm3@bol.com.br
Fones: 19 3565 2149 – 19 9 8269 7889

     

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br