PARTE VI

Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense

Todo o poder emana do Povo e por ele é exercido; este é o “espírito” do Estado Democrático de Direito. E o povo, através da Lei Maior, quis a anistia, “ampla, geral e irrestrita”, como se depreende das Emendas abaixo transcritas e das outras que a esta se anexa:

Emenda nº 000315

Comissão da Ordem Social

Autor PMDB SP João Cunha

Texto: Substitua-se o texto do art. 26, das Disposições Transitórias, pelo seguinte texto:

“Art. 26 É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitos todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renuncia de direito.’

Relator: Aprovada parcialmente.

O termo “atingido” efetivamente é mais amplo que “punido”. Concordamos, também, com a ampliação do prazo da anistia que em nossa redação abrange a todos até a promulgação da Constituição.”

Como também, quando de sua regulamentação, na elaboração e votação da Lei nº 10.559, de 2002 – a qual foi promulgada após a edição das Medidas Provisórias de nºs 2.151 de 2001 e depois reeditadas tomando o nº 65 de 2002, vários legisladores haviam especificamente reconhecido que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, era ato de exceção de natureza exclusivamente política e quem por ela atingido detinha o direito à anistia política.

Quer tenham sido incorporados na vigência da Portaria nº 570/GM3, de 1954 ou na vigência da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964.

É o que se comprova através das Emendas abaixo:

Emenda nº 0007 de 06/06/01

Autor: Deputado Federal Fernando Coruja

Publicada no Diário do Senado Federal de 09/06/2001

Acrescente-se a expressão “ou de exceção na plena abrangência do termo” à parte final do inciso I do art 2º da MP.

“Art. 2º ……………………………….

I – Atingidos por atos institucionais, complementares ou de exceção na plena abrangência do termo.”

JUSTIFICATIVA

A redação que ora propomos evita a delimitação dos atos de exceção aos atos institucionais e complementares . Com isso a emenda abrange todos os que realmente tenham sido punidos.

Emenda nº 00010

Autor : Deputado Federal Carlos Santana

Publicada no Diário do Senado Federal em 06/09/2002

Acrescente-se ao art. 16 os seguintes parágrafos :

( .. ) ………………………………………………………………..;

JUSTIFICAÇÃO

A Medida Provisória nº 65, de 2002, foi concebida em boa hora, com o intuito de dar um ponto final a tantos processos de anistia política que se arrastam há muitos anos. A anistia prevista pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deveria ser fator de pacificação da sociedade brasileira, mediante reparação dos prejuízos sofridos por aqueles que foram atingidos pela arbitrariedade de atos praticados por motivação política. No entanto, muitos cidadãos punidos naquelas circunstancias sentiram-se duplamente injustiçados por não poderem se beneficiar daquela anistia, em virtude de leitura excessivamente restritiva feita pelos que analisaram os respectivos processos.

A Medida Provisória ora apresentada busca recuperar a generosidade de espírito que norteou sua concessão original, visando encerrar, de uma vez por todas, processos tão dolorosos para os indivíduos afetados.

De forma similar, muitos processos referentes à anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, encontram-se também pendentes de solução ou foram arquivados face a equívocos de apreciação ou a detalhes de menor importância, privando de reparação grande número de servidores exonerados de seus cargos e empregados demitidos de empresas estatais.

Acredito que, também em relação aos processos de anistia nas condições da referida lei nº 8.878, de 1994, justifica-se a aplicação do entendimento mais amplo contido na Medida Provisória nº 65, de 2002. Por esse motivo, apresento esta Emenda, para que os servidores e empregados públicos que não lograram êxito em seus requerimentos, possam ter seus pleitos mais uma vez analisados, sob a isenta ótica da Comissão de Anistia que funcionará junto ao Ministério da Justiça.”

Em publicação do Diário Oficial do Senado Federal de 27 de junho de 2002, em continuação à aprovação da Medida Provisória, assim foi colocado:

“O SR RENAN CALHEIROS ( PMDB-AL) – Sr Presidente, Sr Vice-Presidente, Srªs e Srs. Deputados, conforme tínhamos aqui estabelecido, depois de lido e publicado o nosso relatório, mantivemos alguns contatos com representantes do próprio Governo objetivando aquilo que aqui em todo momento foi defendido, de trabalharmos no sentido de inibir qualquer possibilidade de veto que existisse .

(…)

Há que se lembrar que o que se está fazendo aqui é uma legislação própria para anistiados.

(…).

