Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

4 Comentários do post " À quem interessar possa… STF – Saiba Mais – O que é uma ADPF? O procurador da República Paulo Gustavo Medeiros explica a que se destina a ADPF "
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NA VERDADE, COMO LEIGO, NÃO ENTENDI PORQUE ELE NÃO FALOU DA ADPF 158 E DOS EFEITOS CAUSADOS PELA DECISÃO TOMADA, OU SERÁ QUE NINGUÉM QUER FALAR DESSE ASSUNTO?.
JORGE BATISTA PEÇANHA
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
"Anistiado Politico Militar" no Governo Fernando Henrique Cardoso" e "Desanistiado Político Militar" no Governo Lula da Silva"
E-mail pecanha@sentandoapua.com.br
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Ôôô… JORGE BATISTA e todos mais:
1º) ele não falou da ADPF-158 devido estar falando “em tese” , ou seja , de maneira geral.
2º) sobre , especificamente, a “ADPF 158 E DOS EFEITOS CAUSADOS PELA DECISÃO TOMADA” , temos uma “decisão” que ainda não é aplicável, pois, não tendo trasitada em julgado, ela ainda não é “exequível” = pode ser modificada por algum recurso.
Mas , eu entendo o seu inconformismo. – É que, como foi tratado o assunto , estamos diante de uma maneira de agir do Poder Público que mais serve ao “emperramento da máquina judicial” do que ao seu propósito de “prestação de serviço”.
EU JÁ DISSE AQUI EM OUTRA OPORTUNIDADE:
O QUE SE VÊ É A PRÁTICA COMUM DE QUEM NÃO QUER DAR…, ou seja, não quer aceitar. Ou, por outro lado, de quem quer dar um “passa fora”…, bem como, à sorrelfa, gostaria mesmo é dizer acintosamente:
———? VÁ BATER NOUTRA FREGUESIA !
Isto se assemelha ao que já fez a C.A.:
Entendem eLLes que não deveria o pedido ser feito por ADPF mas, sim, por ADI ou por ADC, com o acréscimo que já haveria “coisa julgada”.
É DE SABENÇA COMUM…, e a jurisprudência está repleta do seguinte dizer:
“O ‘nomen juris’ da ação é IRRELEVANTE para a concessão do direito através dela invocado, não sendo “extra petita” a sentença que condena à indenização por danos estéticos se a petição inicial, embora não tenha feito referência a eles nesses termos, permite inferir, com clareza, que o autor pugnava por essa verba.”
E MAIS:
“O ‘nomen juris’ da ação é irrelevante. O que interessa para a solução da causa é que o pedido seja compatível com a pretensão narrada.”
DE TUDO ISTO É FORÇOSO CONCLUIR que:
a) se o “outro meio” tivesse sido “EFICAZ E CAPAZ” de sanar a lesividade, ninguém estaria perdendo tempo com essa LERDA, LERDÍSSIMA ADPF-158.
b) se, toda a orientação doutrinária, legal e jurisprudencial apontam no sentido de que o“NOME DA AÇÃO” È IRRELEVANTE…, o STF, agora, depois de tanto tempo, em junho de 2014, poderia, sem a menor dúvida, ter recebido, ter abraçado o PEDIDO QUE É CLARO, com carinho e legalidade, na medida em que ele é compatível com a pretensão narrada, “casando” o pedido e a causa de pedir. —? E, ASSIM, tanto faz ser ADI, ADC, ou ADPF.
c) é justamente por ter uma “coisa julgada”, esta, ‘D’escumprindo ‘P’receito ‘F’undamental que se procurou corrigir a situação. —? É a razão de ser da ADPF-158. ——? De mais a mais, existem os:
1 – limites objetivos da coisa julgada, e os
2 – limites subjetivos da coisa julgada.
(é triste… , é muito triste… , mas, já foi o tempo em que mais valia o “Da mihi factum, dabo tibi jus”)
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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O que a Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, do art. 8º (estar fácil de entender).
Art. 8º – É concedida anistia aos que, no período de 18/09/46 até a data da promulgação da Constituição, “foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção”, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/61, e aos atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12/09/69, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
A Portaria nº 1.104GM3/1964-1982, não há fundamento jurídico. Vamos examinar a Carta Magna de 1988, na visão do período do Regime Militar – Ditadura Militar de 1964-1985, de conformidade com art. 8º, da ADCT.
MJ – COMISSÃO DE ANISTIA
Gabinete do Presidente
SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA
editar a seguinte Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
Referência:
– art. 8º, do ADCT;
– EC n.º 26, de 1985;
– Lei n.º 6.683, de 1979;
– Decreto n.º 84.143, de 1979;
– Decreto n.º 1.500, de 1995;
– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;
– Portaria n.º 751-MJ, de 2002, art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos IV e VI; e art. 5º, inciso II (Regimento Interno);
– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 1.104-GMS, de 14.10.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica; e
– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.
Conselheiro José Alves Paulino
Presidente
Fé na Missão.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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A Diretoria da ASSMAN-BA convida os associados e familiares a comparecer na nossa sede para participar da ultima reunião do ano, onde faremos uma confratenizaçao.
Dia 06/12/2014 as 10;00hs; não deixe de comparecer.
Conceição, agradece.
Carlos CONCEIÇÃO da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail assman@veloxmail.com.br
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