Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

3 Comentários do post " À quem interessar possa conhecer… Aos incrédulos e desconfiados da importante e estratégica parceria anunciada "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCaros companheiros de espera, boa tarde.
Gostaríamos, todos, que, com o mesmo empenho que os citados “Escritórios” estão pretendendo defender essa questão que já está posta, e, que vem da ilegalidade e da inconstitucionalidade estabelecida contra os ex-fabianos, vítimas da portaria 1.104, na pós entrada do PT no Governo, em, 2002, a NOVA PARCERIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA defendesse também a esdrúxula exclusão, discriminação, adjetivação lesiva do que está no ADCT e na Lei de Anistia.
Se, apenas for feita essa defesa que está posta, é o mesmo que PREFERIR “MAMÃO COM AÇÚCAR”.
É como vê e pensa o Pícolo do Rio de Janeiro.
Um abraço a todos.
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
.
Ôôô… Pícolo e todos mais:
Muito bem.
Realmente, pelo que vem sendo divulgado existe a necessidade apontada pelo Picolo.
Não acredito que o NOVO GOVERNO, agora tendo o PMDB à frente, tenha o mesmo pensamento ilegal e inconstitucional praticado pelo PT há mais de 14 anos, quanto ao que diz respeito à ANISTIA POLÍTICA. – É que, como se sabe, doravante não teremos mais na cúpula aqueles guerrilheiros, agitadores e arruaceiros de outrora, das décadas de 60 e 70.
A todo momento, o que se via era uma mentalidade de revanche — totalmente equivocada — prejudicando as vítimas da Portaria 1.104/64, como se os praças fossem os Generais, Almirantes e Brigadeiros do tempo do Governo Militar que existiu.
A legislação (8º do ADCT da CF-88, a Lei de Anistia e a Súmula Administrativa 003 da C.A. oriunda do seu Pleno no ano de 2002), tudo em vigor, é por demais inteligente.
No bojo da legislação temos o amparo DE TODOS OS ATINGIDOS, todos os lesados, independentemente de serem oriundos “dessa” ou “daquela” categoria, profissão, atividade. Ou seja sem discriminação, por exemplo, de terem sido (ou não) perseguidos e/ou de terem participado (ou não) do Governo Militar daquela época.
VEJAMOS:
—— É ponto pacífico o PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO de que: “Enquanto o cidadão comum pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza”.
—— É ponto pacífico o PRINCÍPIO: O art. 5º , inciso II da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A partir destes PRINCÍPIOS LEGAIS, não pode o Poder Público rejeitar o ato de anistiar alguém só por que esse alguém era militar na década de 60 ou 70. — como é o caso — já que não existe LEI que autorize à Administração Pública banir com a concessão da ANISTIA aos militares de então. Bem como, ninguém está obrigado “comprovar perseguição” , ou coisa que o valha., para, só assim, ter o direito legal da ANISTIA..
ISTO POSTO:
É hora dos “ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA”, principalmente, aqueles que não defendem, por exemplo, os denominados “pós-64”, que não defendem aqueles que não foram notícia de jornal, aqueles que não sofreram perseguição, etc., PASSAREM A DEFENDER TAIS EXCLUÍDOS, já que passamos a ter uma “filosofia legal” diferente, a partir deste maio de 2016.
Do contrário…, é como está na mensagem do Pícolo:
Fica abraçada SOMENTE aparte do “mamão com açúcar”.
Além dos escritórios em berlinda, TODOS devem se empenhar, diante de uma nova “ordem legal”, em cobrar do Poder Público (C.A., MJ , MPF etc) o cumprimento acertado da Lei e da Constituição, como ficou claro no comentário do Pícolo.
Os “operadores do direito” mais ainda do que os interessados, pois, aqueles fizeram um juramento de serem fies à LEI.
É como vejo.
PEDRO GOMES.
UM FORTE ABRAÇO A TODOS, e confirmando que o meu e-mail não é mais perogo@ig.com.br e sim: perogorj@gmail.com
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogorj@gmail.com
SONHAR NÃO CUSTA NADA…
Samba enredo da Mocidade Independente no carnaval de 1992.
Um companheiro Pós-64 em agosto último recebeu oferta de um patrono que prometia anistia aos Pós-64, inclusive colocando na folha neste mês de outubro via tutela antecipada,ao preço 10 X 280,00 (R$ 2.800,00).
MAMÃO COM AÇÚCAR, não é?
O escritório acima – Bruno & Alexandre, com empenho e vitorioso em tantas batalhas, inclusive de Pós-64, na luta da classe ex-cabos da FAB, hoje, acho que não faria uma promessa dessa.
E voltando à oferta recebida, com tal garantia de grana rápida, aquele companheiro pós-64 bem podia fazer uma contra-proposta, tipo, pago 10 X 2.800,00 (R$ 28.000,00) a partir do momento que entrar na folha, e nela permanecer.
Hoje um 2S com proventos de 1S recebe em média R$ 7 mil, o bastante para pagar 10 X 2.800,00. Em sendo Suboficial com proventos de 2º Tenente fica mais fácil ainda.
Ainda que eu não seja um Pontes de Miranda, não vejo nenhum novo atalho. Quem passou, passou, e hoje não passa mais, salvo aqueles da Portaria 594/2004 – mas nem todos, aqueles daquela Intimação publicada no DOU de 20/06/2005 – mas nem todos, e mais alguns em situação mal resolvida lá atrás, tipo, os 152 (ou 160) deferidos e sem portaria publicada, e os 86 deferidos cujos processos não foram localizados na CA/MJC.
Há que sonhar que o NOVO GOVERNO, agora com o PMDB de tantas falcatruas, possa mudar aquele entendimento consagrado no judiciário, segundo o qual a Portaria 1.104GM3/64 é um ato de exceção para aqueles que estavam na força, quando da sua edição – 12/10/1964.
Para quem veio depois, o Soldado fica no máximo 4 anos e o Cabo fica no máximo até 8 anos; acho que é isso. Passado esse prazo, será licenciado por conclusão de tempo de serviço.
Todavia, se dentro desse período a praça sofreu um ato de exceção, é claro que faz jus a anistia, desde que comprovado o ato de exceção de natureza política.
Mas todos que se salvarem, não podem esquecer que ainda tem uma barreira final, tanto para os pré quanto para os pós que é o julgamento do RE 817338, que pode acabar com tudo.
Dos 3.117 indeferidos em 05/05/2004, se não conseguir comprovar um ato de exceção de natureza política, só resta entoar o samba enredo de 1992 da Mocidade Independente de Padre Miguel.
Afinal, SONHAR NÃO CUSTA NADA…
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@hotmail.com
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