Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

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Passarei a transcrever abaixo, parte da relatoria do VOTO DE DEFERIMENTO prolatado no processo de um Cabo Pós 1964, pela Conselheira Juliana Neuenschwander Magalhães, em 31 de outubro de 2002, onde argumenta sobre a Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964; a Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971; o Decreto nº 68.951 de 19 de julho de 1971, dentre outras legislações, literis:
” (…)
17. A Lei 5.774, de 23 de dezembro de l97l, que revogou o Decreto-Lei nº 1.029/69, dispunha ser direito dos militares “a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço” (Art.84, II, a) e o licenciamento:
“Art. l25. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I – apedido; e
II – ex officio.
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Parágrafo 2º – o licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos da cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
Parágrafo 3º – o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva”.
18. O Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao Art. 52, letra “b”, do Decreto-Lei nº 1.029, que estabelece a estabilidade como direito dos Cabos, portanto, todos aqueles Cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam às novas regras.
19. O referido Decreto, aparentemente, encerrou o ciclo das arbitrariedades cometidas contra os Cabos sob o manto da “aparente legalidade” da Portaria 1.104GM3/64.
Assim, com base no entendimento ora exposto e dado que esta Comissão já assentou o caráter excepcional da Portaria nº 1.104GM3/64, reconhecemos que todos aqueles por ela atingidos fazem jus à anistia política, independente de a incorporação ter se dado antes ou após a sua vigência, até a data limite de 19 de julho de 1971.
Militares expulsos de suas fileiras no período anterior ou posterior a este, dentro do limite temporal fixado pela Constituição Federal ( ) devem, necessariamente, não lhes sendo diretamente aplicável a Súmula Administrativa do Plenário da Comissão de Anistia.
20. Pode-se concluir portanto que, já sob a proteção da Lei nº 5.774, os Cabos não mais seriam atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64.
Com isto, fica afastada a presunção da motivação política para aqueles que foram desligados até aquela data, conforme sumulado pela Comissão de Anistia, não obstante o fato de que a Portaria tenha gerado efeitos na vigência da legislação anterior, que dispunha de modo semelhante, posto que esta não tivesse o condão de revogá-la.
Cabe a Comissão de Anistia, portanto, analisar, após 1971, caso a caso a motivação política nos processos de anistia.
Mas resta pacifico que, se a Portaria nº 1.104GM3/64 já foi considerada Ato de Exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela, e que por isso tenha sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes.
Não há que se restringir esse direito aos incorporados posteriormente à sua edição.
21. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio assegurar aos declarados anistiados “as promoções, na inatividade, na graduação ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem“.
Para a projeção de tais promoções a Constituição estabeleceu critérios, também assumido pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, da obediência aos “prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitados as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos“.
22. O requerente ingressou na FAB e foi licenciado por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, o qual se na ativa estivesse, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiria à graduação de Suboficial.
Em face disso, ao atingir à graduação de Suboficial, o requerente passaria para a reserva remunerada com “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior” – Art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 – ou seja, com a remuneração do posto de 2º Tenente.
23. A teor de tais dispositivos militar da presente questão, atingiria a graduação de Suboficial e seria “transferido para a inatividade” ou para a “reserva remunerada” com “os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior”, com o “soldo correspondente ao posto de segundo-tenente“.
24. Por outro lado, o Art. 98, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.880/80, estabelece que “a transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar” atingir idade-limite para cada posto ou graduação, assim:
a) suboficial ……………………………………………………….. 52 anos
b) primeiro-sargento e taifeiro-mor ……………………….. 50 anos
c) segundo-sargento e taifeiro de 1ª classe ………………. 48 anos
d) terceiro-sargento e taifeiro de 2ª classe ………………. 47 anos
e) cabos …………………………………………………………….. 45 anos
f) marinheiros, soldados e soldados de 1ª classe ………. 44 anos
25. A Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, em seu Art. 14, trouxe uma garantia àqueles que tenham sido declarados “anistiados políticos“, garantia esta de que ficam “assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como financiamento habitacional“.
