AVISO: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO… MAS RESPONSABILIZAM-SE SIM!
Prezado companheiro FABIANO,
Antes de disponibilizarmos o restante da informação, gostaríamos de comunicar-lhe que em breve estaremos fechando este “PORTAL” que durante tantos anos vem prestando um grande serviço à comunidade dos “Ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64”.
A ASANE (Associação dos Anistiandos do Nordeste) se orgulha de ter prestado esse grande serviço, passando informações atualizadas e precisas aos nossos usuários, no Brasil e no exterior, assim como, ter possibilitado o "Bate Papo" entre toda a comunidade durante todos esses anos.
Infelizmente o afastamento dos nossos associados e, principalmente, a inadimplência dos mesmos nos obrigam a adotar esta iniciativa que tanto nos entristece e enfraquece.
Por essa razão, fazemos um último apelo ao companheiro para nos unirmos no sentido de evitarmos a “retirada do ar” desse PORTAL que tanto nos tem servido.
Faça a sua contribuição diretamente na conta corrente da ASANE :
Beneficiado: Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE
CNPJ (MJ) nº 05.403.177/0001-52
Estabelecimento Bancário: Caixa Econômica Federal
Agência: 0923
Operação: 003
Conta Corrente: 2483-2
Agradecemos pela ajuda!
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Marcos Sena
Presidente da ASANE
Fone/Fax (81) 3221.5073
Celular (81) 9974.7559 (Tim WhatsApp)
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Gilvan Vanderlei
Secretário-Geral
Celular (81) 9958.2021 (Tim WhatsApp)
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Carlos Fernando
Diretor Financeiro
Celular (81) 9107.2741 (Claro)
“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Publicado por Dra. Marcela Mª Furst
Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Mas, responsabilizam-se sim!
Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, trata-se de uma prática abusiva.
Por isto, com este artigo desejo levar esta informação ao maior número de pessoas, consumidores, acerca de seus direitos.
Primeiramente, tal questão já é respondida simplesmente pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, destaco, ainda, que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente à este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.
Caso ocorra com você, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça*.
Fonte: JusBrasil
(*) Grifos e negritos nossos.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

















































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