Ministro MINISTRO HUMBERTO MARTINS relatou o MS 20.252

 

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Enviada em: quinta-feira, 20 de junho de 2013 14:56
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Assunto: Mais uma liminar deferida

Vanderlei,

Mais uma liminar deferida pelo Ministro Humberto Martins. Anota aí!    

 

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.252 – DF (2013/0190156-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : NIELSON SOARES
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA. TEMA DEFINIDO NA PRIMEIRA SEÇÃO. PLEITO DE LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA DE ANULAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO E O DESLINDE DO PRESENTE MANDAMUS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por NIELSON SOARES, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que teria publicado a Portaria n. 764, de 7.3.2013 (fl. 31, e-STJ) pela qual anulou o ato de concessão de anistia política consubstanciado na Portaria n. 1.258, de 8.10.2002, publicada no Diário Oficial da União em 17.10.2002 (fl. 32, e-STJ).

Aduz o impetrante na inicial (fls. 1-25, e-STJ) que o ato reputado como coator seria ilegal, uma vez que teria revisto ato administrativo coberto pelo manto protetivo da decadência administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99. Também, alega que a anistia política foi outorgada de boa-fé. Juntou documentação (fls. 26-98, e-STJ).

Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, sustentando a existência e a configuração dos requisitos legais.

Foi deferida gratuidade de justiça (fl. 101, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

A concessão de liminar sem a oitiva da autoridade apontada como coatora é medida excepcional que somente se justifica ante a existência cristalina dos requisitos jurídicos autorizadores.

Tais requisitos devem estar demonstrados previamente, já que o via mandamental não comporta instrução probatória.

Deve ser apreciado o tema da controvérsia sob a ótica da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

Na sessão de julgamento do dia 10.4.2013, a Primeira Seção acordou, por maioria de votos, que a via mandamental não é inadequada e que deve ser concedida a segurança nos mandados impetrados contra a anulação das portarias de concessão de anistia política que tenham sido outorgadas há mais de 5 (cinco) anos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, combinado com os princípios da segurança jurídica e a proteção aos atos jurídicos perfeitos, não permitiria tal anulação.

O acórdão do precedente, MS 18.606/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, ainda está por ser lavrado. Contudo, sua utilização como precedente aos casos similares deve ser efetivada.

Para localizar o transcurso do prazo decadencial, o Min. Arnaldo Esteves Lima aferiu que as notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não serviriam como substrato interruptivo do fluxo temporal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Transcrevo:

"Quanto ás NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verifica-se que elas não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido sob exame, haja vista sua natureza jurídica diversa: trata-se de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos do Ministério da Justiça, com trâmites internos, genéricos, não se dirigindo, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.00003 da Comissão de Anistia, que recebeu a seguinte redação: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política'.

(…)

Tais manifestações genéricas não poderia, como não podem, obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializada, consubstanciado, em suma, em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor.

(…)

Destarte, restou consumada a decadência, sendo imperioso que o Judiciário reconheça o direito já definitivamente integrado a seu patrimônio individual, para que tenha a necessária segurança jurídica e paz, a esta altura da vida, quando, ao que consta, já se encontra na terceira idade."

No voto-vista que acompanhou a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques assim se pronunciou:

"Nesse contexto, é importante esclarecer que, embora, o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias política. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência, ou não, de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.

A referida norma estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afasta a única exceção prevista no caput do art. 54 da Lei 9.784/99.

Por outro lado, o exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. No caso específico, somente ao Ministro da justiça poderia ser atribuída a denominação de 'autoridade administrativa' (§ 2º do art. 54 da Lei 9.784/99), em razão da competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas fundadas na Lei 10.559/2002."

Pelas considerações trazidas do debate referido ao precedente da Primeira Seção, como indicado, tenho presente o fumus boni iuris.

Passo ao perigo na demora.

O dano de difícil reparação – ou irreparável – ainda se manifesta presente, tendo em vista que os anistiados são pessoas em idade muito avançada e carecem dos referidos recursos para sua sobrevivência.

Antevejo o periculum in mora, no caso concreto.

Ante o exposto, concedo a liminar pedida para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que anulou a anistia política do impetrante até a resolução final do mérito do presente writ of mandamus.

Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, determino que se notifique a autoridade cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Determino também que se dê ciência do feito à Advogacia-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Com ou sem o devido parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos, para a decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2013.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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