O SR PRESIDENTE ( Cláudio Cajado) – A Mesa agradece a atenção e o esforço do nobre Senador Renan Calheiros.

Neste momento, está em discussão a matéria.

Em votação .

Aprovado .

(…)

(…) … Não tenho dúvida de que, desde o inicio da constituição desta Comissão, tivemos esforços conjugados para chegarmos a esta votação. Isso foi fruto do trabalho da Comissão, como também do entendimento com o Governo. Desejamos que esta questão da anistia seja de uma vez por todas resolvida para, principalmente, atender aqueles pelos quais estamos trabalhando, os anistiados.

Quero crer que o esforço da Comissão será reconhecido no Plenário do Congresso Nacional, mesmo porque, tendo a frente o Líder do PMDB no Senado, Senador Renan Calheiros, desenvolveremos esforços conjuntos porque não há aqui coloração partidária. Sou do PFL; o senador Renan Calheiros, do PMDB; e o Deputado Luiz Eduardo Greenhalg, do PT. Vários Membros da Comissão demonstraram, à unanimidade, o objetivo maior de aprovar esta matéria.

Portanto, espero que o Congresso Nacional possa fazer justiça a tantos quantos esperam por este momento há anos.

Está encerrado nosso trabalho.

( Palmas ).”

E quando da sua aprovação e promulgação da Lei nº 10.559, conforme publicação no Diário Oficial do Senado Federal de 13 de novembro de 2002, assim se pronunciou o Exmo Sr Senador Renan Calheiros, Relator Revisor:

“Sr. Presidente, esta Medida Provisória permitirá o estabelecimento de regras para a concessão de benefícios da anistia política. Depois de muitos anos de luta da sociedade brasileira e do movimento popular organizado, conseguimos avançar no rumo da conquista dessa anistia, mas apenas hoje, definitiva e irreversivelmente, vamos regulamentá-la .

Tive a honra de ser o relator da matéria referente à anistia política na Comissão Mista do Congresso Nacional e pude, Sr Presidente, comandar uma negociação que, entre outros efeitos, permitiu aos anistiados a opção de recebimento em prestação única ou continuada e a isenção do imposto de renda com relação aos benefícios da anistia; (…); estabelecemos um paradigma, que era a grande bandeira de todo o movimento nacional pela anistia; fixamos prazo para pagamento, e, fundamentalmente, obtivemos a abrangência que o povo brasileiro pretendia.

A anistia foi negociada pormenorizadamente. Logramos, com o Governo Federal, o compromisso de editar nova Medida Provisória com o produto inteiro da negociação. Desse modo, estamos resgatando uma divida com os anistiados políticos e, novamente, fazendo reencontrar a Nação brasileira. A anistia é, sobretudo, reconciliação, e sinto muito orgulho e honra de ter colaborado verdadeiramente para que chegássemos a bom termo. Muito obrigado.”

Assim, s.m.j., não se pode agora negar direitos adquiridos e, por isonomia – derrogar ato jurídico perfeito – sob nova interpretação dos textos legais efetuada pelo Poder Executivo, sem fundamento jurídico e afrontando a Lei nº 9.784, de 1999, a qual em seus artigos determina:

“Art. 1º – Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral … (…) ………….;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de

agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

(…) – ……………………………………………………………………..;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

(…) – …………………………………………………………………….;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação .

(…) – …………………………………………………………………………;

Art. 69 – Os processos administrativos específicos, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes somente subsidiariamente os preceitos desta lei.”

Donde se extrai que é vedada nova interpretação retroativa que prejudique os direitos dos administrados e que os processos administrativos específicos continuarão sendo regidos por suas leis próprias; no caso, a Lei da Anistia, que apenas contempla a anulação de atos de concessão de anistia por falsidade de motivos, o que não se verifica no caso concreto, posto que, a existir falsidade de motivos, todos os cabos da FAB anistiados, teriam que ser desanistiados.

Além de que o próprio novo Sr. Ministro da Justiça, em suas alegações de contestação às ações impetradas contra seu ato que negou a anistia, assim afirma:

“não se está a negar que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, é um ato de exceção de natureza exclusivamente política; se está a dizer que quem foi incorporado após a sua edição não tem direito à anistia, pois para esses ela era apenas um mero ato administrativo.”

No entanto o Sr. Ministro da Justiça não atentou para o texto do Inciso XI do art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002, o qual, explicitamente determina:

“(…) … mesmo que com fundamento na legislação comum … (…)”

Continua …

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Por Jeová Pedrosa Franco

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

e-mail jeova.franco@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei

Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64

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