Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

1 Comentário do post " Câmara aprova atualização de lei sobre assistência jurídica gratuita "
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Ôôô… todos aí:
Vem em boa hora essa nova lei da gratuidade !
Não sei como funciona nos outros ESTADOS DA FEDERAÇÃO, mas aqui no Rio de Janeiro há uma enorme ganância do Judiciário em faturar.
Através dos anos, “recursos e/ou peças processuais” para os quais não havia cobrança de custas, passaram a só serem aceitos se houvesse um outro pagamento antecipado de custa. Do contrário o magistrado aplica a DESERÇÃO e o pleito do lesado, invariável e definitivamente, tem o “caminho do ralo”.
O QUE ESSA NOVA “LEI DA GRATUIDADE” está prestigiando — acertadamente — é a “LIQUIDEZ”. Pois, uma pessoa pode ser dona de algum(s) bem(s) com valor razoável, às vezes recebido(s) por herança, E NÃO TER “LIQUIDEZ”, ou seja, não ter dinheiro na mão, que é o que a LEI DA GRATUIDADE apregoa com louvor.
Deveria ter constado da NOVA LEI — de forma expressa — o banimento da famigerada Súmula 39 que diz: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça”.
Ou seja: o magistrado, ao arrepio da lei, exige que o interessado na gratuidade PROVE NOS AUTOS QUE “NÃO TEM”. — Muitas das vezes, o magistrado determina que venham para os autos “CÓPIAS DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA do sujeito. – Tudo sem reconhecer que tais documentos são sigilosos, e, vindo para os autos de um processo ele passa a ser público.
Tive a oportunidade de saber de causas de indeferimento da gratuidade pelo simples fato da pessoa morar em Copacabana, em Ipanema, ou adjacência, bem como por ser engenheiro, médico ou arquiteto, mesmo com a declaração do sujeito de que está desempregado.
O FUNDO ESPECIAL ESTÁ TÃO “GORDO’ QUE JÁ EMPRESTOU DINHEIRO ATÉ PARA A SECRETARIA DE FINANÇAS DO RJ. = É o Judiciário emprestando AP Executivo.
Mas a ganância não para por aí, não:
DENÚNCIA:
Existe uma espécie de “cobrança disfarçada” que o Judiciário pratica em detrimento do credor de uma ação. É que, por lei, todo crédito judicial tem o direito de acréscimo mensal de UM (1%) POR CENTO pela demora, que ocorre após a sentença.
OCORRE QUE, após a sentença temos dois momentos, quais sejam:
O PRIMEIRO: com o dinheiro ainda na mão do devedor;
O SEGUNDO: com o dinheiro já na mão do Judiciário.
Enquanto o dinheiro está na mão do devedor, o numerário sofre o acréscimo dos “UM (1%) POR CENTO pela demora”, previsto em lei. Já, enquanto o credor (o ganhador da ação) espera pela expedição do Mandado de Pagamento, com o dinheiro na mão do Judiciário, o acréscimo é de apenas MEIO (0,5%) POR CENTO.
Donde é de se concluir que o Judiciário embolsa (faz a “cobrança disfarçada”, acima apontada) de 50% (metade) do direito de acréscimo que o credor teria, por lei, se o dinheiro, não tivesse passagem pela CONTA DO JUÍZO.
Com isto, o tal “Fundo Especial do Tribunal de justiça” está com sobres transbordando pelo ladrão. (ladrão ? é isto mesmo ?)
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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