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 Ministros MARCO AURÉLIO e LUIS FUX (STF – PRIMEIRA TURMA)

EMB. DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Nr. 31839/DF

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 30.6.2015.

 

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 01 de julho de 2015 13:50
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: RMS 31839/DF

 

RMS 31839 – RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA  (Processo físico)

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) ISMAEL PAULO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) EVANDRO RUI DA SILVA COELHO 
RECDO.(A/S) UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
  • (…)
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
30/06/2015  Embargos recebidos como agravo regimental desde logo não provido  PRIMEIRA TURMA  Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 30.6.2015.   
Decisão de Julgamento
 
26/06/2015  Apresentado em mesa para julgamento    1ª Turma em 26/06/2015 19:05:40 – RMS-ED   
 
21/05/2015  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
21/05/2015  Juntada a petição nº     25093/2015.25093/2015   
 
21/05/2015  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU    ref. ao DJe de 12/05/2015   
 

(…)

Decisões publicadas no DJ/DJe:

DJ Nr. 87 do dia 12/05/2015
    Secretaria Judiciária
        Processos Originários
Clique sobre o Link para abrir o Documento:  EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Nr. 31839

DJ Nr. 125 do dia 01/07/2014
    Secretaria Judiciária
        Processos Originários
Clique sobre o Link para abrir o Documento:  RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Nr. 31839

(…)

***    RMS 31.839/DF    ***

stfminluisfux

RMS 31839 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 24/06/2014

Publicação

DJe-125 DIVULG 27/06/2014 PUBLIC 01/07/2014

Partes

RECTE.(S)           : ISMAEL PAULO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
RECDO.(A/S)         : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S)           : JOSÉ BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO
RECTE.(S)           : JOSÉ ADOLFO DE FARIAS

Decisão

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ANISTIA. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3/64 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. LEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    Decisão: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ismael Paulo da Silva e outros, contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 10.389/DF.

    Originariamente, os ora recorrentes impetraram mandado de segurança em face do Ministro da Justiça, objetivando restabelecer a sua condição de anistiado político.

    O STJ denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. EX-CABOS DA AERONÁUTICA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.104/1964. LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA.

    1. A teor do disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto foi decidido.

    2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram apreciadas, de modo claro e preciso.

    3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

    4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl n° MS 10.389/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJ de 30/0/8/2012).

    Os recorrentes, em amparo a sua pretensão, alegam, em suma, que a Portaria n° 1.104/64 consiste em ato de exceção, porquanto estabelece normas, com caráter de motivação estritamente políticas.

    Asseveram, ademais, que a Lei 10.559/2002, que concedeu anistia aos cabos licenciados pela Portaria 1.104 GM3/64, “não faz distinção entre os que se encontravam na Força quando de sua edição e os que incorporaram durante a sua aplicação, aliás, o prejuízo e o impedimento à estabilidade foi (sic) o mesmo”.

    A União, em contrarrazões, aduz, em suma, que os atos do Ministério da Justiça que anularam as portarias concessivas de anistia foram legítimos, porquanto foram proferidos no âmbito do Poder de Autotutela da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade. Afirma, ademais, que a Portaria 1.104/64 não se reveste de caráter de exceção, pois atende aos requisitos necessários da generalidade e abstração.

    O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 469-471).

    Os recorrentes postulam, ao final, o provimento do recurso para restabelecer os efeitos das portarias que lhes concederam anistia política.

    É o Relatório. Decido.

    A insurgência não merece acolhida.

    Preliminarmente, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, deixo de conhecer de recurso de fls. 347-368.

    Esta Corte já enfrentou a matéria versada no presente recurso tendo fixado orientação no sentido de que apenas fazem jus à anistia política os ex-cabos da Força Aérea Brasileira que tenham ingressado nos quadros anteriormente à edição da Portaria n° 1.104-GM3/1964 do Ministério da Aeronáutica.

    In casu, como assentado no acórdão impugnado, os recorrentes ingressaram após a referida norma. Assim, não lhes assiste direito líquido e certo à condição de anistiados políticos a ser amparado pela via mandamental.

    O acórdão impugnado, pois, não merece reparo, uma vez que está em harmonia com a remansosa jurisprudência desta Corte, que vem sendo observada por ambas as Turmas. A corroborar essa assertiva, refiro os seguintes precedentes:

“EMENTA Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Anulação. 1. O ingresso do recorrente na Aeronáutica ocorreu quando já vigorava a nova regência para engajamento e reengajamento e prazos para a permanência no serviço militar instituídos pela Portaria nº 1.104/64. Assim, a situação do impetrante não se assemelha aos militares ingressos antes da edição da referida Portaria, os quais tiveram direitos constituídos violados. Nessa hipótese, não procede a tese defendida pelo ora agravante de que o ato do Ministro da Justiça, que anulou a portaria concessiva da anistia política, estaria fundado em mudança superveniente da interpretação da norma ou da orientação administrativa. Na mesma linha, o RMS nº 25.833 e o RMS nº 25.596/DF. 2. Agravo regimental desprovido.” (RMS 25851 AgR/DF – Relator: Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJ de 06/03/2009).

    “EMENTA: ANISTIA POLÍTICA. Anulação. Validez. Servidor público militar. Praça. Cabo da Aeronáutica. Ingresso na Força Aérea já na vigência da Portaria nº 1.104/64. Inexistência de direito subjetivo. Situação diversa dos admitidos anteriormente. Segurança denegada. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo improvido. Precedentes. A Portaria nº 1.104/1964, da Aeronáutica, só permite sejam anistiados os cabos que, ao tempo de sua edição, já eram praças da Força Aérea.” (RMS 25642 AgR/DF – Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, Dje de 07-08-2009).

    “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE ANISTIA POLÍTICA. EX-CABOS DA AERONÁUTICA. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3/1964 DA AERONÁUTICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RMS 31808-ED/DF, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 24/04/2013 Órgão Julgador, Segunda Turma, Dje- de 14-05-2013).

    Trata-se, assim, de situação na qual há precedentes específicos das duas Turmas no mesmo sentido, o que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 23.691-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, verbis:

    “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL – PRETENDIDA NOMEAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, PARA DETERMINADO CARGO PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE – PROVISORIEDADE DA LIMINAR MANDAMENTAL – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO MINISTRORELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO IMPROVIDO. A CONCESSÃO DE LIMINAR MANDAMENTAL NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA GARANTIR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A NOMEAÇÃO E A POSSE EM DETERMINADO CARGO PÚBLICO. A concessão de medida liminar, em sede mandamental, embora haja assegurado a inscrição do candidato em Curso de Formação Profissional, não tem o condão de garantir-lhe a nomeação, em caráter definitivo, para determinado cargo público, ainda que o impetrante tenha concluído, com sucesso, o Curso referido, pois a eficácia do provimento cautelar reveste-se de índole essencialmente precária, instável e provisória, dependendo, para efeito de sua subsistência e consolidação, do ulterior deferimento do mandado de segurança. Precedentes. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O Relator, na direção dos processos em curso perante a Suprema Corte, dispõe de competência, para, em decisão monocrática, julgar recurso ordinário em mandado de segurança, desde que – sem prejuízo das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo (CPC, art. 557) – a pretensão deduzida em sede recursal esteja em confronto com Súmula ou em desacordo com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal.” (RMS 23.691-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 21/6/2002, grifei).

    Refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 26.025/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/2014; RMS 25929/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2012; ARE 784.963/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/2014.

    Ex positis, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

     Publique-se. Intime-se.

     Brasília, 24 de junho de 2014.

Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente

 

 

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com