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DOU  nº 213, 09-11-2015 – GTI da Revisão &amp nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + Lei do BULLYING + Repercussão Geral X Decadência +  Charge do Dia  &  Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 09 de novembro de 2015 10:37
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 09/11/2015 GTI da Revisão  + Lei do BULLYING + Repercussão Geral X Decadência +  Charge do Dia  &  Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs

 

No DOU nº 213 desta segunda-feira, 09/11/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

COMENTÁRIOS DO DIA
 

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No DOU nº 213, Seção 1 páginas 1 e 2 traz a chamada lei do bullying – LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. (texto abaixo). Aliás, tenho que essa perseguição à classe também se enquadra na LEI DO BULLYING. 

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*  RE 817338 – parece que a classe ainda não deu a devida atenção para o que está acontecendo, ou seja, que a Corte Suprema vai julgar se a decadência que garantiu a anistia da classe é válida ou não. Os algozes do COMAER com a ajuda do procurador Brasilino/MPF e do Ministro Toffoli/STF estão pegando pesado para aniquilar toda a classe no Supremo, que é a última instância judicial.

*  Dos 2.500 ex-Cabos citados, cerca de 820 não chegaram a ser intimados, o que não significa que estejam livres dos algozes. É que por conta da decisão favorável do ministro Arnaldo Esteves em 10/04/2013 acatando a decadência, o GTI Revisor suspendeu as notificações; as últimas 35 foram publicadas no DOU nº 71, de 15/04/2013 páginas 49/50. E assim a decadência deixou a classe em uma zona de conforto, mas o Brasilino continuou agindo.

*  Com a decadência agora sendo contestada no STF toda a classe entra no mesmo barco, para o bem ou para o mal. As revisões – desse último contingente, estão prontas no GTI Revisor, aguardando o sinal verde dos algozes.

*  Vale lembrar que sem a adesão maciça de anistiados, pensionistas, dependentes, patronos, e a contribuição pecuniária para o pagamento aos ex-ministros que farão a defesa, essa defesa não se concretizará.   

*   Há ainda a expectativa de adesão à defesa de um ex-ministro do STF.     

QUEM SE OMITE, PERMITE !    COME TOGETHER !

*  Agora, não será surpresa se vier uma nova quebra da hierarquia com o mesmo objetivo, além de toda a pressão que ja consta no bojo do RE 817338. Converse com o seu patrono.

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OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS!     CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA!    COCHILOU, O CACHIMBO CAI!

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* Com calma, com união, com trabalho profissional e com fé a Classe vencerá essa batalha final.

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*  Para quem acompanha a luta desde o início sabe, e vale lembrar, que o primeiro enrosco veio com o então Comandante da FAB, Ten-Brigadeiro Bueno através do Ofício 58/CMT de 31/01/2003, que quebrando a hierarquia, cobrou diretamente do MJ a anulação das anistias concedidas à classe. Agora, não será surpresa se vier uma nova quebra da hierarquia com o mesmo objetivo, além de toda a pressão que já consta no bojo do RE 817338. Converse com o seu patrono.

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*  A luta é de todos. Abominem o discurso vazio de que "vai ser igual ao TCU que não deu em nada". Deu sim, e quem estava lá naquele 28/11/2007 sabe exatamente o terror a que a classe foi submetida nas determinações do então Auditor Augusto Shermann. Adiante uma nova pressão do Procurador Lucas Furtado, até que a classe se salvou com a atuação dos patronos, e até do Paulo Abrão, no convencimento dos ministros daquela Corte de Contas. Abominem também o discurso de que "eu sou ex-Cabo da FAB anistiado a mais de 10 anos e ninguém vai me tirar a anistia". A guerra agora é na Corte Suprema.

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*  Por hora os heróis da classe são: o Ministro Benjamin Zymler no TCU e o Ministro Arnaldo Esteves Lima no STJ. Quem será o próximo? 

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FOLHA DE PAGAMENTO: O Everaldo Augusto de Lima continua fora da folha, isso desde 2012.  E tem outros mais que vamos identificar…   

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*  GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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***   LEI DO BULLYNG   ***

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LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

    § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    § 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

    Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

        I – ataques físicos;

        II – insultos pessoais;

        III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

        IV – ameaças por quaisquer meios;

        V – grafites depreciativos;

        VI – expressões preconceituosas;

        VII – isolamento social consciente e premeditado;

        VIII – pilhérias.

    Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

    Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

        I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

        II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

        III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar; I

        V – social: ignorar, isolar e excluir;

        V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

        VI – físico: socar, chutar, bater;

        VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

        VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

    Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

        I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

        II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

        III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

        IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

        V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

        VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

        VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

        VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

        IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

    Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

    Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações;     Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes

(…)

***   CHARGES DO DIA   ***

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***   TV CULTURA – TELEJORNAL   ***

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Bancada composta por William Corrêa (Jornalista e âncora) e Comentaristas convidados.

 

 

 

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