O ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ) relatou o MS 19616-DF

O que se denuncia:

 

Enviado em 09/08/2013 as 20:50
 

Prezados companheiros FABIANOS,

Tive a minha anistia cancelada em dezembro de 2012.

Foi restabelecida agora, em julho de 2013 após decisão do STJ.

Portanto se passaram 7 meses sem receber vencimentos.

Acontece que tive a ingrata surpresa em saber que a AERONÁUTICA não vai pagar esse período de 7 meses que fiquei sem receber.

Algum dos companheiros está vivendo esta situação semelhante e sabe me informar uma solução para o caso.

Durante esse período que fiquei sem receber, vivendo as custas  de amigos e familiares, doente com problemas de imobilidade, acumulei dividas pessoais e bancarias.

Os meus empréstimos consignados foram cancelados e se transformaram em débitos bancários normais, sendo taxados com juros bancários do mercado.

Acontece que AERONÁUTICA vai depositar as parcelas referentes a esses empréstimos, reconhecendo assim o meu débito, mas não reconhecendo o meu direito do crédito dos meses em que não recebi.

Então, isso acontecendo meus débitos bancários se tornam praticamente impagáveis.

Portanto, companheiros, parece que a perseguição política à nossa Classe continua e nós já velhos, teremos que continuar lutando nos Tribunais pelos nossos direitos, para que tenhamos que viver uma velhice com dignidade portanto, compartilho com todos os companheiros essa situação e peço que me informem alguma solução para resolver essa situação.

Mesmo com esse problema, não perco a esperança e o animo e desejo a todos os companheiros um FELIZ DIA DOS PAIS/AVÓS.

Abraços a todos.

 


NÊMIS DA ROCHA

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
nemisrocha@bol.com.br

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O que se aconselha:
 

Enviado em 10/08/2013 as 20:51

 

Caro Nêmis,

Faça um requerimento solicitando o pagamento desses meses em atraso e se negarem entre com uma ação no Juizado Especial.

Lá você pode entrar, mas pagam até 60 salários mínimos, ou seja em torno de 40.000,00 e é rápido.

Mas você pode também entrar na Justiça Federal e pedir uma liminar para que a FAB lhe pague. Depois dessa decisão do STJ eles vão ter que te engolir. Vão protelar, vão tentar ir para o Supremo, mas vão ter que te pagar.

O que eles querem é ir empurrando com a barriga até completar cinco anos e aí dizer que aquele atraso prescreveu. Se entrar com o requerimento eles não tem como dizer que prescreveu por que você cobrou.

Eu tenho uns 40 meses de atrasado para receber, inclusive o atrasadinho e até hoje não me pagaram por que isso é la de 2003 e 2006. Me disseram que assim que resolver definitivamente a solução que me pagariam, mas estão me enrolando.

Faça o que estou lhe sugerindo, entre com um requerimento para o COMGEP ou COMANDO GERAL DA FAB e espere o deferimento, pois podem até te pagar. Se não requerer não vão pagar mesmo.

Bote fé, bote esperança. Vai dar tudo certo.

Cardoso

 

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José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
joserobertoonzeonze@hotmail.com

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Ôôô… NÊMIS… , e Cardoso também… , E TODOS MAIS:  

–  (data máxima vênia…)

A decisão em apreço (em berlinda) AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO…, porém:

Em paralelo (ao mesmo tempo, pois o que abunda não prejudica) com essa sugestão do nosso prestimoso Cardoso, para vc, Nemis:

…entre com um requerimento para o COMGEP ou COMANDO GERAL DA FAB e espere o deferimento, pois podem até te pagar…

podendo ser antes do requerimento acima OU MESMO depois (mas, faça logo!) sugiro que, considerando  que O SEU PEDIDO ASSIM CONSTA LÁ NO STJ:

???“Requer a concessão de liminar, "para suspende os efeitos do ato atacado até decisão final do presente writ (…). Decretando que seja reestabelecida a Portaria concessiva de anistia, ou seja, Portaria nº 2.340, de 11 de Dezembro de 2003. " (fl 37e). No mérito, pleiteia a concessão da segurança a fim de anular a portaria impugnada e o restabelecimento em definitivo da portaria anistiadora.”  ???

ESTE, ASSIM FOI SEU PEDIDO !!!

