Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

2 Comentários do post " Vídeos do Seminário: “34 anos da Lei de Anistia” "
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Ôôô… todos aí:
EU JÁ VI ESSES FILMES…
Esses filmes que estão aí acima…
Blá…, blá…, blá…, blá…, blá… , aí, logo depois, um punhado de lesados batem palmas…
Lembrei-me daquele ditado que diz: “bater bumbo pra maluco sambar”…
VEJAM BEM:
Se… , se… ,
Se algum desses “SENHORES INTERESSADÍSSIMOS”… , juntos ou separados, podendo ser, também, aliados com o Ministério Público Federal, tivessem dado entrada em uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a União Federal, entendo que teria dado resultado.
Tal AÇÃO já poderia ter sido aberta HÁ VÁRIOS ANOS ATRÁS…, como eu já disse aqui.
Com toda certeza…, os “senhores interessadíssimos” seriam mais bem ouvidos do algum de nós, pobres mortais…
Todos os “palestrantes” já estão aí há mais de cinco (05) anos…, cinco ou dez dolorosos anos.
A Ação de Obrigação de Fazer teria com:
a) PEDIDO DE LIMINAR (antecipação da tutela);
b) para cumprimento num prazo de 20, 30 ou 40 dias;
c) teria que ser sob cominação de PESADA MULTA DIÁRIA, a ser paga a cada um dos anistiandos prejudicados;
d) o pedido seria simples: QUE A UNIÃO FEDERAL CUMPRA A LEI, A CF-88 e a SÚMULA ADMINISTRATIVA, tal como estão descritas suas normas jurídica, ou seja: sem discriminação, sem adjetivação, sem exclusão. COM SERIEDADE, RESPEITANDO O ESTATUTO DO IDOSO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Com absoluta certeza, se isto tivesse acontecido ANOS ATRÁS…, não estaríamos aqui com este “jus sperniandis”
“Não teríamos tantas “reuniões”, nem plenárias”, nem “seminários”…, etc… , etc…
A chamada relação “custo-benefício” seria muito mais favorável a todos.
MAS.., O FATO É QUE EXISTE MUITA HIPOCRISIA por conta desses verdadeiros “ARAUTAS DO APOCALIPSE”.
OBSERVAÇÃO SOBRE A “MULTA-DIÁRIA”:
1) A parte Ré (a União), sob a penalidade, ficaria com a opção de escolher entre: cumprir conforme a determinação SEM PAGARA A MULTA…, ou…, cumprir depois e também pagar a multa.
2) A multa-diária constante da penalidade NÃO É PARA SER PAGA ! —? ela é imposta para que não haja recalcitrância.
3) o Réu passa a ficar em uma situação de “ESCOLHA”…
4) PELA VISÃO DE UM GRANDE JURISTA, TEMOS: ? Nas palavras do professor Guilherme Couto de Castro (2009: 101-102), as “astreintes” , NOME POMPOSO DA MULTA-DIÁRIA, são “a pena pecuniária imposta pelo magistrado à parte recalcitrante em cumprir certa ordem judicial”.
“Embora utilize o termo “pena”, é evidente que o mesmo não pode ser interpretado como punição mera e simples, como vindita e nada mais. A real intenção do legislador foi fazer com que a parte recalcitrante desejasse deixar de ser. O objetivo é fazer com que o Réu (no caso, a União) se sinta desestimulada em permanecer na prática ilícita. E da repetição dessas punições didáticas, e da sua observação pela comunidade, que se estabeleça uma nova cultura. (A CULTURA DA SERIEDADE, INCLUSIVE PELO PODER PÚBLICO)
Nesse passo, o estímulo ao comportamento probo tem relevância extraordinária, pois ninguém discute que a miséria e a corrupção de nosso país têm grande relação com a cultura do “jeitinho” e da malfadada “Lei de Gerson”.
CONCLUSÃO: vamos optar pela Ação de Obrigação de Fazer ??? — não deixem de me responder…
É como vejo…, e…, SENTA A PUA !!!
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Prezado Pedro Gomes.
Boa tarde.
Levo ao vosso conhecimento que estou optando pela Ação de Obrigação de Fazer, conforme Vsa. propõe no seu comentário do dia 30/08/13 10:49.
Preciso apenas de melhores esclarecimentos a respeito.
Saudações e forte abraço.
Pícolo
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
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