Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

3 Comentários do post " Ainda no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Seção 1, desta sexta (09/10) foi publicado Novo Procedimento de Protocolo nos MJ/MPOG "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôô… TODOS aí:
Interessante, eLLes resolveram inventar a roda.
De repente, essa roda deve ser meio quadrada.
Aguardemos.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Já fui vítima disso no TRF5… e é o que acontece em todo Judiciário!
Postado em 20.maio.2011 | Editar
Por GVLIMA em Postagens 2011
Consulte o juiz!
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Percival Puggina(*) | 20 Maio 2011
Artigos – Direito
Judiciário brasileiro: excessiva politização, pouco respeito à lei escrita, o uso indevido e o abuso interpretativo dos princípios constitucionais segundo a ideologia de cada um (prática que acaba de ser solenizada pelo próprio STF).
Todo mundo sabe: o mercado de trabalho no Brasil é ponto de convergência de uma infinita e sempre crescente normatização. Há material para todos os gostos. Vai do saudável ao demagógico. Do feito para complicar ao absolutamente incompreensível.
Quando se acrescenta a isso, por um lado, o pequeno valor atribuído por tantos magistrados ao que está escrito na lei e, por outro, o infinito amor de tantos juízes ao que eles monocraticamente acham da vida, tem-se um quadro caótico, dentro de cuja moldura pode aparecer qualquer coisa. Até justiça.
Não, não estou exagerando.
Isso é tão verdadeiro que o Tribunal Superior do Trabalho resolveu parar durante toda esta semana numa tentativa de sair do enrosco e acabar com a consequência mais visível de tal situação: sentenças contraditórias sobre causas idênticas, que “comprometem a credibilidade da justiça trabalhista e causam indignação às partes“.
Note-se que essa realidade nada tem de recente nem é exclusividade da justiça do trabalho.
Vou relatar fato ocorrido numa vara de Porto Alegre, segundo ouvi há quase quarenta anos de um amigo procurador do Estado.
Um advogado comparece para audiência, expõe sua tese e perde. Dias mais tarde, volta à mesma vara defendendo a tese oposta e tranquiliza o cliente: “Essa está no papo. Conheço a posição do juiz“. Cheio de confiança, entra para a sala de audiências e… perde novamente.
Enquanto junta seus papéis e os enfia, furioso, dentro da pasta, o advogado resmunga entre dentes: “Sinto-me nesta vara como o flautim do czar“.
O magistrado pede que ele esclareça o que quer dizer. Ele recusa. O juiz insiste. E o advogado, constrangido, acaba contando a história do flautim do czar. Aqui vai ela.
“Os mongóis estavam invadindo a Rússia. Numa determinada batalha, em que os russos levavam a pior, a banda, sentindo a derrota, executou com impressionante vigor o hino do czar (embora à época das invasões mongóis ainda não houvessem czares nos principados russos, a história vai como foi contada). Essa arremetida cívico-musical empurrou os combatentes para a reação e para uma inesperada vitória.
O czar, sabendo do fato, mandou presentear os integrantes da banda com tantas moedas de ouro quantas coubessem no seu instrumento de trabalho. O sujeito da tuba ficou rico e o do flautim não recebeu uma moedinha sequer.
Meses mais tarde, em nova batalha, repete-se a situação, mas foi a banda mongol que levou vantagem. Desta feita, encolerizado com a derrota, o czar determinou que cada membro da banda fosse punido com a introdução do respectivo instrumento de trabalho no – digamos assim – trecho final de seu tubo digestivo. E a pena só pode ser cumprida no infeliz do flautim”.
É lamentável e é preocupante, mas essa anedota reflete a realidade comum no judiciário brasileiro, com a sua excessiva politização, com o pouco respeito à lei escrita, com o uso indevido e o abuso interpretativo dos princípios constitucionais segundo a ideologia de cada um (prática que acaba de ser solenizada pelo próprio STF).
O nome do monstrengo gerado é este: insegurança jurídica.
Como natural consequência dela, o cidadão, antes de agir, em vez de ler a lei, ou de ouvir um advogado, deve consultar o juiz.
(*) O Prof. Percival Puggina formou-se em arquitetura pela UFRGS em 1968 e atuou durante 17 anos como técnico e coordenador de projetos do grupo Montreal Engenharia e da Internacional de Engenharia AS. Em 1985 começou a se dedicar a atividades políticas. Preocupado com questões doutrinárias, criou e preside, desde 1996, a Fundação Tarso Dutra de Estudos Políticos e Administração Pública, órgão do PP/RS. Faz parte do diretório metropolitano do partido, de cuja executiva é 1º Vice-presidente, e é membro do diretório e da executiva estadual do PP e integra o diretório nacional.
Fonte: Blog Rátio Pro Libertas/Artigos
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.
Preocupante…
E ai temos o MS 19616 (sobrestado ao RE 817338) mais um sobre decadência que subiu ao STF.
Enquanto centenas estão na fila de espera no STJ aguardando julgamento no STF dos MS 19.565, 19.575, 19.700, 19.216, 19.448, 19584 e MS 20.145 no STF, o MS 19616 sofreu uma pressão adicional do Brasilino e acabou subindo para o caindo na relatoria do ministro Dias Toffoli. Não podia ser pior. Eles pretendem mudar uma matéria infraconstitucional em constitucional, e como tal derrubar o artigo 54 da Lei 9784/99, e assim tornar perpétuo o direito de a Administração cancelar seus atos a qualquer tempo. Até parece uma “ação entre amigos”, eis que na troca de gentilezas o MPF diz que “sua tese nos recursos mostra-se viável e, mesmo, de provável êxito, aludindo à reiteração de causas e ao custo, elevado à casa do bilhão de reais, envolvido na questão, e que o recurso parece bem aparelhado para se submeter ao crivo do Plenário Virtual, e acaso acolhida a repercussão geral, o MP protesta por nova vista, para se manifestar em definitivo sobre o mérito da causa”. E o relator, após o resultado no Plenário Virtual pela admissão da repercussão geral já atendeu o pedido do MPF e mandou de volta para lá.
Dane-se a lei, dane-se o direito, dane-se tudo, querem que prevaleça a tese deles, ainda que vazia e ilegal.
Até parece o folclórico personagem da novela global “Sassá Mutema – o salvador da pátria”.
Preocupante o destino do nosso judiciário, embora nessa peça o ministro Marco Aurélio tenha sido firme na sua manifestação:
“PRONUNCIO-ME PELA INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL”
1. (…)
2. A premissa do instituto da repercussão geral é o envolvimento de controvérsia constitucional. O acórdão impugnado resultou de interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. A tentativa acaba por fazer-se voltada a transformá-lo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. À mercê da articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
E a luta continua, até o julgamento do mérito.
No Plenário Virtual foram 5 votos favoráveis, ou seja, contra a repercussão geral nessa matéria, ainda que admitida pela maioria, eis que 2 não se manifestaram.
E vamos em frente,
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
.
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