Já, o Mandado de Segurança decidiu:

——? “Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de reconhecer a decadência do direito à revisão da anistia, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99.  ?——

POR ÓBVIO…, ULULANTE…, está contida esta decisão do seu caso no STJ a concessão de:

a)  além do reconhecimento da DECADÊNCIA DO DIREITO DO RÉU (MINISTRO DA JUSTIÇA) tirar a anistia do Nemis;

b) tem também incrustado (embutido, inserido, arraigado, aderido) NA DECISÃO…, a ANULAÇÃO ( não a revogação…) DA PORTARIA QUE TIROU (Subtrair furtivamente; afanar, furtar) O DIREITO DO NEMIS ESTAR ANISTIADO E RECEBENDO MENSALMENTE.

Ora…, ora…, caramba, carambola, carambolinhas:

Todos que estudaram, pelo menos um tiquinho de DIREITO ADMINISTRATIVO, sabem que a “anulação de um ato” se opera “ex-tunc”.  ——? Ou seja: neste caso, tem efeito lá no ano passado, 2012, quando foi subtraído o direito do Nemis.  E…, assim, no “pacote” vêm também os valores não recebidos…

Ora…, ora…, caramba, carambola, carambolinhas, AINDA:

Se o julgador pode, atento às circunstâncias da causa, REVOGAR ou MODIFICAR O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO OU, igualmente, CONCEDER A TUTELA ANTES DENEGADA, sempre em um momento antes do adimplemento da decisão…, no caso, poderá o Nemis pedir DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DAQUELE QUE “SUBTRAIU O SEU DINHEIRO”…

Nem seria exatamente um “PEDIDO”…, seria uma “REITERAÇÃO”…, ao meu ver.

É QUE, inicialmente houve pedido de LIMINAR.  ? TAL PEDIDO foi negado. E foi negado APENAS porque o Ministro entendia que, em cognição sumária, não estava seguro da existência da “fumaça do bom direito” e do “perigo pela demora”.

Mas…, veio o acórdão unânime positivo ao Nemis.

Nada mais justo que o Nemis, COM MUITO MAIS RAZÃO AGORA…, peça dentro daquele Mandado de Segurança o deferimento da uma TUTELA ANTECIPADA consistente em serem pagos, dentro do prazo de QUATRO OU CINCO DIAS, o numerário que ilegalmente lhe foi subtraído, sob pena de MULTA DIÁRIA de DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00).

Nemis:

CORRA ATRÁS DOS SEUS ADVOGADOS E INSISTA NISTO !!!!

É QUE, deixando “ao sabor do vento”…, é sabido que os inadimplentes são useiros e vezeiros EM NÃO CUMPRIR  —  SEM SEREM CHICOTEADOS  —  AS DECISÕES DA JUSTIÇA.

Já, havendo uma MULTA DIÁRIA CORRENDO…, eLLes que façam a opção:

a) pagar imediatamente…, ou

b) pagar depois do prazo, porém, com o acréscimo da MULTA DIÁRIA.

Esta é a sugestão legal do PEDRO GOMES.

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

.

O que disse o SJT:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.616 – DF (2012/0275033-2)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: NEMIS DA ROCHA
ADVOGADO: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(S)
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.: UNIÃO

(…)

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NEMIS DA ROCHA, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, materializado na Portaria/MJ 1.960, publicada no D.O.U. de 6/9/12 (fl. 69e), que anulou a Portaria/MJ 2.340, de 9/12/03, que o declarou anistiado político.

(…)

11. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo simples transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. No caso concreto, contudo, a questão a ser dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 não se vincula a eventual inconstitucionalidade da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.

(…)

No caso concreto, verifica-se que, quando da publicação da Portaria/MJ 1.960, em 6/9/12 (fl. 69e), ora impugnada, ou, ainda, da Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, já havia transcorrido o prazo decadencial, sendo certo que, dentre os fundamentos adotados pelo Grupo de Trabalho Interministerial/MJ/AGU, para anular a anistia concedida ao ora Impetrante, não foi imputado a este nenhuma espécie de má-fé, na forma prevista no art. 54, caput, parte final, da Lei 9.784/99.

Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de reconhecer a decadência do direito à revisão da anistia, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. Prejudicado o agravo regimental do Impetrante.

É o voto

 

(*) Negritos e destaques nossos.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br