Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

2 Comentários do post " Projeto devolve anistia política a 495 ex-militares da Aeronáutica "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackRECEBI E REPASSO: EM 01/11/2010
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEi No 7.216, DE 2010
Altera a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Autor: Deputado MAURÍCIO RANDS
Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em questão, nos termos da ementa, pretende, pela alteração da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restabelecer a condição de anistiado político a 495 ex-militares da Aeronáutica.
Em sua justificação, o nobre Autor informa que esses ex-militares foram “alcançados por ato de exceção do governo militar” e “que, nessa condição, foram reconhecidos como anistiados políticos e, depois, tiveram esse status negado a partir de ato de anulação emanado do Ministro da Justiça”.
Acrescenta que os efeitos da Portaria n° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, alcançaram não só os cabos da Aeronáutica que tomaram posição contrária ao regime de exceção imposto pelo movimento de 31 de março de 1964, mas também, ainda que de forma indireta, os 495 ex-militares da Aeronáutica incorporados após a sua publicação, tendo o seu tempo de serviço igualmente interrompido à luz de típico ato de exceção.
Todavia, depois de terem sido reconhecidos como anistiados políticos à luz da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, tiveram essa condição anulada a partir de ato administrativo originado de processo administrativo instaurado a partir da Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004.
A proposição, apresentada em 28 de abril de 2010, em 5 do mês seguinte, foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (mérito) e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54, RICD), em regime de prioridade na tramitação e sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.
No prazo regimental, no âmbito da CREDN, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em pauta foi distribuída a esta Comissão nos termos do art. 32, XV, alíneas “g” e “i”, por tratar sobre Forças Armadas, administração pública militar, serviço militar e direito militar.
Endossamos integralmente a argumentação trazida pelo Autor, na medida em que é absolutamente injusto o ato que anulou o reconhecimento da condição de anistiado daqueles que foram atingidos, ainda que indiretamente, por um ato de exceção de natureza nitidamente política.
No caso, os 495 ex-militares da Aeronáutica, mesmo tendo sido incorporados após a edição da Portaria nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 2004, foram alcançados pelos seus efeitos; o que, indiscutivelmente, faz recair sobre eles a condição de perseguidos políticos, passíveis dos benefícios da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, como assim foi entendido pela competente Comissão no âmbito do Ministério da Justiça, em que pese o posterior e indevido ato de anulação.
Essa anulação, por simples ato administrativo, é algo absolutamente inconcebível por ferir anistias concedidas sob o manto legal e reunindo todas as condições de legitimidade.
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.216, de 2010.
Sala da Comissão, em de de 2010
Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator
Bom dia, gostaria de saber sobre os anistiados de 1964 da aeronáutica que tiveram baixa sem a devida promoção para cabo pela ditadura militar de 1964.
Atenciosamente.
Osmar Pinheiro Bacelar
bacelareana@hotmail.com
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