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Descoberta de bens após fim do processo de divórcio permite nova partilha.

"A ex-mulher entrou na Justiça alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão dos bens."

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Por considerar que um homem ocultou bens durante seu divórcio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à sua ex-mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, mesmo depois do fim do processo de separação. O colegiado manteve decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-cônjuge não foram divididos entre eles quando se separaram.

Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobre depois que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.

Segundo o Código Civil, o prazo para se entrar na Justiça pedindo a sobrepartilha é de 10 anos.

O caso
A ex-mulher entrou na Justiça alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão dos bens.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o decisum que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o tribunal.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão fosse reformada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2015, 13h46

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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