Em 3/10/2012, às 09:38:26, PEDRO GOMES-vítima da Portaria 1.104GM3/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

 

Ôôô… TODOS aí:

 

QUALQUER UM DE NÓS, que teve a carreira ceifada nos idos das décadas de 60, 70 e 80, SOB ENQUADRAMENTO NA LEI DE ANISTIA, independente do cargo, função, tempo de serviço ou graduação que possuía, PODE E DEVE SER PROMOVIDO, se possuir nível superior compatível, ATÉ O POSTO DE CORONEL OU MESMO DE BRIGADEIRO, no caso da FAB.

Observem o que, ONTEM, DIA 02/10/2012, “transitou em julgado”, abaixo

 

RMS 28396 — Matéria: Anistia Política

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): ANTÔNIO CARLOS POERNER
ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Andamento(s): Data do Andamento: 02/10/2012
Andamento: Transitado(a) em julgado
Observações: em 26/09/2012. Decisão publicada no DJe de 06/09/2012.

“ANISTIA – ARTIGO 8º, CABEÇA E § 5º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 E LEI Nº 10.559/2002 – PROMOÇÕES – ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

A concretude maior do previsto na Constituição Federal, em termos de anistia – artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 –, e na Lei nº 10.559/2002 conduz a, reconhecido o direito à anistia, ter-se como compreendidas as promoções por tempo de serviço e por merecimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 165.438/DF, relatado pelo ministro Carlos Velloso no Plenário, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2006.”

“O art. 6º da Lei 10.559/2002 determina a) o pagamento da reparação econômica continuada equivalente à remuneração que o anistiado receberia se estivesse na ativa e b) a observância aos "prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos". Devem-se, portanto, considerar as promoções por tempo de serviço a que faria jus no decorrer de sua vida funcional. Isso foi verificado pelo Ministério da Justiça.”

A abominável perseguição política impediu, à época, que os hoje anistiados participassem dos concursos internos de acesso (atualmente vedados constitucionalmente). No entanto, é impossível pressupor que o impetrante seria aprovado nesses concursos.

O Supremo já se manifestou sobre o tema. Embora o Tribunal tenha, inicialmente, assentado a limitação do direito à progressão funcional às promoções fundadas no tempo de serviço, excluindo, desse âmbito, aquelas dependentes do merecimento ou da aprovação em concursos previstos em lei, tal posição veio a ser revista. Essa foi a conclusão revelada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 165.438/DF, relatado pelo ministro Carlos Velloso, que ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º.

I. – O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.

II. – RE conhecido e improvido.

Com essas razões, dou provimento ao recurso, para reformar o acórdão do Superior e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos do cargo de Administrador, nível 674 da carreira de nível superior, nos termos explicitados na peça inicial, com efeitos a partir da impetração. É como voto.”

Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Rodrigo Alves Chaves, pelo Recorrente. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 26.6.2012.

Clique sobre o link para conhecer o Acórdão : Inteiro teor do acórdão

Mas…, estudem a questão, e, se for o caso, me apresentem seus argumentos em contrário… , é que, eu posso estar, eventualmente, enganado.

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br