JuizFederalFRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO

Juiz Federal Francisco Antônio de Barros e Silva Neto

Sentença:

(…)

Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a União a promover o autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, desde que cumpridos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o autor seria promovido. As diferenças eventualmente devidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. (…)

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face do montante da condenação (art. 496, § 1º, CPC). (…)

De: Alexandre Vasconcelos alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Enviada em: segunda-feira, 25 de abril de 2016 12:54
Para: GVLIMA gvlima@terra.com.br 
Cc: (…)
Assunto: SENTENÇA FAVORÁVEL – 2Sgt para Suboficial

Amigos FABIANOS,

Mais uma sentença PROCEDENTE no tocante a promoção de sargento para o posto de SUBOFICIAL.

Segue em anexo a sentença.

A_decisão_judicial-0

PROCESSO Nº: 0808447-69.2015.4.05.8300 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: GILSON DE AZEVEDO SOUTO
ADVOGADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
21ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL TITULAR

SENTENÇA

  Cuida a hipótese de ação ordinária ajuizada por Gilson de Azevedo Souto em face da União Federal, pleiteando as promoções até a graduação de superior de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.

Aduz o autor, em síntese, que: a) foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, nos termos da Portaria nº 84, de 14.01.2004, tendo-lhe sido reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, até a idade limite de permanência na ativa, asseguradas as promoções à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento; b) a mencionada Portaria está equivocada porquanto teria direito às promoções até a graduação de Suboficial com os proventos de Segundo-Tenente; c) os cabos da aeronáuticas  licenciados involuntariamente das fileiras da Força Aérea Brasileira – FAB deixaram de ser promovidos às graduações posteriores porque nunca lhes foi oferecido o estágio de adaptação.

Requer a condenação da União ao pagamento das diferenças atrasadas retroativas a 05.12.2003.

Acompanharam a inicial procuração e documentos.

Deferido o requerimento de Justiça Gratuita.

Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação em 08.03.2015, alegando, em preliminar, a prescrição de fundo do direito e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou: a) ausência de irregularidade na portaria impugnada; b) foram assegurados ao autor todas as promoções devidas por antiguidade e merecimento, excluindo-se apenas aquelas que dependessem do critério meramente subjetivo de escolha para figurar em listas de promoções; c) o processo de concessão da anistia do demandante já está sendo revisado administrativamente.

Juntou documentos.

Apesar de devidamente intimado, o autor não ofertou réplica.

É o relatório. Decido.

Não ocorre a prescrição do direito buscado no presente caso, ou seja, as promoções decorrentes de o autor ter sido anistiado politicamente, mas apenas em relação às prestações de trato sucessivo relativas a esse direito, porquanto a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

(…) 3. A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ. REsp 767.931/RJ. 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 287)

Por outro lado, a própria administração instaurou de ofício procedimento de revisão da anistia concedida ao autor. Assim, na pendência do processo administrativo, situação que se prolonga desde 2011 (anexo 1766577), também não se sustenta a alegação de prescrição do fundo de direito, assistindo ao demandante a faculdade de ingressar na via judicial para impugnar os termos de concessão da anistia.

Estão prescritos, portanto, os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, de sorte que afasto a pretensão do autor de condenação da União ao pagamento das diferenças atrasadas retroativas a 05.12.2003.

Superadas as preliminares, o cerne da controvérsia em análise consiste em saber se o demandante, na condição de anistiado político, faz jus à graduação superior de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.

Ao militar afastado da carreira por ato político não se pode proceder às mesmas exigências conferidas ao militar que continuou, ininterruptamente, na sua carreira. Por ter sido afastado compulsoriamente, ele não teve condições de participar de cursos de aperfeiçoamento, nem tampouco demonstrar merecimento no desempenho de suas atividades, não podendo ser penalizado com a negativa à promoção por fato alheio a sua vontade. Há de ser considerado como condição para a promoção apenas os prazos de permanência em atividade e a idade-limite para ingresso em graduações ou postos constantes das leis e regulamentos.

Conforme a nova interpretação dado pelo STF ao art. 8º do ADCT, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, tem-se que observar apenas os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE MILITAR. 1. A aplicação do artigo 8º do ADCT, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [RE n. 265.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5.5.06], exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, que sejam observados, apenas, os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido, também por merecimento. 2. Não há que falar em preclusão quando o direito pleiteado, embora não requerido de forma explícita, porque indicado somente o artigo que o prevê, constitui o alcance do preceito examinado por este Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (RE 596827 AgR-ED, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 09/04/2010, p. 641.) EMENTA: 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. ANISTIA. ART. 😯 DO ADCT/1988. 3. PROMOÇÃO DE MILITAR E ALCANCE DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. 4. RE CONHECIDO E PROVIDO. 5. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 6. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. 7. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT/88, em conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438/DF. (RE 166791-DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 19/10/2007, p. 470.)

À luz do novo entendimento do STF, entendo que deve ser exigido do autor, para a concessão de promoção, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o militar seria promovido. Assim, o autor deve ser promovido à graduação de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, desde que observados os limites acima referidos.

Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a União a promover o autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, desde que cumpridos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o autor seria promovido.

As diferenças eventualmente devidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.

Custas na forma da lei.

Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o regime jurídico dos honorários sucumbenciais é o vigente no momento da propositura da demanda (REsp 1111157/PB, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, sob o regime dos recursos repetitivos), de modo que sigo neste feito os parâmetros do Código revogado.

Honorários compensados pela sucumbência recíproca.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face do montante da condenação (art. 496, § 1º, CPC).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 18 de abril de 2016.

 

Processo: 0808447-69.2015.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO – Magistrado
Data e hora da assinatura: 19/04/2016 17:08:13
Identificador: 4058300.1886930

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

assinatura-alexandre-vasconcelos

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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