26. Nesse particular, a própria Lei nº 6.880/80, Art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, já assinala como direito do militar, o seguinte:
” e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividade relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários”.
27. Por isso, com base nos dois dispositivos – Art. 14, da Lei nº 10 559/02 e Art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei 6.880/80 – o Requerente tem direito ao uso do sistema de saúde da Força Aérea Brasileira.
28. O Requerente, também faz jus à “contagem, para todos os efeitos“, do tempo como se de serviço fosse, do prazo em que perdurou a sua cassação até a data em que atingiria a graduação de Suboficial, considerando as licenças prêmios não gozadas e qüinqüênios, como vantagens a serem calculadas sobre os soldos da graduação ou posto, além das demais vantagens incorporadas ao posto de 2º Tenente.
29. Portanto, a conclusão para que seja declarado anistiado político o Requerente, reconhecendo que o requerente, licenciado na graduação de cabo, com fundamento na Portaria nº 1.104, ainda que posteriormente à data de 12 de outubro de 1964, data da publicação desta Portaria, ou que até a data da edição do Decreto nº 68 951 – de 19 de julho de 1971 – mas encontrava-se na graduação de cabo até esta data, serão asseguradas:
a) as promoções até a graduação de Suboficial, com “todas as vantagens e promoções caso houvesse permanecido em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamento vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares”, com o soldo de 2º Tenente, para o efeito precípuo de parâmetro para a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, continuada e permanente;
b) a contagem do tempo de serviço, inclusive licenças prêmios, para os afeitos do adicional de tempo de serviço – qüinqüênios/anuênios – de 30% a incidir sobre o soldo de 2º Tenente, mais adicional de 8% e habilitação militar de 12%.
c) Os direitos para se associar e/ou ingressar, se for do interesse do Requerente, aos institutos de benefícios indiretos previstos no art. 14 da Lei 10 559/02, c/c art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, devendo-se ter em conta que o ônus dessa “assistência geral”não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas sim do próprio órgão de origem, pois são os gestores dos respectivos institutos, ficando, portanto, apenas assegurado ao Requerente o direito a integrar institutos exclusivamente dos membros da Força Aérea Brasileira;
É o voto.
Brasília, 31 de outubro de 2002.
Conselheira Juliana Neuenschwander Magalhães
Relatora”
É o que se contém, em parte, no referido VOTO DE DEFERIMENTO.
gilson_elias@yahoo.com.br
PEDRO GOMES – Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002. em 14 mar 2014 às 7:37
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Ôôô… TODOS aí:
BELEZA !!! ? Carlos Eduardo Garcia Castro.
É BOM LEMBRAR:
REGISTRE-SE que assim pontificou o Pleno da C.A. do Ministério da Justiça:
A Súmula Administrativa 200207.0003/CA, quando foi EDITADA pelo Pleno da Comissão de Anistia, foi explícita em declarar os “considerandos” de números: 99, 100, 101 e 102:
“… 99 – Mas ora, se a Portaria nº 1.104GM3/64 já foi considerada ato de exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes. Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.
100 – Um ato de exceção de natureza exclusivamente política, se assim foi considerado, deve sê-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.
101 – A Portaria nº 1.104GM3, de outubro de 1964, portou-se na linha do não reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema – conforme art. 54, inciso III, alínea “a”.
DONDE:
UMA COISA É UMA COISA…
OUTRA COISA É OUTRA COISA !
O que é, o que é ?
Existe o que a legislação determinou, e, existe o que se está fazendo…
O que se está fazendo não é exatamente o que a legislação determinou…, tem muita coisa errada, ilegal e inconstitucional sendo feita pelo Poder Público.
Daí pergunto:
Puxemos o “piano” ? ou puxemos o “banquinho”?
É para refletir…
PEDRO GOMES
PedroGomes-48×74
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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