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Enviada em: domingo, 19 de janeiro de 2020 00:38
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Assunto: Lei 13.954 Adicional de compensação X Adicional de tempo de serviço etc…


No DOU nº 243, de terça-feira, dia 17/12/2019, na Seção 1, páginas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, publica a Lei nº 13.954/2019 que altera a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) que se transcreve parcialmente abaixo:

LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA –

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações:

(ver nos links abaixo todo o conteúdo, clicando sobre a imagem para ampliar)

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Lei 13.954 Adicional de compensação X Adicional de tempo de serviço etc…

(…)

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.

(…)

Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:

I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

(…)

Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II – 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

(…)

ANEXO II

TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR

 

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

ANEXO VI

TABELA DE SOLDOS

E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (80)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
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